Francine Gutierres Morro
Victor Penitente Trevizan
Atividade minerária e seus impactos
Podem ser mencionados como alguns dos principais impactos ambientais oriundos da mineração, encontrados tanto na fase de pesquisa quanto na fase de lavra, a poluição e o excesso de consumo de água, que decorrem das respectivas atividades minerárias, propriamente ditas, e, principalmente, das fases mais adiantadas dos trabalhos (transporte e infraestrutura minerária).
Dentre os efeitos dessa poluição causada pela exploração minerária destacam-se: as polêmicas alterações climáticas, a variação na qualidade da água (alteração no pH) de forma a torná-la mais ácida, a contaminação do solo, o assoreamento de rios e o consequente surgimento de áreas degradadas.
No entanto, as atividades da mineração são e sempre foram de grande valia para a estruturação da sociedade e, devido aos grandes impactos que podem e são causados ao meio ambiente, há amplo e rigoroso arcabouço normativo no país. A ideia é buscar a regulação do assunto com a incessante tentativa de se evitar falhas em sua aplicação.
Como exemplo normativo, vale indicar a resolução CONAMA 369/06, que prevê procedimentos e exigências peculiares aos casos de instalação de empreendimento para extração de substâncias minerais em APP, desde que o objetivo não seja a extração de minérios específicos, como areia, argila, saibro e cascalho.
Para implantação de empreendimento minerário, especificamente em área de preservação permanente (fases de pesquisa e planejamento de lavra), faz-se necessária a realização de pesquisa mineral, a fim de se verificar a possibilidade do real aproveitamento racional da jazida. Essa pesquisa deverá obedecer a requisitos previstos na lei 227/67 (clique aqui), que instituiu o Código de Mineração, e seu respectivo decreto regulamentador, e, consequentemente, aguardar autorização a ser concedida pelo DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral, órgão ligado ao Ministério de Minas e Energia.
Vale ressaltar, ainda, que na fase do projeto do empreendimento deverá constar todo o planejamento de recuperação do meio ambiente após a exploração da mina, sob pena de indeferimento do pedido de autorização.
Além disso, a atividade de extração de minérios em APP fica sujeita à aprovação do EIA/RIMA – Relatório/Estudo de Impacto Ambiental, requisito essencial para que uma empresa/empreendimento possa pleitear o Licenciamento Ambiental. Este documento é indispensável para a implantação do projeto de localização, instalação e operação de qualquer atividade de mineração.
De modo geral, independentemente de se tratar de atividade minerária em APP ou não, a não observância dos procedimentos de "autorização, permissão, concessão ou licença" a serem viabilizados por meio dos órgãos competentes se caracteriza como crime previsto na lei Federal de Crimes Ambientais 9.605/98 (clique aqui) (cf. art.55), cuja penalidade se resume à detenção pelo prazo de seis meses a um ano e multa. Essa pena também pode ser aplicada aqueles que deixarem de recuperar a área pesquisada ou explorada.
Verifica-se, portanto, que a legislação brasileira proíbe formas de intervenção em área de mineração sem as devidas anuências do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM e do órgão ambiental competente, independentemente de se tratar de jazida para realização de pesquisa ou mina já em fase de lavra.
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*Francine Gutierres Morro e Victor Penitente Trevizan são advogados do escritório Peixoto E Cury Advogados
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