Eduardo Antonio da Silva
Prisão por cartel para empresários
Na minha opinião, não terá este condão. A modificação da pena máxima, de 5 para 8 não modificará o quadro. Isso porque na maioria, grande parte dos casos, os diretores são primários, de bons antecedentes, e por isso tem direito, após muitos anos de processo, de serem condenados à pena mínima.
Desta forma, como a prescrição, em última análise, se regula pela pena aplicada, pouco provável que alguém seja condenado por um crime cuja pena mínima é tão pequena. Se quisessem ter eficácia, no aspecto quantitativo, deveriam aumentar também a pena mínima, por exemplo, de <_st13a_metricconverter productid="4 a" w:st="on">4 a 8 anos. Ou modificar o art. 109 do Código Penal (clique aqui) que estipula os marcos prescricionais de forma a aumentar aqueles prazos.
Eu continuo defendendo que a melhor pena não é a propugnada pelo Código Penal, a restritiva de liberdade, mas sim a pena de multa, e para surtir efeito, há de ser significativa acrescida à publicidade maciça perante a mídia, para que os consumidores saibam que foram lesados e por quem foram prejudicados.
Atualmente, a imagem da empresa perante os consumidores é altamente valorizada e faz parte do patrimônio ideal. Assim, essa publicidade negativa poderia surtir melhores resultados que um inocente ajuste nas penas. Como falamos noutras ocasiões, não é a modificação de pena que irá impedir condutas lesivas, mas sim alternativas mais inteligentes e de fato dissuasórias.
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*Eduardo Antonio da Silva é advogado e coordenador da área penal empresarial do escritório Martinelli Advocacia Empresarial
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