Monitoramento eletrônico : a possibilidade de melhoria no sistema penitenciário brasileiro
Paulo Iász de Morais*
Nessa linha a tecnologia existente também nos permite pensar em mudanças no Sistema Prisional Brasileiro, que convive com sérios problemas, a começar com o histórico das superpopulações carcerárias, e não alcança os objetivos plasmados pela Lei de Execuções Fiscais (clique aqui), em última análise a recuperação do detento e ressocialização do mesmo para que retome a sua vida em sociedade.
Em razão disso, diversos países, muito antes do Brasil, iniciaram o processo de monitoramento eletrônico de detentos com o uso de tornozeleiras como forma alternativa à prisão preventiva ou de cumprimento da pena.
Em todos os países em que o sistema já se encontra implantado os resultados têm sido enormemente favoráveis com sensíveis resultados na queda da reincidência criminal, bem como na melhora do processo de ressocialização.
Apenas para que esteja consignado entre os países que aplicam de forma sistemática o uso do monitoramento eletrônico com sucesso temos: Estados Unidos da América, Canadá, Inglaterra, Portugal, Itália, Alemanha, Escócia, Suécia, Suíça, Holanda, França, Austrália, Pais de Gales, Andorra, Nova Zelândia, Singapura, Bélgica, Israel, Taiwan, África do Sul, e na América Latina a Província de Buenos Aires na Argentina.
Nessa linha de movimento mundial é que o Brasil optou também por iniciar o monitoramento eletrônico de detentos com a edição da lei 12.258/10 (clique aqui). Contudo, ao contrário de todos os demais países citados, o Brasil fez a opção de monitorar aqueles presos que já tinham direito à liberdade, e na situação que estariam fora dos presídios, ou seja, realizar a vigilância eletrônica com tornozeleiras daqueles que recebem o benefício da saída temporária, e também os presos em regime de prisão domiciliar.
Nesse ponto, apesar de sermos totalmente favoráveis e defensores do monitoramente eletrônico de detentos como forma de melhorar o sistema prisional brasileiro, criticamos a política estabelecida com a lei Federal que introduziu o modelo no Brasil, uma vez que a mesma não aliviou em nada o sistema penitenciário, nem tampouco diminuiu o custo do preso para a sociedade, uma vez que está aplicando o monitoramento eletrônico para aqueles que já têm direito à liberdade, ainda que vigiada.
Contudo, recentemente foi promulgada a lei 12.403/11 (clique aqui), que estabelece, entre outras mudanças do Código Processual Penal, a possibilidade do juiz aplicar de forma alternativa à prisão preventiva a medida cautelar de monitoramento eletrônico, nos termos do art. 319, inciso IX.
Com essa nova alteração do Código Processual Penal (clique aqui) poderemos, efetivamente, pensar em um alívio para o esgotado Sistema Penitenciário Brasileiro, uma vez que possibilitará de forma vantajosa que autores de pequenos delitos não sejam colocados em contato com criminosos de maior periculosidade, nem tampouco que sejam "alunos" da "escola da criminalidade". Além disso, o sistema possibilitará que o réu esteja em contato com a sua família, aumentando as chances de ressocialização, bem como diminuindo a reincidência delitiva - tudo isso com custo significativamente menor, uma vez que um preso dentro do sistema prisional tradicional custa em média à sociedade cerca de R$ 1.500 mensais, e com o monitoramento eletrônico passará a custar cerca de R$ 50 mensais.
Contudo, esse novo modelo de cumprimento de pena só será uma realidade virtuosa se o Estado Brasileiro criar, na forma dos outros países, uma Secretaria Especializada da Reinserção Social, isto porque o monitoramento eletrônico exige para o seu sucesso que exista uma estrutura totalmente vocacionada para o atendimento e acompanhamento, a começar pelo processo de conscientização daqueles que serão usuários das tornozeleiras, não bastando acoplar-se ao corpo do preso o equipamento sem que antes seja feito todo processo de comprometimento e explicação da forma de utilização e as consequências do seu uso inadequado. Além disso, imprescindível que a família do detento seja conscientizada e parceira do processo para que entenda os motivos da necessidade e vantagens da utilização.
Outro papel essencial da Secretaria de Reinserção Social será a análise dos presos a fim de que sejam reconhecidos aqueles que não têm condições psicológicas e emocionais para aceitarem a utilização dos equipamentos. Esse procedimento, na forma como já é realizado em outros países, poderá evitar casos de rompimento das tornozeleiras.
Enfim, salientamos que o monitoramento eletrônico, com a sua correta aplicação, poderá trazer enormes benefícios para toda sociedade, garantindo a segurança pública e assegurando a reinserção social.
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* Advogado, formado pela USP, pós Graduado pela Universidade Clássica de Lisboa, Conselheiro Estadual da OAB/SP, Presidente da Comissão de Estudos sobre o Monitoramento Eletrônico de Detentos da OAB/SP.
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