Falta de previsão legal não impede estruturação de negócios com SPE
Clarice Bonelli Santos*
A SPE ou EPE é o veículo adequado, por exemplo, para execução de obra ou prestação de serviços; para desenvolver atividades de pesquisa e desenvolvimento, de exploração de energia elétrica ou térmica, gás; para captar recursos no mercado doméstico ou internacional com a finalidade de financiar tais projetos; para viabilizar uma operação de arrendamento mercantil ou securitização de ativos financeiros ou não-financeiros; ou ainda para exercer qualquer outro tipo de atividade que possa implicar na utilização de oportunidades de financiamento, mediante a segregação dos riscos específicos dos ativos ou de atividades dos riscos globais da empresa beneficiária da criação da SPE.
A SPE não está prevista expressamente como um tipo societário mercantil na legislação brasileira. Há quem diga, contudo, que a mesma estaria tipificada no Novo Código Civil, por força de seu artigo 981, parágrafo único:
“A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.”
Não obstante a falta de previsão legal expressa, fato é que a SPE vem sendo largamente aceita em nosso ordenamento jurídico, na estruturação de negócios. Sua origem decorre de institutos tipicamente norte-americanos, como a ‘joint venture’, por meio do qual duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas vertem suas habilidades, recursos financeiros, tecnológicos e industriais, entre outros, para executar objetivos específicos e determinados.
Como não está prevista na legislação societária mercantil pátria, para que a SPE possa existir deverá revestir-se de uma das formas de sociedade tipificadas no ordenamento jurídico brasileiro: Sociedade Limitada, Sociedade Anônima, ou outra qualquer, podendo inclusive, adotar formas não societárias, tais como, um contrato de associação (joint venture), um contrato de consórcio ou um contrato de parceria.
Ressalte-se que, no direito brasileiro, a forma mais usual para constituir uma SPE são a sociedade limitada e a sociedade anônima. Nesse sentido, o tipo societário escolhido para amparar a SPE definirá suas características básicas, já que deverão ser respeitadas as disposições legais pertinentes ao referido tipo societário, se sociedade limitada, Lei 10.406/02, se sociedade anônima, Lei 6.404/76, e assim sucessivamente. Uma vez constituída, a SPE adquire personalidade jurídica própria.
Cumpre ressaltar que a SPE tem uma contabilidade própria e sem qualquer peculiaridade em relação aos demais tipos societários personificados previstos no ordenamento jurídico. Na SPE as relações internas e externas serão pautadas no Estatuto/Contrato Social e na legislação que regula o tipo societário escolhido para formalizá-la.
Do mesmo modo, a responsabilidade dos sócios da SPE será determinada pelo tipo societário escolhido: se constituído sob a forma de Ltda., a responsabilidade de cada sócio será limitada ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social; se constituída sob a forma de S.A., a responsabilidade dos sócios acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
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*Advogada do Moreau Advogados
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