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Cofins, sem fins

A denominada COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) é tributo gerado pelo autoritarismo anterior à CF/88 e mantido sob esta pela incapacidade do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL de conferir a Constituição Brasileira sua função institucional de sistema de limites ao exercício do poder governamental.

6/7/2005

Cofins, sem fins


Adriano Pinto*

A denominada COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) é tributo gerado pelo autoritarismo anterior à CF/88 e mantido sob esta pela incapacidade do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL de conferir a Constituição Brasileira sua função institucional de sistema de limites ao exercício do poder governamental.

Como as demais "contribuições sociais" anteriores a 1988 e as que proliferaram depois, sob a cumplicidade da maioria parlamentar e apatia da maioria decisória do STF, a COFINS gera arrecadação que não vai efetivamente destinada às finalidades formalmente declaradas, servindo ao Caixa único do Governo Federal que gasta conforme suas meras conveniências políticas.

Quando o STF desconsiderou a doutrina descomprometida com o governo, para proclamar que as medidas provisórias poderiam criar e aumentar tributos e que as contribuições sociais poderiam ser instituídas por lei ordinária e arrecadadas pela Receita Federal, gerou o ambiente sinistro no qual medrou o crescimento dos impostos disfarçados sob as mais variadas denominações e destino formal à seguridade social.

A sociedade brasileira segue desamparada de instituições que socorram os interesses difusos dos contribuintes, as vozes doutrinárias festejadas se calam, em geral, contra as manifestações equivocadas ou comprometidas da maioria decisória do STF, porque se faz dividendo de notoriedade o discurso doutrinário autorizado pela Corte Judicial Suprema.

Já o Ministério Público, quando intentou defender os interesses difusos do cidadão-contribuinte, sofreu a reação governamental prontamente acolhida pelos tribunais e desistiu de sua tarefa institucional de preservar os direitos difusos dos administrados.

É fato público e notório que a carga tributária brasileira tem níveis insuportáveis e continua crescendo, sem existir sequer, uma transparência para a sua distribuição, e, em especial, a sua origem em medidas provisórias e sob o formato de "contribuição social".

Um exame superficial mostrará que o brasileiro paga tributo quando ganha e quando gasta para a própria sobrevivência, bastando considerar que o cidadão que ganha acima de R$2.326,00 entrega ao governo mais da metade e, sobre os bens consumidos se tem uma incidência mínima de 26,25%, dentre os quais um peso da COFINS em 7,6%.

Nesse ambiente de abandono do socorro judicial aos interesses difusos dos que sustentam os gastos estatais, faz-se saudável, ainda que fora dos padrões formais, a reação contra a emulação fazendária, consubstanciada na recusa do STJ de conferir legitimidade a leis ordinárias conflitantes com leis complementares, e, em especial, o registro crítico da notícia inserida no site desse Tribunal, com respeito à insistência da FAZENDA NACIONAL de buscar em sede de recurso extraordinário, uma reposição indevida da arrecadação da COFINS em confronto com a LC 70/91.

Louve-se a denuncia pública de que a Fazenda Nacional persiste em sua tentativa de levar ao Supremo Tribunal Federal (STF) diversos casos de revogação de isenção da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para sociedades civis prestadoras de serviços profissionais, feita pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, que não admitiu nenhum dos recursos.

A insistência da FAZENDA NACIONAL repousa na expectativa de que no STF venha obter repetição da acolhida da tese arquitetada para viabilizar o interesse material de arrecadar contra os limites constitucionais, consubstanciada na afirmativa de que o processo legislativo que confere maior legitimidade à lei complementar seja desconstituído, quando verse matéria para a qual a Constituição não exigia essa qualificação legislativa.

A tese de que decidir matéria questionada sob o conflito entre lei ordinária e lei complementar possui índole constitucional, e, sendo, assim, de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), exclui a competência do STJ para declarar o direito federal que, pode envolver o exame de conflitos entre princípios e normas, sem configurar declaração de inconstitucionalidade, porque, do contrário, estaria frustrada a função institucional dessa corte superior, eis que toda e qualquer norma federal é passível de questionamento e exame em confronto com o ordenamento constitucional, para sua aplicação no plano infraconstitucional.
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*Advogado do escritório Adriano Pinto & Jacirema Moreira - Advocacia Empresarial










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