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Os critérios da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário

A advogada esclarece sobre os mecanismos de seleção dos processos submetidos ao exame do STF e demonstra que o recurso extraordinário no Supremo tem o papel de buscar a uniformização da interpretação da lei Federal.

12/12/2011

Maria Rachel Faleiros Sandoval Chaves

Os critérios da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário

I – Introdução

O presente estudo visa a esclarecer o mecanismo de seleção dos processos submetidos ao exame do Supremo Tribunal Federal. O objetivo deste trabalho é demonstrar que o recurso extraordinário no STF possui o papel de buscar a uniformização da interpretação da lei federal ou a guarda da Constituição Federal (clique aqui), evitando-se decisões que adotem orientações diferentes acerca de uma mesma regra ou princípio jurídico de direito constitucional ou de direito federal infraconstitucional.

O STF atua como instância extraordinária na interpretação final das normas constitucionais. Portanto, deve ser dado um tratamento diferenciado a este órgão em termos de mecanismos utilizados para redução do número de recursos que atualmente aguardam julgamento na Corte Superior.

Com esse mecanismo utilizado, ou seja, com a repercussão geral, chegamos à conclusão de que será possível reduzir os recursos que são julgados anualmente no STF, sendo este um benefício que se faz necessário para o funcionamento da Corte Superior.

O STF, na vigência da Constituição Federal de 1967/1969 (clique aqui), adotou o mecanismo da arguição de relevância. Assim, vamos tentar demonstrar que as regras utilizadas pelo regimento interno dos tribunais precisam ser claras. Há hoje um volume grande de recursos sem condições de apreciação minimamente satisfatória por parte da instância superior, exigindo-se uma solução rápida, no sentido de se criar solução para o número excessivo de processos a serem examinados pela corte superior.

Portanto, este rápido estudo visa efetuar uma comparação do mecanismo de controle de constitucionalidade no tribunal superior e suas consequências e funcionalidades, sem que se comprometam os princípios basilares do direito de defesa, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição e da fundamentação das decisões judiciais, pondo-se em discussão a eficácia da fórmula introduzida pela Emenda nº 45 (clique aqui), de 8 de dezembro de 2004, regulamentada pela Lei nº 11.418 (clique aqui), de 19 de dezembro de 2006, (que introduziu dispositivos ao Código de Processo Civil - clique aqui) e instrumentalizada pela Emenda Regimental nº 21 (clique aqui), de 30 de abril de 2007, do Supremo Tribunal Federal.

II- Criação do Recurso Extraordinário

Anteriormente à Constituição Federal de 1988, havia somente o recurso extraordinário. Com o advento da atual constituição, o recurso extraordinário se desmembrou em extraordinário e especial. O recurso extraordinário surgiu com o Decreto 848 de 24 de outubro de 1890, tendo como base o “writ of error” do direito norte-americano, nos termos da seção 25 do “Judiciary Act”, de 1789. Guardam, por isso, similaridades com as do “writ of error” norte-americano e com as do recurso extraordinário argentino.

Desde a Constituição de 1891 (clique aqui) até a Constituição de 1967/1969, não houve drástica modificação em relação ao conteúdo dos casos de viabilidade do recurso. A finalidade do recurso extraordinário é velar pela correta aplicação da lei federal e da Constituição Federal, nas hipóteses discriminadas na Constituição Federal (arts. 102, III, e parágrafo 3º, e 105, III, respectivamente).

A alteração introduzida pela lei que criou o recurso extraordinário ainda não foi suficiente para propiciar uma atuação célere e satisfatória da Corte na prestação jurisdicional. Por isso, a necessidade de se criar uma solução mais radical que torne viável o exercício da função do STF.

III – Papel do Recurso Extraordinário no controle da constitucionalidade

O direito brasileiro incorporou as duas formas de controle repressivo judicial: o difuso e o concentrado. O modelo difuso permite a qualquer juiz o reconhecimento da inconstitucionalidade à luz do caso concreto. Já o controle concentrado é exercido por apenas um órgão. O controle difuso passou por importantes alterações com o advento da EC nº 45/04 , complementadas com leis de 2006.

A repercussão geral também foi inserida pela EC nº 45/04 e regulamentada pela Lei 11.418/06 e deu origem a um novo modelo de controle difuso de constitucionalidade no âmbito do Poder Judiciário. A finalidade do instituto é criar um filtro para que apenas REs que tragam questões relevantes à sociedade, como um todo, sejam apreciados pelo STF.

A repercussão somente existe em relação ao controle difuso (Recurso Extraordinário). Não há nenhuma previsão de repercussão geral aplicada ao controle concentrado. As alterações trazidas pela EC nº 45, quanto ao instituto da súmula e repercussão, provocaram uma concentração de poder na cúpula do judiciário, bem como aproximaram os efeitos do controle difuso ao controle concentrado.

IV – Regulamentação da Repercussão Geral

O instituto da repercussão geral foi regulamentado pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os arts. 543-A e 543-B no Código de Processo Civil. Com as devidas alterações, precisará o recorrente demonstrar que o tema constitucional discutido no recurso extraordinário tem uma relevância que transcende aquele caso concreto, revestindo-se de interesse geral. Pode-se dizer, desse modo, que para a admissibilidade do recurso extraordinário, a questão constitucional deverá ser qualificada pela característica indicada no art.102, parágrafo 3º, da Constituição Federal.

Julgado o recurso extraordinário selecionado, os órgãos jurisdicionais recorridos deverão adequar a decisão conforme o entendimento do STF, revendo os recursos que tenham ficado sobrestados.

V – Aplicabilidade do Instituto e Jurisprudência

No Supremo Tribunal Federal o instituto está em franca utilização, sendo certo que temos vários temas com repercussão geral reconhecida; outros com repercussão geral negada e alguns aguardando análise.

O instituto da repercussão geral é próprio ao recurso extraordinário. Os ministros estão debatendo a via processual adequada para contestar a aplicação da repercussão geral, se seria ou não possível a utilização da reclamação e do agravo de instrumento. O agravo de instrumento visa, tão somente, aferir o acerto ou desacerto da decisão negativa do Juízo de admissibilidade exercido pelo presidente do Tribunal prolator do acórdão impugnado mediante o extraordinário ou por quem lhe faça as vezes. O julgamento compete não ao Colegiado, mas ao relator. Ora, se este conclui que a matéria envolvida é estritamente legal, cabe o desprovimento e não a inserção no Plenário Virtual para avaliar a configuração ou não da repercussão geral.

Neste sentido, foi proferida recente decisão decretada no Plenário do STF, no Agravo de Instrumento nº 760.358, na qual restou declarada a inadmissibilidade dos recursos de agravo de instrumento e reclamação da decisão que aplica o entendimento desta corte aos processos múltiplos, convertendo o agravo de instrumento em regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.

Outro recente julgamento proferido pelo Plenário do STF, no Agravo de Instrumento nº 839.496-SP (clique aqui), declarou a inexistência de repercussão geral da matéria do recálculo da sexta-parte, decisão esta que já vem sendo aplicada pelos Ministros para julgar as ações de sexta-parte.

Os recursos extraordinários pendentes ou cujo exame de admissibilidade havia sido sobrestado serão julgados prejudicados, nos termos do art. 543-A, § 1º do CPC.

VI – Conclusão

Com o advento da EC nº 45/04, e a regulamentação pela Lei n. 11.418/06, o controle difuso passou por importantes alterações. A repercussão geral somente existe em relação ao controle difuso, não havendo previsão ao controle concentrado. Essas alterações provocaram uma concentração de poder na cúpula do Judiciário, bem como aproximaram os efeitos do controle difuso ao controle concentrado. Por outro lado, com essa inovação legislativa, vários direitos constitucionais são preservados, e certamente a segurança jurídica dos julgados também deve ser observada pelos Eminentes Ministros da Corte Suprema.

A decisão que denega reconhecimento da repercussão geral é irrecorrível, não devendo ser gerado um obstáculo ao recorrente, sem pelo menos preservar um julgamento dentro dos ditames constitucionais, sob pena de violar direito garantido constitucionalmente, devendo ser preservada, ainda, a segurança jurídica e a correta aplicação da lei em vigor, não podendo haver interpretação equivocada do texto constitucional ou criação de excessos de rigorismos para apreciação de recursos da competência do STF, em especial na análise do reconhecimento do instituto da repercussão geral da questão constitucional.

Também é de se esperar que o instituto traga o benefício esperado de reduzir exigências burocráticas, inserindo agilidade nos processos contendo questões constitucionais ou envolvendo processos singulares, bem como aqueles nos quais se constata a multiplicidade de recursos sobre matéria idêntica e com repercussão geral.

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Bibliografia

MEDINA, José Miguel Garcia – Prequestionamento e Repercussão Geral – 5ª edição – Editora Revista dos Tribunais.

CASSIO, Scarpinella Bueno - A Nova Etapa de Reforma do Código de Processo Civil vol. 2, Saraiva, 2006.

MACHADO, Antonio Claudio da Costa - Código de Processo Civil Interpretado, 2ª Edição 2008 – Editora Manole.

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*Sócia da Advocacia Sandoval Filho

 

 

 

 

 

 

 

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