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Recuperação judicial da empresa: quando propor aos credores

No livro “Comentários à Lei de Recuperação e Falência da Empresa”, publicado pela editora Saraiva, afirmei, categoricamente, mais de uma vez, repetindo e ratificando, aliás, o que sustentei, em 1992, no estudo “Direito da Crise Econômica da Empresa”, que o pressuposto objetivo da recuperação da empresa, isto é, o fato determinante a ação judicial de recuperação, no sistema da nova Lei, é flexível, metajurídico e aberto.

10/8/2005

Recuperação judicial da empresa:

quando propor aos credores


Jorge Lobo*


No livro “Comentários à Lei de Recuperação e Falência da Empresa”, publicado pela editora Saraiva, afirmei, categoricamente, mais de uma vez, repetindo e ratificando, aliás, o que sustentei, em 1992, no estudo “Direito da Crise Econômica da Empresa”, que o pressuposto objetivo da recuperação da empresa, isto é, o fato determinante a ação judicial de recuperação, no sistema da nova Lei, é flexível, metajurídico e aberto.

Por ser do tipo aberto, ele abarca as noções clássicas de inadimplemento, iliquidez e insolvência, de índole estritamente financeira, típicas e denunciadoras do estado de quebra da empresa, potencial ou irreversível, mas, anote-se, vai além.

Com efeito, vai além porque abrange, outrossim, situações em que, embora a empresa não esteja em estado pré-falimentar, passa por momentâneas dificuldades financeiras ou se encontra em crise econômica ou administrativa ou societária ou estrutural, etc.

A idéia de que o pressuposto objetivo de recuperação da empresa é metajurídico e aberto tem sofrido críticas, algumas exaltadas.

Aos opositores, que não são muitos, embora façam muito barulho, recordo, daqui da Biblioteca da Faculdade de Direito de Paris, onde me encontro neste momento cercado de livros literalmente por todos os lados, que, em todo mundo, há arraigado sentimento de que é indispensável criar mecanismos para acudir tempestiva e eficientemente, vale dizer, preventivamente, a crise da empresa, note-se, da empresa econômica e financeiramente viável, pois as irremediavelmente insolventes devem ser liquidadas e extintas com rapidez.

Para isso, os doutrinadores vêm distinguindo situações de crise irreversível (failure, bankruptcy) da de mera dificuldade (financial distress, entreprise en difficulté), inferindo-se esta de múltiplas e variadas causas e até mesmo de meros indícios (conforme ROSS, WESTERFIELD e JAFFE, in Corporate Finance, 1996, p. 808/823), que anunciam (early warning) provável falência.

O direito brasileiro (LFRE, art. 47), na linha do francês (Lei de 1.3.84, atualizada pela Lei de 10.6.94, art. 35), alemão (InsO de 5.10.94, § 18), belga (Lei de 17.7.97, art. 9°), entre outros, adota, inequivocamente, essa “idéia-força”, na feliz expressão de LUIS FERNÁNDEZ DEL POZO, embora, por igual, crie, ao lado de benefícios para o devedor, por exemplo, a suspensão das ações e execuções por 180 dias, inegáveis riscos, como soe ser a decretação da falência da empresa que não apresente um plano de reestruturação consistente, para ser examinado, discutido e deliberado pelos credores em assembléia geral.

Em conclusão, o empresário pode e deve, a partir dos primeiros sinais de perigo, preparar-se para ajuizar a ação de recuperação judicial e propô-la a tempo e a hora, evitando que se aproxime célere o estado pré-falimentar ou falimentar de seus negócios e a debacle de sua empresa.

Ao agir preventivamente, impedirá que uma situação de momentânea dificuldade ou de crise superável se converta em liquidação, como ocorreu nos casos da Mesbla e do Mappin e não se deu no da Parmalat devido à pronta e esclarecida intervenção do Poder Judiciário, através de corajosa decisão do Prof. Carlos Henrique Abrão, primeiro, e, depois, por força da eleição de competentes administradores.

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*Advogado e Livre Docente em Direito Comercial pela UERJ





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