Juliana Oliveira de Lima Rocha
O processo seletivo e a responsabilidade pré-contratual no âmbito trabalhista
Assim, da mesma forma que nos contratos em geral, a fase pré-contratual trabalhista requer atenção especial, pois, por se tratar o contrato de trabalho de um acerto progressivo entre partes, sem imediata formalização das vontades, pode gerar dúvidas sobre até que ponto a proposta ofertada, e não efetivada, gerou dano.
Em um processo seletivo as partes descobrem se há interesse e ajuste das qualidades dos participantes, conforme o perfil traçado pela empresa, para determinada função. Mas e se, ao longo do processo seletivo, por alguma mudança estratégica, a empresa decide cancelar a vaga anunciada? Haveria dano aos que participavam do processo seletivo?
O entendimento doutrinário e jurisprudencial tem se firmado no sentido de que, havendo a efetiva proposta, e em não havendo a conclusão do negócio por ausência de manutenção do que foi ofertado, poderá a parte prejudicada requerer a indenização das perdas e danos que eventualmente tenha sofrido com a expectativa daquele direito.
Ora, até que ponto a classificação de candidato em processo seletivo gera a obrigatoriedade da contratação? E em havendo mudança de estratégia empresarial com relação ao cargo a ser criado, a empresa ficaria obrigada à contratação para a vaga ofertada?
O Autor Délio Maranhão1 entende que as conversas preliminares estabelecidas, visando a celebração de um contrato de trabalho, não geram obrigações entre as partes:
Período pré-contratual. No contrato de trabalho, como nos demais contratos, pode haver um período pré-contratual. É que nem sempre o contrato tem formação instantânea, embora a formação progressiva no contrato de trabalho constitua uma exceção. Neste caso, não há confundir a proposta do contrato, que pressupõe que este se forme pelo único fato da aceitação, e que, por isso, obriga o proponente (art. 1.080 do Código Civil - clique aqui), com os entendimentos preliminares da fase pré-contratual.
Como ensina Serpa Lopes, o característico principal dessas conversas preliminares consiste em serem entabuladas sem qualquer propósitos de obrigatoriedade.
Assim, temos que, embora mantidos diversos entendimentos para a formalização de um contrato de trabalho, que configuram o processo seletivo, apenas com a formalização de intenções, com a entrega de documentos de admissão, é que resta caracterizado o contrato. Alguns tribunais regionais têm verificado esta condição, na prática, com a exigência da realização de exame admissional, abertura de conta salário e a retenção da CTPS do candidato, por exemplo2. Portanto, antes disso, não há que se falar em responsabilidade da parte proponente pela oferta de vaga.
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1 Instituições de Direito do Trabalho. Arnaldo Süssekind... [et al.] – 19. ed. atual. / por Arnaldo Süssekind e João de Lima Teixeira Filho, - São Paulo: LTr 2000. Outros autores: Délio Maranhão, Segadas Vianna, Lima Teireira.
2 FASE PRÉ-CONTRATUAL. DANO MORAL. PRINCÍPIO DA BOA FÉ CONTRATUAL. As partes estão sujeitas aos deveres impostos pelos princípios da lealdade e boa-fé (art. 422 do Código Civil) mesmo na fase de negociações preliminares. Assim, se o empregador exige a realização de exames admissionais, retém a CTPS do candidato por 16 dias, atos que excedem à fase de seleção do candidato, gerando para o trabalhador a expectativa, senão a certeza, da contratação, e frustra a concretização do contrato de trabalho de forma abrupta, procede de forma contrária à boa-fé objetiva, o que enseja o deferimento da indenização por dano moral. (Proc. nº 35900-53.2009.5.12.007. Recorrente; Reinald Linz Schmidt, Recorrido: BIOENERGY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ENERGIA ALTERNATIVA LTDA. 1ª Vara do Trabalho de Lages. TRT 12ª Região, Publicado no DJ em 7.4.2010).
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* Juliana Oliveira de Lima Rocha é sócia do escritório Trigueiro Fontes Advogados
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