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Direito Desportivo – Uma panorâmica legislativa

Desde a promulgação da Lei Pelé (Lei nº 9.615), ocorrida em 24 de março de 1998, a legislação desportiva apresentou profundas e periódicas alterações, impedindo assim, sua necessária consolidação.

12/8/2005


Direito Desportivo – Uma panorâmica legislativa


Carlos Miguel Castex Aidar*


Marcel Belfiore Santos**


Desde a promulgação da Lei Pelé (Lei nº 9.615), ocorrida em 24 de março de 1998, a legislação desportiva apresentou profundas e periódicas alterações, impedindo assim, sua necessária consolidação.


Entretanto, desde março de 2003, não houve mudanças significativas na legislação desportiva. Apesar dos inúmeros projetos e reivindicações dos interessados, nenhuma alteração ocorreu na Lei Pelé e no Estatuto do Torcedor desde então. Esta estabilidade legislativa, comum em qualquer ramo do direito, é bastante rara quando se fala em Direito Desportivo, o que dificulta muito a consagração de institutos e a formação de uma doutrina e jurisprudência pacificadora dos grandes temas.


Por outro lado, desde a edição do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) em dezembro de 2003, que se tornou um verdadeiro marco do processo de atualização e consolidação das regras disciplinares para práticas desportivas no Brasil, muito se discutiu, e se discute até hoje, sobre o rigor excessivo e as incongruências das penalidades que traz em seu bojo.


É importante destacar a louvável iniciativa de unificar, com coerência, o sistema de normas reguladoras da prática do desporto nacional, pois o CBJD legitima todas as medidas para contenção da violência e resgate do verdadeiro “espírito esportivo” nas competições de alto rendimento. Todavia, embora esteja vigente há pouco mais de um ano, nota-se que o rigor das sanções aos atletas infratores vem trazendo grandes dificuldades à aplicação prática da norma, e não será surpresa se este diploma sofrer adaptações no futuro.


Mister se faz, porém, dar um maior destaque neste momento à uma discussão que vem sendo cada vez mais freqüente no ramo, desde a entrada em vigência do Novo Código Civil, em 2003, que se refere à aplicação do artigo 59 deste diploma – que versa sobre o funcionamento das associações – às associações desportivas.


Muito embora se tenha notado o fortalecimento do entendimento doutrinário e jurisprudencial pela não aplicação deste dispositivo do Código Civil às entidades de prática desportiva, em razão do ditame previsto no artigo 217, I, da Constituição Federal, era necessária a elaboração de uma regulamentação que pusesse fim à polêmica.


Foi então que, em 28 de junho de 2005, foi publicada a Lei nº 11.127/05, que altera, dentre outros, o polêmico artigo 59 do Código Civil, modificando drasticamente a matéria inerente ao quorum mínimo para a instalação e deliberação assemblear.


Em vez da maioria absoluta dos associados em primeira convocação, ou com o mínimo de um terço nas convocações seguintes, o quorum para instalação e deliberação da assembléia passa a ser aquele previsto no estatuto da associação. Ou seja, se e quando necessário, as entidades desportivas terão uma menor dificuldade para instalar e deliberar em sede de Assembléia Geral, em razão do grande número de associados que as compõem.


Vê-se que, a despeito de toda a discussão, apesar de não resolver o impasse, a nova lei ameniza as dificuldades vivificadas pelos grandes clubes de futebol, cujo elevado número de associados trazia verdadeira inviabilidade prática para a instalação e deliberação da Assembléia Geral com o quorum então previsto no Código.


Cumpre instar que o advento da nova lei não elimina a discussão acerca da sua aplicabilidade às entidades de prática desportiva e, como muitos, ainda defendemos sua inaplicabilidade ou inconstitucionalidade parcial no tocante as entidades de prática desportiva, à vista da disposição inserta no artigo 271, inciso I, da Constituição Federal.


Contudo, a nova lei diminui a intervenção estatal sobre as Associações, conferindo maior e melhor alcance às regras estatutárias, além de devolver aos conselhos deliberativos e administrativos o poder/dever de deliberar sobre assuntos estratégicos e de grande relevância para as Associações.


Fato é que o direito desportivo nunca esteve tanto em voga quanto hoje. Seja pelos recentes litígios envolvendo clubes e jogadores, seja pela necessidade de banir a violência dos campos e arquibancadas, seja pela busca incessante dos clubes por novas fontes de receita a fim de se reestruturarem de uma vez por todas. Esperamos que, com a promulgação do discutido Estatuto do Desporto, independentemente do seu conteúdo, alcancemos, enfim, uma legislação definitiva.

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* Advogado do escritório Felsberg, Pedretti, Mannrich e Aidar - Advogados e Consultores Legais




** Estagiário do escritório Felsberg, Pedretti, Mannrich e Aidar - Advogados e Consultores Legais









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