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A indecisão regulatória inibe o desenvolvimento da telefonia IP

Há mais de cinco anos, diversos investidores buscam prestar serviços de provimento de acesso à internet, especificamente na modalidade transporte de voz através de rede Internet (“VoIP”), oferecendo uma alternativa de comunicação eficiente e extremamente barata para o mercado brasileiro.

5/8/2005

A indecisão regulatória inibe o desenvolvimento da telefonia IP


Priscila Perego*

Há mais de cinco anos, diversos investidores buscam prestar serviços de provimento de acesso à internet, especificamente na modalidade transporte de voz através de rede Internet (“VoIP”), oferecendo uma alternativa de comunicação eficiente e extremamente barata para o mercado brasileiro.

Esclareça-se que o VoIP é um serviço de valor adicionado, que utiliza a rede telecomunicações existente no país e a Internet para permitir o tráfego de voz através do protocolo de comunicação IP, oferecendo uma alternativa moderna e eficiente para o tráfego de voz. O VoIP é uma alternativa tanto para o consumidor que busca serviços de maior valor agregado, como a teleconferência, como para aquele que busca um serviço com qualidade semelhante ao da telefonia fixa a menor custo, especialmente para chamadas de longa distância nacional e internacional.

Apesar das enormes vantagens trazidas por essa tecnologia, até os dias atuais, o consumidor brasileiro não está podendo usufruir plenamente desta vantagem, uma vez que a Agência Nacional das Telecomunicações (“Anatel”) vem dificultando a entrada do VoIP no país, já tendo inclusive lacrado os equipamentos utilizados por provedores de acesso à Internet que tentaram oferecer este serviço. Para tanto, a Agência já alegou que o VoIP é Serviço de Telefonia Fixa Comutada e, portanto, somente deveria ser explorado pelas concessionárias autorizadas.

Ocorre que VoIP não é telefonia pela definição da lei, mas uma modalidade de provimento de acesso à Internet que permite o tráfego de voz pela rede de dados, caracterizando-se, portanto, como um serviço de valor adicionado aos serviços de telefonia, estes sim prestados pelas autorizadas STFC.

Destaque-se que de acordo a Lei Geral das Telecomunicações (Artigo 61, Lei Federal nº 9.472/97), os serviços de valor adicionado não são considerados serviços de telecomunicação e, portanto, não estão sujeitos ao poder regulamentar da Anatel. Ainda, ao disciplinar o relacionamento entre os Provedores de Acesso à Internet e as empresas de telecomunicação, através da Norma nº 004/95, a Agência reconheceu não ter qualquer competência regulamentar sobre o provimento de acesso à Internet, uma vez que este é um Serviço de Valor Adicionado sobre o qual a lei não a outorgou competência.

Não obstante, a própria Anatel equipara o VoIP ao STFC com base no argumento de que ambos serviços servem para o transporte de voz. Ora, são inúmeros os serviços e tecnologias que servem para o transporte de voz e não são considerados STFC, dentre os quais destacam-se os rádios de comunicação, o PABX corporativo e os interfones condominiais.

A atividade dos provedores é apenas a de fornecer e operar softwares que digitalizam a voz, convertendo sinais de voz em pequenos pacotes de dados e entregar estes pacotes na Internet. Tais provedores dependem, portanto, da rede de telecomunicação, razão pela qual caracterizam-se como serviço de valor adicionado.

É evidente que, ao tentar proibir o uso de uma conexão com a Internet para realização de VoIP, o órgão regulatório acaba por controlar o conteúdo que trafega pela Internet, pois o VoIP somente transmite pacotes de dados contendo códigos de voz digitalizada, restringindo, inconstitucionalmente, a liberdade de expressão.

Além das incertezas existentes no campo regulatório, o VoIP tem sido vítima de confusão na esfera tributária, prejudicando, ainda mais, a produtividade da economia nacional que tanto se quer melhorada. Isso porque, no entender das autoridades fiscais estaduais, os provedores de acesso à Internet estão sujeitos ao recolhimento do ICMS.

Os provedores acesso à Internet não prestam nenhum serviço de comunicação, mas apenas utilizam a comunicação já existente e disponibilizada pela rede de telefonia e, portanto, não podem ser tributados pelo ICMS como pretendem as Fazendas Públicas Estaduais, por força dos princípios constitucionais consagrados pelo Ordenamento Jurídico. Ademais, há que se considerar que, em sua conta telefônica, o usuário do serviço de acesso já paga o ICMS pela utilização do serviço de comunicação.

Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n° 456.650, firmou entendimento segundo o qual não incide ICMS sobre os serviços prestados pelos provedores de acesso à Internet. De acordo com o voto proferido pela Relatora, “os serviços prestados pelos provedores de acesso à Internet, embora considerados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária como serviços de telecomunicações (...), não podem ser assim classificados”, uma vez que “o serviço desenvolvido pelos provedores da Internet é serviço de valor adicionado, o qual exclui expressamente da classificação de serviços de telecomunicações”. É provável que a questão ainda seja discutida perante o Supremo Tribunal Federal, por tratar de matéria constitucional e esperamos que se transforme em súmula vinculante.

Há rumores de que a Anatel pretende regulamentar o setor de VoIP, através da redução do número de tipos de licença existentes, para consolidação nas licenças para telefonia fixa, telefonia celular, serviços de comunicação multimídia e TV por assinatura. O VoIP, nesse caso, poderá vir a ser regulamentado juntamente com os serviços de comunicação multimídia. Todavia, não há prazo previsto para que sejam implementadas tais medidas. Enquanto isso os consumidores pagam contas brutais.

Por todo o exposto, está mais do que na hora da Anatel posicionar-se acerca do enquadramento legal dos serviços de VoIP, seja estabelecendo regras claras e objetivas para tal setor, seja afastando, de forma definitiva, a regulamentação desses serviços por considerá-los como serviço de valor adicionado, de forma a permitir sejam realizados investimentos que fomentem a produtividade, como na imensa maioria dos países, tal como sempre citado pelo Conselheiro da Anatel, Sr. José Leite Pereira Filho, bem como para afastar a situação de insegurança jurídica existente tanto no campo regulatório quanto na esfera tributária. Uma tomada de decisão, é o que se espera.
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*Advogada do escritório Suchodolski Advogados Associados










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