Caio de Souza Loureiro
Procedimento de manifestação de interesse (PMI): avanços e necessidades
Mais importante que a denominação conferida ao procedimento, é que essas recentes normas estaduais consagram a aceitação do PMI como mecanismo eficaz de incrementar a implantação de concessões de serviços públicos, a exemplo do que já foi feito, de modo pioneiro, pelo Estado de Minas Gerais (dec. 44.465/07), e mesmo pela União Federal (dec. 5.977/06), ainda que esta tenha aproveitado quase nada em termos de PMI.
No entanto, muito ainda há de ser feito para que o PMI alcance todo o seu potencial. As normas citadas são um exemplo disso, pois restringiram a aplicação do instituto apenas às PPP's, quando é certo que o PMI é perfeitamente aplicável às concessões comuns. Aliás, é na legislação regente das concessões comuns que o instituto tem origem. De um lado, o art. 21 da lei 8.987/95 permitiu que os custos dos estudos e demais documentos que embasaram a licitação da concessão fossem ressarcidos pelo vencedor do certame. Por outro lado, o art. 31 da lei 9.074/95 permitiu, em contraponto à vedação expressa contida na lei 8.666/93, que os autores ou os responsáveis economicamente pelos projetos básico e executivo participassem da respectiva licitação. Tais artigos têm aplicação também nas PPP's por força do que dispõe o art. 3º da lei 11.079/04. Não por acaso, o decreto federal, pioneiro na regulamentação do PMI foi ementado justamente como ato regulamentador do aludido art. 3º.
Muito embora a regulamentação do PMI esteja quase que totalmente voltada às PPP's, é necessário que o instituto também seja aplicado nas concessões comuns. Não apenas por haver autorização legislativa neste sentido, mas também porque a limitação apenas ao universo das PPP's restringe demasiadamente os benefícios do PMI. É bom lembrar, inclusive, que um determinado projeto que tenha sido concebido inicialmente como uma PPP acabe se mostrando viável e mais oportuno como uma concessão comum, a partir da evolução dos estudos de viabilidade. De modo que seria absurdo abdicar dos estudos já elaborados apenas porque o projeto não será contratado como uma PPP, e sim como uma concessão comum.
Portanto, o PMI não é um mecanismo de burla à isonomia na licitação. Pelo contrário, atua em prol da maior transparência na fase interna da licitação, ao tornar públicas as condições em que foram elaboradas as premissas da concessão. Além disso, por meio do PMI a Administração passa a contar com valoroso auxílio na tarefa de definição dos elementos da concessão, normalmente complexa e custosa, o que contribui para o atraso ou para a não contratação de um número grande de concessões que seriam muito úteis ao aprimoramento do serviço e da atividade pública.
O que é preciso, repise-se, é prover os meios necessários à boa aplicação do instituto, permitindo-lhe não somente escolher aquele mais adequado, como também conferindo-lhe a possibilidade de identificar eventuais distorções nos estudos que conduziriam a um benefício demasiado de um ou outro particular.
Neste sentido, a recente regulamentação do PMI em Estados importantes da nação desempenha um papel importantíssimo, não obstante um ou outro aprimoramento que precise ser feito. Estas correções de rotas virão certamente com o tempo e com o amadurecimento do PMI. Cabe àqueles que se envolvem no processo de contratação de concessões proverem os meios necessários a este amadurecimento, restando atentos, como pais zelosos, aos equívocos e aos exemplos positivos na experiência do PMI, promovendo em tempo hábil as alterações devidas.
Espera-se com isto que o PMI alcance seu objetivo como um instrumento importante na interação entre o público e o privado, permitindo que a Administração se aproveite da contribuição do particular em prol da melhora do Estado e dos serviços e atividades por ele executadas.
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* Caio de Souza Loureiro é advogado do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados
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