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A terceirização em questão: reformas necessárias

Celebrando a realização da audiência pública realizada pelo TST em outubro, o autor faz uma avaliação das reformas necessárias no que concerne à terceirização da mão de obra.

1/12/2011

Marcelo C. Mascaro Nascimento

A terceirização em questão: reformas necessárias

Mais do que oportuna, já se verificava necessária uma ampla e profunda discussão sobre o tema da terceirização na Justiça do Trabalho, que pudesse qualificar o debate das diversas visões e dar voz aos diferentes interessados nessa controversa matéria.

Tendo isso em vista, o TST convocou uma audiência pública nos dias 04 e 05 de outubro de 2011, das 09h às 12h e das 14h às 18h, em sua sede em Brasília. Nessa ocasião, foram ouvidos 49 especialistas de diferentes áreas do conhecimento e atuação profissional, escolhidos dentre os 221 pedidos de inscrição que foram recebidos pelo TST. A escolha baseou-se, corretamente, na representatividade dos distintos setores sociais: empresariado, centrais sindicais, advogados, associações de classe, professores universitários, juízes e procuradores do trabalho. Todos os escolhidos são notórios conhecedores do assunto e, a partir das diferentes perspectivas que encarnam, puderam contribuir significativamente para elevar o nível dessa discussão.

Segundo o próprio TST, a audiência pública teve por objetivo "esclarecer questões fáticas, técnicas (não jurídicas), científicas, econômicas e sociais relativas ao fenômeno da subcontratação de mão de obra".

Fenômeno de ordem econômica cada vez mais presente nas empresas em um contexto de internacionalização dos mercados e de necessidade de redução dos custos operacionais, a terceirização já é uma realidade em nosso país. É adotada em grande escala em diversos setores, que demandam mão de obra especializada e determinados serviços que não exercem diretamente.

Por essa presença constante na vida econômica de nosso país, a terceirização é tema dos mais recorrentes e polêmicos dentro da Justiça do Trabalho nos tempos atuais. Na ausência de uma regulamentação mais estrita e clara sobre a subcontratação de mão de obra, o TST viu-se premido pela obrigação de decidir numerosa quantidade de casos envolvendo essa questão, em respeito ao princípio da vedação ao non liquet.

Nessa linha, veio a edição da Súmula nº 331 do TST. Dentre outras orientações, no que se refere à licitude, estabelece que somente são passíveis de terceirização os serviços especializados, relacionados com as atividades-meio das empresas, desde que inexistente a subordinação pessoal e direta dos empregados da terceirizada ao tomador dos serviços e seus prepostos.

Essa é uma regra importante e que tem auxiliado a solução de inúmeros casos nas últimas duas décadas. No entanto, a realidade de hoje já não é a mesma. Isso se evidencia pelo fato de que essa súmula é insuficiente para dar conta da cada vez maior complexidade econômica das atividades das empresas. Muitas vezes, não se consegue definir com clareza qual a atividade-fim de as empresas que exploram uma gama de serviços muito diversificada.

Diante da inexistência de parâmetros normativas adequados, capazes de orientar os juízes e procuradores do trabalho em sua atuação, muitas vezes verificam-se situações idênticas levando a conclusões distintas, o que gera extrema insegurança jurídica e injustiça.

Nesse sentido, a realização da primeira audiência pública da história da Justiça do Trabalho foi o primeiro passo de uma modernização das relações jurídicas, essencial nesse momento em que vivemos. É preciso continuar e investir, cada vez mais, nesse caminho do diálogo social para que haja um aperfeiçoamento no entendimento dessa questão, tão importante para o direito tanto quanto para a economia.

___________

*Sócio Diretor da banca Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista.

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