Migalhas de Peso

Revisitando o dever de informação do preço do produto ou serviço de acordo com as regras do CDC – lei estadual 14.513/11

Os causídicos examinam o dever de informação do preço do produto ou serviço no âmbito do Estado de São Paulo a partir da lei 14.513/11.

14/10/2011

Sérgio Pinheiro Marçal

Laura Beatriz de Souza Morganti

Revisitando o dever de informação do preço do produto ou serviço de acordo com as regras do CDC – lei estadual 14.513/11

O dever de informação do preço ao consumidor final não é obrigação nova no direito brasileiro. O Código de Defesa do Consumidor ("CDC" – clique aqui) já previa em 1990, como direito básico do consumidor, a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem"1.

Determinou-se que, na oferta e na apresentação para venda, o fornecedor tinha o dever de informar de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa os principais elementos sobre os produtos e serviços, dentre eles, o preço2.

Diante das inúmeras controvérsias sobre o momento, os meios e formas de prestar informação sobre o preço do produto ou serviço ofertado ao mercado de consumo, em 11/10/2004, foi publicada a lei Federal 10.962 (clique aqui) dispondo sobre a afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor.

Estabeleceu-se, em síntese, que:

A lei Federal 10.962/04 foi regulamentada pelo decreto 5.903 (clique aqui), de 20/9/2006. O referido decreto estabeleceu, dentre outras questões, que caracteriza infração a falta de informação adequada e clara quanto ao preço do produto (p.ex., utilizar letras de tamanho não uniforme ou que dificultem a sua leitura; expor o preço em cor igual ou semelhante ao fundo; expor o preço apenas em parcelas, deixando de informar o valor total do produto, etc.)3.

O decreto 5.903/06 estabeleceu, ainda, a obrigação do fornecedor de discriminar o preço total dos produtos e serviços, quando se tratar de venda à vista. Nas vendas financiadas ou parceladas, o fornecedor deve informar o número, periodicidade e valor das prestações, juros, eventuais acréscimos e encargos e o valor total a ser pago4.

Agora, em 25/8/2011, em mais um esforço estatal de regulamentar o assunto, foi publicada a lei estadual 14.513 (clique aqui), válida apenas no Estado de São Paulo. A lei estadual 14.513/11 trouxe uma inovação ao prever que, qualquer que seja a modalidade de oferta para venda, a informação pormenorizada do preço do produto ou serviço deverá constar de todo o material publicitário distribuído pelo fornecedor.

Ou seja, a regra nacional que obrigava os fornecedores a informar aos consumidores, além do preço à vista de produtos e serviços, os valores, quantidade de parcelas e juros, bem como o preço total a prazo5, encontra mais um requisito no Estado de São Paulo.

Importante ressaltar que a lei estadual 14.513/11 refere-se exclusivamente à oferta de venda e não à simples divulgação de produto.

Assim, o fornecedor que quiser anunciar o preço de seu produto ou serviço deverá incluir essa informação de forma minuciosa em todo o material de oferta veiculado no Estado de São Paulo.

A lei estadual 14.513/11 estendeu a abrangência dessa obrigação a todos os meios de comunicação, sejam eles expostos nos estabelecimentos comerciais (cartazes, anúncios em vitrines, araras, prateleiras, qualquer outro lugar onde o produto ou serviço seja exibido ao consumidor), sejam aqueles ofertados nas vias públicas (panfletos distribuídos em residências, jornais de bairro ou de grande circulação, etc.).

Verifica-se, portanto, que desde o dia 24/8/2011 o fornecedor deve obedecer a mais uma exigência no momento em que quiser prestar informação sobre o preço de produtos ou serviços no Estado de São Paulo em seu material de divulgação. A inobservância dessa obrigação pode gerar questionamentos quanto à caracterização de infração administrativa, além de gerar riscos na esfera penal.

__________

1 Art. 6º, III, do CDC.

2 Art. 31 do CDC.

3 Art. 9º do decreto 5.903/06

4 Art. 3º, par. ún., do decreto 5.903/06.

5 Art. 3º, par. ún., do decreto 5.903/06.

__________

*Sérgio Pinheiro Marçal e Laura Beatriz de Souza Morganti são, respectivamente, sócio e associada da área Contenciosa Cível do escritório <_st13a_personname w:st="on" productid="Pinheiro Neto Advogados"><_st13a_personname w:st="on" productid="Pinheiro Neto">Pinheiro <_st13a_personname w:st="on" productid="Neto Advogados ">Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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