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Tratados ou convenções internacionais para evitar a bitributação – Novo Regulamento

O causídico explica que os tratados ou convenções internacionais para evitar bitributação são de extrema importância para a vida dos contribuintes, pois não somente evitam a dupla imposição, mas também facilitam suas atividades internacionais estimulando a competitividade.

30/1/2012

Ordélio Azevedo Sette

Tratados ou Convenções Internacionais para evitar a bitributação – Novo Regulamento

Os tratados ou convenções internacionais para evitar bitributação são de extrema importância para a vida dos contribuintes, pois não somente evitam a dupla imposição, mas também facilitam suas atividades internacionais estimulando a competitividade.

Como um país moderno e competitivo, sexta economia mundial, espera-se que o Brasil seja mais dinâmico e preparado para o comércio internacional, mas ao contrário suas autoridades agem timidamente e criam entraves burocráticos e fiscais inimagináveis, limitando a atuação das empresas brasileiras e suas atividades globais.

É preciso lembrar que os referidos tratados ou convenções depois de promulgados valem como lei interna no Brasil e hierarquicamente em muitos casos tem prevalência sobre a lei ordinária. Vale dizer na minha opinião, existindo conflito entre a lei ordinária e o tratado, este deverá prevalecer. Talvez por isso nossas autoridades fiscais sejam refratárias aos acordos ou tratados internacionais.

Os tratados em vigor

O Brasil tem hoje em vigor apenas 31 tratados ou convenções internacionais para evitar a dupla tributação e a evasão fiscal, com os seguintes países por ordem alfabética : África do Sul, Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, China, Coréia do Sul, Dinamarca, Equador, Espanha, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Israel, Itália, Japão, Luxemburgo, México, Noruega, Países Baixos (Holanda), Peru, Portugal, República Eslovaca, República Tcheca, Suécia e Ucrânia. Tínhamos um acordo com a Alemanha que lamentavelmente foi denunciado e, na verdade, não se conseguiu negociar outro até hoje.

Aliás há muitos anos o Brasil não consegue celebrar um novo acordo, sendo o último que temos data de 2009, com o Peru. Nossa lista é deficiente e de sua simples leitura vê-se omissões como por exemplo: Austrália, Bolívia, Chile, China, Cingapura, Colômbia, Estados Unidos da América, Egito, Grécia, Indonésia, Inglaterra, Irlanda, Malásia, Nova Zelândia, Paraguai, Rússia, Suíça, Taiwan, Tailândia, Turquia, Uruguai, Venezuela, sem se falar em quase todos os países da América Central, da África, do leste europeu e ex-repúblicas da União Soviética. São dezenas de países com os quais mantemos intenso intercâmbio e com os quais não temos acordos para evitar a bitributação.

Regulamentação vigente no Brasil

Recentemente a Receita Federal editou a instrução normativa RFB 1.226/2011, regulamentando o fornecimento de informações sobre a situação fiscal ou da própria pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil ou no exterior, de interesse da administração tributária brasileira, da administração tributária de país com o qual o Brasil tenha firmado acordo para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda.

Informações sobre residentes no Brasil

As informações em relação à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País serão prestadas quando solicitadas diretamente à administração tributária brasileira pela administração tributária de país estrangeiro: pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF), Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat), Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras (Deinf) ou Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes (Demac), do domicílio tributário da pessoa física ou jurídica, e serão encaminhadas à Coordenação-Geral de Relações Internacionais (Corin), à qual competirá responder à administração tributária solicitante.

Quando se tratar de informações requeridas pelo interessado, ou por seu representante legal serão prestadas pela DRF, Derat, Deinf ou Demac, de seu domicílio tributário, através do que se denominou "Atestado de Residência Fiscal no Brasil".

É importante destacar que a solicitação do "Atestado de Residência Fiscal no Brasil" implicará concordância do interessado em submeter-se à tributação no País com base na renda mundial no período em questão.

Não residentes no Brasil - Compensação - como realizar não residentes no Brasil

O imposto sobre a renda recolhido no Brasil por não residentes, seja pela aplicação do acordo de não bitributação, seja por princípios legais vigentes em seu respectivo país de origem normalmente gera direito a compensação. A comprovação do recolhimento do imposto sobre a renda no Brasil, para efeito de compensação em outro país, deverá ser solicitada à DRF, Derat, Deinf ou Demac, da jurisdição de domicílio da fonte pagadora dos rendimentos.

A autenticidade do recolhimento, será certificada via do "Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não Residentes" ou em impresso oficial da administração tributária do país de residência do interessado.

Para fazer jus aos benefícios previstos nas convenções internacionais destinadas a evitar a dupla tributação da renda, firmadas pelo Brasil, o interessado, residente no exterior, deverá apresentar à fonte pagadora dos rendimentos no Brasil o "Atestado de Residência Fiscal no Exterior" ou documento oficial que comprove a sua residência fiscal, emitido pela administração tributária do país estrangeiro.

Formulários no internet

Os formulários listados abaixo, são encontrados pelos interessados na internet, no endereço www.receita. fazenda.gov.br. fazenda.gov.br,:

I – "Atestado de Residência Fiscal no Brasil",

II – "Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não Residentes"; e

III – "Atestado de Residência Fiscal no Exterior".

Na hipótese do atestado a que se refere o inciso I, o interessado deverá preenchê-lo e apresentá-lo, em 2 (duas) vias, à DRF, Derat, Deinf ou Demac, jurisdicionante, sendo que uma das vias lhe será devolvida, devidamente certificada, quando solicitado por ele ou por seu representante legal devidamente autorizado.

Quanto ao que se refere o inciso II, o interessado deverá preenchê-lo, obter a declaração da fonte pagadora e apresentá-lo, em 2 (duas) vias, à DRF, Derat, Deinf ou Demac, jurisdicionante, sendo que uma das vias lhe será devolvida, devidamente certificada.

O atestado a que se refere o inciso III deverá ser apresentado à fonte pagadora pelo interessado, em 2 (duas) vias, ou acompanhado de cópia autenticada, sendo uma das vias destinada à própria fonte pagadora no Brasil e a outra encaminhada pela fonte pagadora à DRF, Derat, Deinf ou Demac, a que estiver jurisdicionada.

Quando a administração tributária estrangeira fornecer previamente impressos oficiais, diretamente à administração tributária brasileira, para utilização alternativa nas hipóteses dos Anexos I e II a esta Instrução Normativa, esses impressos deverão ser distribuídos pela Corin às Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF) para disponibilização aos interessados por meio das Delegacias jurisdicionadas.

Se for solicitado o uso de impresso oficial estrangeiro em idioma diferente do português, a autoridade tributária brasileira emitirá o atestado correspondente em português ("Atestado de Residência Fiscal no Brasil" ou "Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não Residentes", conforme o caso) e o encaminhará, juntamente com o impresso oficial estrangeiro em questão, à Corin, para, com base nas informações disponíveis, o preenchimento desse impresso no idioma do país de origem ou em inglês, atendendo ao pleito do interessado.

Enfim um emaranhado burocrático que poderia ser muito mais simples evitando o acumulo de trabalho para os órgãos da receita federal brasileira e tanto esforço para o contribuinte nacional ou estrangeiro.

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* Ordélio Azevedo Sette é sócio do escritório Azevedo Sette Advogados

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