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Cabeleireiros, manicures e afins: o reconhecimento de profissões já amplamente conhecidas

Sobre a lei 12.592/12, que dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, e profissionais de depilação e maquiagem, o advogado aponta que a lei não regulamenta nada no tocante ao exercício da profissão e inova apenas na criação de uma data comemorativa.

1/2/2012

Sérgio Roberto Maluf

Cabeleireiros, manicures e afins: o reconhecimento de profissões já amplamente conhecidas

A lei 12.592/2012 veio dispor sobre o exercício das atividades profissionais de cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, e também de profissionais de depilação e maquiagem. Importante, desde já, o destaque anotado: a lei veio apenas dispor – e não regulamentar – sobre o exercício de uma atividade profissional – e não sobre a profissão em si. Difere-se, portanto, de diplomas que regulamentam profissões, figurando neste rol, por exemplo, a lei 8.906/94 (Advogados) e lei 5.194/66 (Engenheiros, Arquitetos e Engenheiros Agrônomos).

Tal diferença fica patente quando analisados os vetos presidenciais anotados na lei de 2012: foram vetados, em nome de um pretenso livre exercício das profissões, a exigência de diploma de ensino fundamental (o que não representa, em boa análise, uma garantia de exercício conforme daquelas profissões), a exigência de habilitação específica e o enquadramento profissional através da comprovação de tempo de exercício. Subtraídas estas exigências mínimas, em razão de não visualizar a Presidência da República possibilidade de "dano" à sociedade (o que implicaria em restrição à disposição constitucional do livre exercício profissional), a lei, pode-se dizer, sequer veio dispor sobre o exercício. Aliás, com certeza restou como um daqueles diplomas – tão caracteristicamente brasileiro – que falam mais do mesmo (em concreta contribuição para nossa "inflação" legislativa).

O exercício daquelas atividades ligadas à beleza está sujeito, por força da lei, às normas sanitárias, devendo ocorrer esterilização dos materiais e utensílios. E aqui inconteste: estamos a falar mais do mesmo. A Vigilância e Fiscalização do Município do Rio de Janeiro, por exemplo, valendo-se de Decretos e Resoluções de 2004, orienta sobre a esterilização de alicates, tesouras, pinças de metal, e outros equipamentos utilizados em centros de beleza. A cidade de Curitiba apresenta Vigilância Sanitária de há muito atenta ao tema, evoluindo, desde 2010, para um programa intitulado Visacorp (programa cujo objetivo é a melhoria sanitária na prestação de serviços voltados ao embelezamento). Faz parte do programa a disponibilização de manual de orientação e exigência, nos locais da prestação dos serviços, de lixas de unhas descartáveis e esterilização de tesouras e alicates. Milhares de outras cidades já adotavam o mesmo proceder antes da promulgação da lei 12.592/2012, determinando procedimentos a partir de orientações das respectivas vigilâncias sanitárias.

Com tal, vamos ter que a lei 12.592/2012 veio – tão-somente – instituir o Dia Nacional do Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador. Não regulamenta nada no tocante ao exercício da profissão, pois não faz menção nenhuma a critérios de formação. Não inova nos requisitos mínimos do exercício da profissão – já que prega o que de há muito as vigilâncias sanitárias locais executam com rigor.

Causa espécie, porém, a posição já adotada por alguns de que uma lei, com apenas três artigos (dois deles perfeitamente dispensáveis e um que fala sobre uma data), terá o condão de fazer soçobrar a informalidade ou mesmo alavancar o número de empregos assalariados, minando a classe dos autônomos (motivada por uma suposta “força” para exigirem contratos com "carteira assinada").

Na prática, porém, pouco se altera. Os autônomos, categoria de prestadores de serviços que trabalham em âmbito muito distante daquela informalidade (pagando regularmente seus tributos e contribuindo para a previdência social da mesma forma que um trabalhador assalariado faz compulsoriamente), poderão optar por continuarem sendo autônomos. Os funcionários assalariados continuarão sendo funcionários. No mundo fático a lei nada veio dizer de uma mudança de status jurídico que já poderia ocorrer – sempre decorrente da vontade: quando o autônomo opta por se tornar assalariado ou quando o assalariado opta por gozar de maior flexibilidade e se torna autônomo.

Continua tudo como dantes no quartel de Abrantes. Autônomos podem se aposentar desde que façam contribuições regulares à Previdência Social. Funcionários assalariados não podem gozar da flexibilidade dos autônomos no tocante a horários e serviços a serem prestados. Vantagens e desvantagens que tanto um quanto outro conhece muito bem.

O profissional da beleza, adotando-se, por exemplo, um cabeleireiro, é prestador de serviço autônomo ou assalariado que não pode ser considerado como "um trabalhador como outro qualquer". Mais do que detentor de uma formação técnica, carrega consigo um dom que é inerente à atividade, traduzido por sua criatividade ímpar.

Para ele, mesmo antes da lei 12.592/2012, era dado abandonar a condição de autônomo, podendo, após tal (e já assalariado) ter seu nome inserido na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), no Comunicado de Dispensa (CD) pra requerimento do Seguro Desemprego e até mesmo em Carteira de Trabalho e Previdência Social. Afinal, se exemplificativamente falamos de um cabeleireiro, desde 2002 (para não irmos mais distante) já estava inserido aquele mister na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) – sob código 5161-10.

Ou seja: nada, mas nada realmente mudou. Temos agora apenas a data comemorativa daqueles profissionais – autônomos e assalariados.

Assim, mais do que uma lei que vem falar do mesmo, ou de interpretações que pretendem enxergar "cabelo em ovo", devemos observar o modal do negócio onde está inserido o profissional da beleza. Aderindo a empreendimentos cuja atividade fim é a locação de espaço, realizam contratos que se desenvolvem através de parcerias com seu locador, tendo como resultado um trabalho digno, honesto e, melhor, distante da informalidade.

Aderindo a estabelecimentos cuja atividade fim seja a prestação de serviços de beleza, a atividade do autônomo restaria prejudicada, já que exerceria, com seu mister, a mesma atividade fim do estabelecimento, caracterizando burla às práticas trabalhistas e violação à Súmula 331 do TST.

Orientados sobre tal, autônomos e assalariados teriam muito mais a ganhar do que ouvindo interpretações legais travestidas de exercício de futurologia. Estariam cientes de seus direitos e, mais, de seus deveres, sempre resultantes da opção que fizeram. A partir daí e com seu trabalho, autônomos e assalariados, cada qual inserido no modelo de negócio que lhe seja mais conveniente, demonstrarão que o progresso pessoal, profissional e econômico pode resultar de qualquer uma daquelas opções.

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*  Sérgio Roberto Maluf é advogado do escritório Sérgio R Maluf Sociedade de Advogados

 

 

 

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