Responsabilidade tributária de sócios e diretores
Wille Duarte Costa*
É certo que a Fazenda Nacional, em princípio, não sabe como foi a gestão do sócio e se sua saída deu-se com qualquer irregularidade, com infração legal, do contrato ou do estatuto. Na maioria dos casos, joga o verde para colher o maduro. Por outro lado sabe, porque tem documentação suficiente para tanto, se o fato gerador do débito surgiu durante a gestão do dirigente. E aí, pelo menos, a falta de pagamento do débito poderia ser imputada ao mesmo. Sua responsabilidade fica assim vulnerada. Mas o de que tratamos são casos em que nada disso fica comprovado, mas a Fazenda Nacional insiste em receber do dirigente o débito da pessoa jurídica.
Pouco importa para a Fazenda Nacional, pois o constrangimento ocorre e o sócio que se dane. Nestas condições, a prova da culpabilidade do sócio deve ser demonstrada pela Fazenda Nacional, diante de defesa formulada pelo prejudicado, pois a Justiça Federal sabe muito bem separar o joio do trigo.
A realidade é esta: os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias, resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. Logo, fora disto, não há como a Fazenda Nacional pretender a responsabilidade pessoal de tais pessoas. Na espécie, não há solidariedade entre o dirigente e a sociedade devedora do tributo, inexistindo as hipóteses referidas.
Sobre o assunto, o Ministro José Delgado, do Superior Tribunal de Justiça, relatando o Agravo de Regimental AGRESP 247.862-SP, expressou-se da seguinte maneira: “Em qualquer hipótese de sociedade comercial, é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais. Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade”, deixando claro que respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pela prática de atos com excesso de poderes ou com infração da lei, do contrato social ou estatuto. Fora isto, não há como pretender responsabilidade do dirigente.
Esta é a linha dominante nos nossos Tribunais, sem se esquecer que, na hipótese do CTN, não se utiliza a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica ou Disregard Doctrine, inaplicável ao caso pela inexistência de fraude.
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*Doutor em Direito Comercial pela UFMG e membro do IAMG - Instituto dos Advogados de Minas Gerais