Leslie Amendolara
A compra das próprias cotas pela sociedade limitada
Revogado o decreto e omisso Código Civil atual quanto à compra das cotas pela sociedade limitada, o caminho a seguir será aplicar a regência das normas da lei das S/A (clique aqui) amparado no disposto no § único do art. 1.053 que reza: O Contrato Social poderá prever a regência supletiva da Sociedade Limitada pelas normas da sociedade anônima. A lei das S/A por seu turno prevê no § 1º do art. 30 que a sociedade poderá adquirir as próprias ações "para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que com lucros e reservas salvo a legal, sem diminuição do capital social".
Alguns aspectos, entretanto, precisam ser analisados, em razão das diferenças estruturais entre as duas espécies de sociedades para aplicar-se "in Casu" as normas do Direito Acionário.
O primeiro respeita ao direito de preferência, outorgado aos sócios para adquirir as cotas do sócio retirante ou expulso. O pressuposto, portanto, é de os sócios deverão ser notificados da preferência. Caso nenhum manifeste interesse na compra e um terceiro não seja admitido na sociedade, os sócios deverão ser convocados para, em assembleia ou reunião, aprovar a compra das cotas pela sociedade. Deverão decidir ainda se as cotas permanecerão em tesouraria para futura aquisição dos sócios ou mesmo um terceiro, ou se deverão ser canceladas, como prevê a Lei das S/A. Caso permaneçam em tesouraria não terão direito de voto nem participarão dos lucros sociais. O cancelamento por sua vez implicará na alteração do valor nominal das cotas, uma vez que não haverá modificação do capital social. O valor das cotas, a ser pago ao sócio retirante deverá ser calculado com base no art. 1031 do Código Civil que estabelece: salvo disposição em contrário prevista no Contrato Social, "a cota será liquidada com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado".
A doutrina admite a compra das próprias cotas como menciona Modesto Carvalhosa: "Ainda que o Código Civil silencie sobre a matéria, poderá o Contrato Social continuar prevendo a aquisição das próprias cotas, desde que estejam liberadas" (In Comentários ao Código Civil – Saraiva).
Ao utilizar-se esse mecanismo evitar-se-á a dissolução parcial da sociedade, processo mais demorado, mais complexo e sujeito a conflitos.
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*Leslie Amendolara é advogado <_st13a_personname w:st="on" productid="em Direito Empresarial">em Direito Empresarial e Mercado de Capitais e sócio-diretor do Forum Cebefi
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