Marcelo Guimarães Rodrigues
Julgamento virtual: um passo a favor da eficiência
A nova modalidade de julgamento compreende um conjunto de medidas tomadas pela atual administração no intuito de acelerar a tramitação e reduzir a taxa de congestionamento de recursos, que ainda é significativa. Curioso é que, em passado recente, justamente a Corte bandeirante vinha sendo apontada como avessa à modernização e refratária ao emprego da tecnologia.
Segundo consta da resolução aprovada, em prévios e determinados tipos de recursos e ações constitucionais como o habeas corpus, os advogados das partes são consultados com antecedência de cinco a dez dias, conforme o caso, a fim de manifestarem se concordam com o julgamento virtual. Em caso afirmativo, o desembargador relator encaminha os fundamentos de seu voto por e-mail aos dois outros desembargadores que integram a turma julgadora, que também respondem pelo correio eletrônico, encaminhando os respectivos votos. O resultado do julgamento será apurado pelo relator que fica encarregado da confecção do acórdão, sucedendo-se a publicação respectiva, para todos os efeitos legais, no Diário de Justiça.
Dado que, se por um lado, as vantagens são evidentes, pois imprime uma maior racionalização do tempo socialmente útil do Judiciário – escasso e de alto custo -, agiliza a tramitação dos recursos e elimina substancialmente o considerável 'tempo morto' despendido com tarefas administrativas que cercam a preparação e a realização de sessões de julgamento presenciais; por outro, discute-se se a nova modalidade importará prejuízo ou cerceamento do direito de defesa, conforme vem sustentando, por exemplo, a OAB/RJ.
Penso que o tempo dirá e o novo sistema de julgamentos, diga-se de passagem, utilizado apenas com a prévia concordância das partes, se for o caso, sempre poderá ser aperfeiçoado.
De qualquer forma, eventual nulidade, desde que devidamente comprovada, devolverá qualquer decisão ao estado anterior. Caberia anotar, igualmente, que a esmagadora maioria dos casos é julgada sem a presença dos advogados nos plenários, na medida em que já produziram nos autos suas razões escritas e, em muitos casos, até mesmo apresentam memoriais tão logo o recurso é incluído em pauta.
O fato é que o modelo tradicional de ordenação dos recursos nos tribunais brasileiros, tal como previsto nos códigos processuais que refletem dogmas e rituais de séculos anteriores, projetados na quase totalidade dos regimentos internos das variadas cortes judiciais, tem-se revelado incapaz de atender à demanda, ao menos na perspectiva do princípio constitucional da razoável duração do processo. Isso, por razões diversas, algumas afetas ao próprio Judiciário, muitas outras não, diga-se de passagem. Mesmo considerando que a produtividade média do juiz brasileiro avançou, nos últimos anos, algo em torno de 400%, o crescimento da demanda tem-se mostrado igual ou acima dessa taxa, seja por que o brasileiro ainda não assimilou a cultura dos métodos alternativos da resolução de conflitos, seja diante de um Estado, que em suas três esferas - por si, suas autarquias e empresas públicas -, de longe, é o maior demandista judicial.
Apesar de todo o esforço do conjunto da magistratura, que trabalha no limite, circunstância nem sempre reconhecida, a sensação é a de que estamos enxugando gelo. Neste cenário, o prudente e responsável emprego da tecnologia, com a devida segurança, é bem-vindo e cumpre mais uma etapa de aperfeiçoamento e racionalização dos julgamentos judiciais.
E tudo começou, quem diria, com apenas 200 linhas de código - o programa de Tomlinson, responsável ainda pela introdução do sinal de arroba @ -, permitiu que mensagens fossem trocadas por qualquer usuário que estivesse conectado numa mesma rede, há 30 anos atrás.
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*Marcelo Guimarães Rodrigues é desembargador do TJ/MG
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