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História e cultura afro-brasileira

A Lei n° 10.639, de 9/01/2003, em vigor desde 10/01/2003, alterou a Lei n° 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira". Introduziu, também, no calendário escolar o dia 20 de novembro como “Dia Nacional da Consciência Negra”.

21/7/2005

História e cultura afro-brasileira


Stanley Martins Frasão*

A Lei n° 10.639, de 9/1/2003, em vigor desde 10/1/2003, alterou a Lei n° 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira". Introduziu, também, no calendário escolar o dia 20 de novembro como “Dia Nacional da Consciência Negra”.

Tornou-se obrigatório nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira. O respectivo conteúdo programático incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil. Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.

Perante o Conselho Nacional de Educação a Relatora Conselheira, Sra. Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva, propôs ao Conselho Pleno, que aprovou por unanimidade, em 10/3/2003: “a) instituir as Diretrizes explicitadas neste parecer e no projeto de Resolução em anexo, para serem executadas pelos estabelecimentos de ensino de diferentes níveis e modalidades, cabendo aos sistemas de ensino no âmbito de sua jurisdição orientá-los, promover a formação dos professores para o ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, e para Educação das Relações Ético-Raciais, assim como supervisionar o cumprimento das diretrizes; b) recomendar que este Parecer seja amplamente divulgado, ficando disponível no site do Conselho Nacional de Educação, para consulta dos professores e de outros interessados.”

Constitui princípio fundamental previsto na Carta Magna de 1988, art. 1o, VIII, o repúdio ao racismo. E a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei (art. 5°, XLII da CF).

A Lei n° 7.716, de 5/1/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, prevê em seu art. 20 (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/5/97) que: “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional” constitui crime, incidindo a pena de reclusão de um a três anos e multa. Assim, quer nos parecer que a omissão em dar cumprimento à Lei n° 10.639 constitui crime, em tese.

Espera-se da Sociedade Civil e do Poder Público a imediata tomada de providências visando sanar mais essa injustiça contra os afro-descendentes brasileiros, cabendo às Promotorias Públicas o dever de fiscalizar o cumprimento da Lei.
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*Advogado do escritório Homero Costa Advogados e Conselheiro Seccional da OAB/MG










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