André Crossetti Dutra
Avanços e retrocessos
Com efeito, a reformulação do SBDC através da lei 12.529/11 sancionada pela presidente da república no dia primeiro de dezembro e que passará a vigorar em 29 de maio de 2012 é uma evolução na legislação econômica Brasileira. Também conhecido como SUPER CADE, é um avanço na análise e defesa da concorrência no Brasil que certamente trará maior segurança para os investidores.
Uma das medidas mais relevantes diz respeito aos atos de concentração de empresas que agora deverão ser previamente levados ao CADE para análise da apuração que terá o prazo de 240 dias, prorrogáveis por mais noventa dias dependendo da complexidade do negócio. Mas só serão examinadas no órgão as operações de empresas que tenham faturamento, no Brasil, respectivamente, de 400 milhões de reais e de 30 milhões de reais.
Ainda que alguns pontos necessitem de melhor maturação, como a ausência de prazo para o CADE se manifestar sobre as operações de concentração, a lei 12.529 representa efetiva evolução na legislação econômica colocando o Brasil no caminho dos negócios mundiais, uma vez que deixa de ser o único país cujos atos de concentração eram levados ao órgão de controle somente após a sua efetivação.
Não obstante esse avanço, houve um retrocesso na legislação tributária uma vez que chamou a atenção o fato de quase simultaneamente haver sido editada a MP 540, convertida na lei 12.546/11, alterando a contribuição previdenciária devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de TI - tecnologia da informação e TIC - tecnologia da informação e comunicação, que passam a recolher o referido tributo sobre sua receita bruta à alíquota de 2,5% e não mais sobre a folha de salários.
Pela leitura da lei, essa alteração vigorará até o final do próximo ano e não é facultativa, o que certamente, pela natureza destas empresas, elevará a carga tributária deste setor, ainda mais que, durante esse período, a isenção prevista na lei 11.774/08 fica suspensa, tendo em vista que estas prestadoras de serviço tem elevado valor agregado e muitas vezes utiliza pouca mão de obra.
Não se vislumbra, entretanto, a existência de nenhuma razão aparente ou valor maior a ser preservado que justifique a criação da mencionada discriminação a essas empresas pertencentes ao setor de prestação de serviços, salvo o incremento da arrecadação das contribuições previdenciárias devidas pelas mesmas.
Como vimos nos dois exemplos acima, a melhoria e evolução da legislação econômica por si só não será suficiente para tornar o Brasil mais competitivo, mas precisamos manter a mesma coerência em relação à legislação tributária.
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* André Crossetti Dutra é advogado e sócio da banca Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial
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