João Luiz Coelho da Rocha
Remando contra
Agora surge o projeto de lei 2.937/11 sob exame na Câmara de Deputados que amplia de modo desastrado as possibilidades de anulação da sentença arbitral pelo Judiciário. Na verdade tal esboço legislativo, se acaso aprovado, vai propulsionar praticamente o fim da eficiência na opção arbitral, de tão estritamente condicionado fica o conhecimento da lide por qualquer painel arbitral.
As hipóteses, mais que razoáveis já contidas na lei 9.307/96 para anulação judicial da arbitragem pretende-se adicionar outra , muito vasta e indeterminada, capitulada em um proposto item IX para o artigo 32 daquela lei: "estiver (a decisão arbitral) fundada em erro de fato resultante de atos ou de documentos da causa, falsas premissas ou for (tal decisão) proferida sem realização de pericia técnica requerida por quaisquer das partes para comprovação de direito, indispensável para o julgamento do feito".
Fica claro que aqui vai se estar conferindo à revisão judicial matéria própria da apreciação de substância da lide afeta aos árbitros, retirando-lhes o discernimento sobre provas e documentos a si submetidos,e sua discrição, que é sempre motivada, quanto á necessidade de perícia. Isto é, vai se trazer ao Judiciário em uma outra instância, toda essa livre apreciação da causa que terá sido levada ao painel. Enfim, vai se retirar da opção arbitral o seu real sentido e objetivo, moderno, tão utilizado , de deixar ao talante das partes em eventual conflito a escolha de outra via, fora a judicial, para solução de controvérsias.
Mais ainda, propondo um novo artigo 25 para a lei base, o projeto de lei acima quer criar uma via obrigatória de suspensão do procedimento arbitral quando sobrevier no curso da lide "controvérsia acerca de direitos indisponíveis ou questão de ordem pública, prescrição, decadência, (sic) de áreas protegidas pelo meio ambiente ou tombadas pelo Patrimônio Histórico", desde que sua solução seja condição do julgamento, devendo o árbitro parar o procedimento e remeter as partes ao Judiciário.
Nessa absurda e desarrazoada proposta declara-se que trata-se aí de direitos indisponíveis ou de ordem pública, o que já tornaria no gênero, ociosa a intromissão, pois que pela lei 9.307 tais matérias refogem à competência arbitral, sendo caso previsto de anulação de eventual decisão. Agora, embutir na especificação o trato da prescrição, que nunca foi categorizada como matéria de ordem pública já é um erro grosseiro da proposta, sendo que hoje até a decadência deixa de se encaixar como matéria de ordem pública, pois entre outros casos admite-se a liberdade que um locatário comercial renuncie a seu direito à renovatória.
De todo modo registre-se que tudo o que for de ordem pública, até por ser matéria não disponível pelas partes, pode ser apreciado pelo Judiciário. Será inteiramente dispensável, a par de nocivo ao prestigio e à eficácia arbitral a ideia de se suspender o procedimento quando se cuidar ali "de áreas protegidas pelo meio ambiente ou tombadas pelo Patrimônio Histórico", mais uma intromissão no trato material da causa, que só pode servir para um prolongamento inútil e prejudicial da causa, pois sendo tais assuntos de ordem pública no país, poderão ser sempre, se contrária a decisão ao interesse público, ser revisados pelo Judiciário.
Enfim, uma rematada tolice, e um passo que se propõe a facilitar a chicana, o prolongamento da rapidez arbitral, tudo em sentido contrário ao que se pretendeu e obteve com a lei 9.307 no país.
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* João Luiz Coelho da Rocha é advogado da banca Bastos-Tigre, Coelho da Rocha e Lopes Advogados
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