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Planos de Saúde

Sob o fundamento de que uma determinada despesa não estaria incluída na cobertura contratada com os Planos de Saúde, estes, em geral, negam o procedimento cirúrgico, a respectiva utilização de materiais necessários ou algum tratamento médico solicitado pelo usuário/consumidor.

3/8/2005

Planos de Saúde


Stanley Martins Frasão*

Sob o fundamento de que uma determinada despesa não estaria incluída na cobertura contratada com os Planos de Saúde, estes, em geral, negam o procedimento cirúrgico, a respectiva utilização de materiais necessários ou algum tratamento médico solicitado pelo usuário/consumidor. A este somente resta, na maioria das vezes, a alternativa de recorrer às vias judiciais para obter a tutela jurisdicional capaz de lhe assegurar o devido tratamento para restabelecer sua saúde e as condições para uma vida próxima da normalidade. “A saúde é direito de todos e dever do Estado” (art. 196, Carta Magna).

O pedido formulado na justiça pelo usuário/consumidor, em geral, resta justificado em razão de declaração do seu médico que, expressamente, prescreve o procedimento cirúrgico ou tratamento em caráter de urgência. Na seqüência, quase sempre, a liminar é deferida para realização da intervenção cirúrgica, tratamento, com todos os custos envolvidos.

A Lei 9.656/98 regulamenta as atividades dos Planos (privados) de Assistência à Saúde, estando estes sujeitos ao controle da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, criada pela Lei 9.961/2000 “é uma agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde que trabalha para promover o equilíbrio nas relações entre esses segmentos para construir, em parceria com a sociedade, um mercado sólido, equilibrado e socialmente justo”.

A somatória da evolução da medicina nos últimos anos, criando procedimentos cada vez mais caros e sofisticados, com as reiteradas decisões judiciais determinando a cobertura integral aos seus usuários e o controle de reajuste dos valores, poderá gerar, em futuro próximo, uma situação de prejuízo aos Planos de Saúde.

exploração de atividade que gere prejuízo é contrária ao princípio da livre iniciativa, consagrado pelos artigos 1º, IV e 170, caput, da Carta Magna de 1988.

Não se deve perder de vista a “Lei de Francomano”, porque quem gasta mais do que ganha e se endivida mais do que pode, perde a independência, a alma e hipoteca o futuro. Os Planos de Saúde, que têm seus reajustes controlados rigidamente pela ANS, sujeitos às decisões judiciais acima referidas, podem estar ficando impedidos de aplicar a sábia lei italiana, criando uma situação de risco para todos os seus usuários. Seria prudente que eventuais distorções atuariais nos planos de saúde fossem objeto de discussão, com a participação da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, e autorizada a eventual correção dos valores, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa de uns, em detrimento do empobrecimento de outros, não se permitindo, por conseqüência, a corrosão do sistema privado de saúde, gerando a perda da confiança de seus usuários, trazendo inseguranças de toda ordem.Será que o destino dos Planos de Saúde será o mesmo do INSS?
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*Advogado do escritório Homero Costa Advogados e Conselheiro Seccional da OAB/MG










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