ATA NOTARIAL e a sua eficácia na produção de provas com fé pública do tabelião no ambiente físico e eletrônico
I - Ata Notarial
O instrumento em tela é pouco conhecido e utilizado pelos operadores do direito e clientes mais habituados aos serviços notariais, prevista em legislação infraconstitucional, a normatização se deu primeiramente no Rio Grande do Sul, através de provimentos da Corregedoria Geral de Justiça, em 1990. E a partir de 1994, passou a integrar o capítulo II, seção II, da Lei Federal 8.935, que rege as atividades dos notários e registradores, atribuindo ao notário a exclusividade de lavratura da ata notarial.
II - Escritura Pública x Ata Notarial
As comparações entre escritura pública e ata notarial são inevitáveis; naquela, o tabelião é responsável pela elaboração de um documento contendo a manifestação de vontade, constituindo um negócio jurídico. Na ata notarial, o tabelião faz a narrativa dos fatos ou a materialização de algo em forma narrativa do que presencia ou presenciou, vendo e ouvindo com seus próprios sentidos e lavrando um documento qualificado com a mesma força probante da escritura pública e fé pública inerente do tabelião.
É de ressaltar que o tabelião, na elaboração da ata notarial, deverá cumprir a objetividade dos fatos, vedada sua apreciação ou emissão de opinião pessoal a respeito dos fatos presenciados.
III - Uso equivocado da ata notarial para retificação de erros essenciais e evidenciais na escritura pública
Tenho lido alguns pareceres a respeito da ata notarial no sentido de que seja o remédio para suprir erros na escritura pública.
Dizem que a ata notarial seria o remédio, pois supriria erros evidenciais na escritura pública, devido sua força probante, e também de certificar fatos. A nosso ver, esta exposição não é feliz, há meios específicos para a retificação da escritura pública. Na eventualidade de erros essenciais (como ex: o preço, o objeto e a manifestação de vontade) se fará à escritura pública de retificação e ratificação, onde se chamará às partes para assinarem a devida escritura. Quanto aos erros evidentes, será lavrada a escritura de aditamento retificativo, sem o chamamento das partes.
Assim, a escritura pública só poderá ser retificada ou ratificada por outra escritura pública. Desejamos que estes pareceres não se disseminem, pois seria perigo para o instituto em tela.
IV - Ata Notarial como meio de prova
Como expõe Alberto Bittencourt Cotrim Netto, em trabalho publicado nos Anais do 3º Congresso Notarial Brasileiro, em 1974, citando a lição de Oscar Vallejo Yañez (2), que trata da ata notarial e explica a natureza do poder notarial certificante, destacando-se o seguinte trecho: "O poder certificante do notário é uma faculdade que a lei lhe dá para, com sua intervenção, evitar o desaparecimento de um fato antes que as partes o possam utilizar em proveito de suas expectativas. A fé pública é, em todo o momento do negócio jurídico, o caminho mais efetivo para a evidência (...). Tudo se reduz à intervenção notarial que, com sua presença ou sua atuação, soleniza, formaliza e dá eficácia jurídica ao que ele manifesta ou exterioriza no instrumento público, seja este escriturado ou não. Isto se relaciona, também, com o poder certificante do notário, o que permite às partes em forma voluntária, escolher a forma e o modo de resolver seus negócios (...); neste caso, como afirma Gatán, a função notarial pode considerar-se como jurisdicional. O notário, dentro de sua ampla gama de faculdades, logrará, com sua intervenção, estabelecer a prova pré-constituída, que há de servir de pauta legal, no momento em que seja necessário solicitá-la".
O mesmo autor peruano (3), quando menciona a natureza da ata notarial, afirma que, quando o notário "constata, verifica, escuta, vê, observa", salva futuros vazios e fotografa a verdade, constituindo, sua afirmação traduzida em um papel, um documento público perfeito: "Quero dar a maior importância às atas notariais, como instrumento público em sua mais alta validez; têm mais simplicidade que o instrumento formal, vale como a escritura propriamente dita, e há de servir em juízo, na oportunidade de se estabelecerem os direitos, de se abreviarem procedimentos de peritagem, e de outros trâmites relacionados com as pretensões de quem tem o justo direito, muitas vezes, aliás, turvado no seu aspecto de verdade. As atas notariais, conforme o direito espanhol tem por objeto a comprovação e fixação de fatos notórios, sobre os quais poderão ser fundados e declarados direitos e qualidades com transcendência jurídica".
V - Ata Notarial como meio de prova no ambiente eletrônico
Com o avanço da tecnologia e o crescimento da internet, há uma enorme quantidade de documentos e contratos realizados por via digital. Quando houver necessidade de comprovar a integridade e veracidade destes documentos, ou atribuir autenticidade, os operadores do direito e a sociedade poderão se valer da ata notarial. Vejamos alguns casos:
- Pré constitui prova sobre páginas eletrônicas ou outros documentos eletrônicos
- Fixa a data e existência do arquivo eletrônico
- Prova de fatos caluniosos
- Prova de fatos contendo injurias e difamações
- Prova de fatos contendo uso indevido de imagens, textos e logótipos
- Prova de infração ao direito autoral, entre outros
A ata notarial de verificação de fatos na rede de comunicação de computadores internet é um instrumento desconhecido pela maioria dos operadores do direito. Nela, o tabelião ou preposto relata os fatos que presenciou, comprovando a existência e todo o conteúdo do site ou página da internet, arquivando os endereços (www) acessados e imprimindo as imagens no próprio instrumento notarial, a pedido da parte.
A ata notarial é um excelente instrumento como meio de prova, pois contém a segurança inerente da fé pública notarial. Também opera como prevenção de litígios futuros – essa é sua essência.
Casos exemplares não faltam. Num dos primeiros, um cliente necessitando da conversão do conteúdo digital para o meio físico de um determinado sítio (página ou site), onde havia filmes de sua autoria, utilizado sem sua devida autorização, pediu a materialização do conteúdo digital em forma transcrita no instrumento público. Mais tarde soubemos pelo cliente que a ata notarial foi um excelente instrumento para prova de seu direito, sendo muito bem aceito pelo judiciário.
A ata notarial, cujo objeto é a verificação de um site ou página da rede comunicação de computadores Internet pelo tabelião com transcrição do conteúdo, é prova evidente de sua existência.
VI - Lavratura da Ata Notarial "de ofício" (sem solicitação da parte)
A nosso ver, seria possível somente nos interesses coletivos - são aqueles que concernem às coisas de uso comum da sociedade (res communis omnium) e aos bens fora do comércio, como o meio ambiente, ecologia, a flora, e a fauna, o ar atmosférico, o patrimônio histórico e artístico da comunidade, proteção ao direito do consumidor, a honestidade da propaganda comercial e dos medicamentos (4). Também há a possibilidade de lavratura da ata notarial por desistência do solicitante, nos fatos de extrema relevância à sociedade.
VII - Valor legal da Ata Notarial no ordenamento jurídico brasileiro
Como vimos acima, a ata notarial se presta para materialização de algo com intuito de resguardar o direito do detentor na sua mais alta validez. Apesar de sua enorme força probante, são poucos os operadores do direito que se utilizam desta ferramenta poderosa. Dispõe, com efeito, o art. 6º e 7º da Lei Federal 8935/94, com o manto do art. 236 da Constituição Federal, dispõe, verbis:
Art. 6º Aos notários compete:
...
II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
III - autenticar fatos.
Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
I - lavrar escrituras e procurações, públicas;
II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III - lavrar atas notariais;
...
Da mesma forma, implicitamente, antes da promulgação da Lei 8.935/94 o art. 364 do Código de Processo Civil Brasileiro, já autorizava sua lavratura. O qual aduz que o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão ou o tabelião, ou o funcionário (escrevente autorizado) declarar que ocorreram em sua presença. (grifo nosso).
VIII - Os limites da Ata Notarial
No tocante aos limites da ata notarial, se dá apenas pela competência territorial e atribuições de outros delegados pelo poder público (como ex: ata de protesto de títulos, atribuída ao tabelião de protesto). No remanescente, o instrumento pode ser usado irrestritamente, até mesmo em fatos ilícitos (exceto nos crimes penais, tais como: homicídios, estelionatos, lesões corporais ect), pois o papel primordial da ata notarial é materializar o fato e, se o fato é ilícito, será transcrito como foi presenciado pelo tabelião e, a toda evidência, não poderá contribuir para propagar o fato ilícito.
IX - Modalidades de Atas Notariais
Dentre as diversas modalidades, vejamos somente algumas:
ATA NOTARIAL
Objeto: presença e declaração.
Neste instrumento o tabelião narrará fielmente em linguagem jurídica a declaração do interessado. Essas declarações são aquelas puras e simples que atingem direitos próprios (sentido de se manifestar, fazer valer o direito). Exemplo prático seria quando o consulado exige o instrumento público (escrituras, atas notariais e procurações) para satisfazer a exigência de determinada norma interna. Nesta ata, a declaração poderá ser absolutamente só ou com testemunhas. Alguns cartórios denominam este instrumento como “Escritura Pública de Declaração” ou “Escritura de Declaração” denominações equivocadas, pois, a declaração é simples fato narrativo sem o intuito do “negócio jurídico”.
ATA NOTARIAL
Objeto: verificação de fatos na rede de comunicação de computadores Internet.
Nesta modalidade o tabelião acessa o endereço (www) e verifica o conteúdo de um determinado sítio (página ou site) materializando tudo aquilo presenciou e certificando não só o conteúdo existente, mas também a data e horário de acesso; à imagem da página acessada poderá a pedido do solicitante ser impressa no próprio instrumento notarial.
ATA NOTARIAL
Objeto: verificação de fatos em diligência.
Há diversas hipóteses, dentre as quais destacamos duas: a primeira hipótese seria quando o interessado solicita ao tabelião que em diligência respeitando a área de competência territorial presencia e verifica um fato em alguma parte da cidade. A segunda seria quando o interessado solicita ao tabelião que presencie e verifique um diálogo telefônico que o mesmo fará a um determinado número telefônico e em sistema viva-voz, o qual será transcrito fielmente para o instrumento notarial.
ATA NOTARIAL
Objeto: notoriedade.
O interessado solicita ao tabelião que verifique a existência e a capacidade de determinada pessoa; desta forma, o tabelião atestará que reconhece a pessoa e, que esta aparenta boas condições físicas e mentais, tendo ela declarado a ele, ora tabelião que não se encontra interdita ou em processo para tanto, o que a capacita para todos os atos da vida civil, conforme a lei brasileira.
X - conclusão
Expomos neste modesto artigo que a ata notarial é um importante instrumento público que deve ser amplamente divulgado entre os operadores do direito e a sociedade, de modo a se tornar útil no sistema jurídico brasileiro, possibilitando o uso da força probante como importante aliado para resguardar direitos futuros.
Estas informações visam, contribuir e apresentar aos operadores do direito e usuários a necessidade de promover mais discussões, palestras, seminários sobre o assunto, interagindo os Tabelionatos, através dos seus órgãos representativos, a sociedade civil, com participação dos profissionais da área jurídica (Magistratura, Ordem dos Advogados do Brasil, entre outros) de modo a apresentar os benefícios deste instrumento notarial em prol de toda a sociedade.
Referências Bibliográficas
El Acta Notarial de Presencia en el Proceso. Revista del Notariado nº 399, p. 176 apud Tratado de Derecho Notarial, Registral e Inmobiliario, Cristina Noemí Armela, p. 957.
Revista Notarial, vol. 808, 1973, p. 639 e ss. Órgão do Colégio de Escrivães da Província de Buenos Aires. In Anais do 3º Congresso Notaria Brasileiro, p. 69 e ss.
Anais do 3º Congresso Notarial Brasileiro, p. 70.
Resumo de Processo Civil, Maximilianus Cláudio Américo Führer, p. 75.
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*Escrevente
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