Lei 12.424 fará crescer os confrontos conjugais
Antonio Ivo Aidar*
Ora, nem se diga que a noticiada lei somente tem eficácia em favor de pessoas residentes em imóveis com área de até 250,00 m2. A imensa maioria do povo brasileiro habita construções com dimensões muito inferiores aquela inserta no texto legal, tratando-se as habitações de maior extensão, privilégio de uma reduzida casta de brasileiros.
Não tenho dúvidas: - Quando expelida a primeira fumaça negra no curso da relação conjugal, mesmo que ainda haja tempo de evitar-se o incêndio, no caso o divórcio, o cônjuge ou companheiro irá ingressar em juízo, dando o pontapé inicial em um litígio que poderia deixar de existir, não fosse a "espada de Dâmocles" que a lei agora comentada coloca sob o pescoço daquele que deixou o lar conjugal.
Após dezenas de anos de militância no Direito de Família, nos tornou comum o fato de um dos consortes deixar o lar e consentir que a esposa, com quem mantém bom relacionamento, permaneça residindo sozinha ou com os filhos no imóvel de propriedade do casal. Tal situação ocorre mais frequentemente quando o cônjuge ou companheiro já ultrapassou a barreira dos 40 (quarenta) anos. Nessas hipóteses, o casal não se separa legalmente porque durante algum tempo busca a reconciliação, o que não é raro acontecer.
Porém, com certeza, de ora em diante será diferente.
Outrossim, a lei em epígrafe exsurge na contramão da denominada Lei do Divórcio (clique aqui), cujo escopo foi eliminar uma das etapas que leva a ruptura dos vínculos conjugais, como escopo maior de desafogar o congestionamento da distribuição da Justiça.
Já passou da hora da sociedade deixar de ser apenada com textos legislativos casuísticos e de cunho demagógico. O Direito precisa ser aplicado de maneira consentânea e ágil, senão continuaremos a ser vistos pelos olhos do mundo, infelizmente, como o país da impunidade.
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*Sócio do escritório AIDAR SBZ Advogados e especialista em Direito de Família
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