Fernando Borges Vieira
Cautela do empregador na contratação de trabalhador estrangeiro
Certamente se trata de um fenômeno muito interessante do ponto de vista econômico e sociológico e também o é sobre o aspecto legal, sobretudo ao se considerar algumas questões relevantes, cuja inobservância pode acarretar grave ônus aos empregadores.
Um primeiro aspecto ao qual se deve atentar é o fato de que ao estrangeiro se aplica a lei nacional, haja vista ser em nosso país a prestação de serviços. Assim, em que pese a possibilidade de que haja um ajuste escrito entre as partes, prevalecerá a lei brasileira, bem como as convenções e acordos coletivos de trabalho da respectiva categoria, salientando-se a sempre aplicação da norma mais favorável ao empregado.
Ainda, é preciso que os empregadores conheçam o limite de contratação de um empregado estrangeiro para cada dois empregados brasileiros, o que significa que apenas um terço dos trabalhadores pode ser de estrangeiros para dois terços de nacionais.
Além, certo que a contratação de não nacionais há de ser precedida de todas as formalidades legais quanto ao visto, sendo obrigatória a obtenção de Carteira de Trabalho e Previdência Social e o registro do contrato de trabalho, não se olvidando de todas as obrigações trabalhistas, securitárias e fundiárias decorrentes.
A autorização para a contratação de estrangeiros deve ser obtida diante do Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Justiça, Polícia Federal e Secretaria da Receita Federal.
Importante salientar que o estrangeiro fica vinculado à empresa e, na hipótese de rescisão do contrato, as autoridades deverão ser imediata e formalmente comunicadas, sendo necessária a prova da quitação integral dos direitos trabalhistas.
Contudo, não são apenas estas as cautelas, as quais não se limitam às formalidades legais. Os empregadores, ao decidir pela contratação de estrangeiros, devem estar cientes de que hão de ser somados – desde que se trate do mesmo grupo de empresas – o período trabalhado no estrangeiro e o período trabalhado no Brasil para efeitos de direitos contratuais, rescisórios e inclusive contribuição securitária (INSS) e recolhimentos fundiários (FGTS).
Tal condição significa que o período de trabalho no exterior e o exercido em nosso país são considerados um único contrato de trabalho, defendido pela jurisprudência sob a pecha de unicidade contratual.
Outrossim, é proibida a distinção de remuneração aos serviços prestados por nacionais e estrangeiros, desde que se trate de trabalho de mesmo valor, ou seja, o de igual produtividade e mesma perfeição técnica, não havendo entre ambos diferença superior a dois anos de trabalho.
Enfim, a contratação de estrangeiros implica no cumprimento de uma série de formalidades e condições que se não observadas e cumpridas poderão provocar desagradáveis e onerosas implicações aos empregados, eis porque se recomenda a contratação de assessoria especializada.
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*Fernando Borges Vieira é sócio sênior responsável pela área trabalhista do escritório Manhães Moreira Advogados Associados
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