Virgínia Cotrim Nery
Novo prazo para aderir ao Refis da Crise: direito das empresas
Ao longo das etapas regulamentadas pela Portaria Conjunta PGFN/RFB 2/11 (clique aqui) tantos as Empresas, quanto o contribuinte Pessoa Física, encontraram dificuldades em relação à consolidação dos débitos, haja vista às inconsistências apresentadas pelo sistema eletrônico da Receita Federal. Os problemas foram inúmeros, a exemplo de impossibilidade de modificação da modalidade de referido parcelamento e da forma de pagamento, bem como a individualização dos débitos.
Ante a considerável perda de prazo em razão dos obstáculos apresentadas pelo sistema eletrônico, a Receita Federal em conjunto com a Procuradoria da Fazenda Nacional editou nova Portaria - PGFN/RFB 5/11 (clique aqui) prorrogando até 31/8/2011, apenas para as Pessoas Físicas, o prazo para prestação de informações necessárias à consolidação do parcelamento.
Mesmo partilhando das mesmas dificuldades que os contribuintes pessoa física as pessoas jurídicas não foram abarcadas por qualquer prorrogação de prazo, e, para estas já começam a chegar despachos decisórios da Receita Federal determinando a exclusão do regime de parcelamento conferido pela lei 11.941/09 (clique aqui).
Desarrazoada a conduta da Receita, vez que a perda do prazo de determinada etapa de consolidação do regime de parcelamento, não gera qualquer prejuízo à administração fazendária, que na maioria dos casos, já tinha ciência da intenção do contribuinte em finalizar o parcelamento, seja pela própria adesão, seja pela desistência de todos os recursos e ações judiciais correspondentes aos débitos que se pretendia parcelar, ou, seja ainda pelo pagamento das parcelas mensais exigidas pela SRF desde a adesão do referido parcelamento.
Sobre a questão o Judiciário já começa a se posicionar pela manutenção do REFIS da CRISE. Recentemente, a Justiça Federal de São Paulo deferiu pedido liminar em favor da Empresa VINORTE/S.A., determinando à Receita Federal o restabelecimento "da condição de optante do parcelamento previsto pela lei 11.941/09, com as conseqüências legais pertinentes (especialmente, a suspensão da exigibilidade de todos os créditos tributários da impetrante que atendam os requisitos da lei 11.941/09)".
Reservada a análise casuística individual, é certo que todas as empresas devem recorrer ao Judiciário na tentativa de reverter a exclusão do regime do parcelamento, ante os incontáveis prejuízos que a cobrança imediata da dívida trará para o regular desenvolvimento das atividades da pessoa jurídica.
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*Virgínia Cotrim Nery é sócia do escritório Brandão e Tourinho Dantas Advogados Associados
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