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Policiais civis investigadores ou que exercem função em regime de plantão têm direito ao recebimento da ajuda de custo alimentação instituída pela LC 660/1991

Em 11 de Julho de 1991, foi promulgada a LC 660 que, além de reclassificar as carreiras dos policiais civis, instituiu em seu artigo 2º, a ajuda de custo para alimentação.

18/7/2011

 

Policiais civis investigadores ou que exercem função em regime de plantão têm direito ao recebimento da ajuda de custo alimentação instituída pela LC 660/1991


Ana Flávia Sandoval Biagi*

Em 11 de Julho de 1991, foi promulgada a LC 660 (clique aqui) que, além de reclassificar as carreiras dos policiais civis, instituiu em seu artigo 2º, a ajuda de custo para alimentação.

Os requisitos necessários para aferição do benefício é estar o policial civil exercendo cargo ou função em regime de plantão ou em serviço de investigação, por período ininterrupto e superior a 12 (doze) horas diárias, desde que não recebam alimentação em espécie ou qualquer outra indenização a título de alimentação.

Os policiais civis que exercerem suas funções por período ininterrupto de duração superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) também farão jus à ajuda de custo alimentação, correspondente a metade do valor fixado aos demais beneficiados.

Em 2008, o decreto 53.912 (clique aqui), de 29 de dezembro de 2008, expedido pelo governador José Serra, cujos efeitos foram retroagidos a 1º de outubro do mesmo ano, estabeleceu que o cálculo da ajuda de custo alimentação seria feito mediante a aplicação de 0,02 (dois centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV. Este valor corresponde à aplicação do percentual de 0,02 sobre R$ 100,00 (cem reais), resultando em uma "ajuda" para alimentação no valor de R$ 2,00 (dois reais), havendo um limite máximo mensal fixado em R$ 24,00 (vinte e quatro reais).

Em 30 de Março de 2011, o decreto 56.886 (clique aqui), expedido pelo governador Geraldo Alkmin, majorou este valor, determinando que o novo cálculo fosse feito mediante a aplicação do coeficiente de 0,2 (dois décimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UVB, resultando em uma ajuda de custo alimentação no valor de R$ 20,00 (vinte reais). Igualmente, neste decreto foi determinado um limite máximo mensal de concessão da ajuda, correspondente a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) para cada policial civil que exercer serviço de investigação, ou em regime de plantão.

O que acontece é que muitos policiais civis que preenchem os requisitos especificados pela LC 660/91, não estão auferindo este benefício. Muitas vezes, estes servidores públicos trabalham em repartições onde outros servidores que exercem as mesmas funções, durante a mesma carga horária, recebem o benefício, gerando inegável afronta à LC 660/91, que instituiu o benefício, e aos demais decretos que o regulamentaram. Há também grave afronta à Suprema Carta da República Federativa do Brasil, a CF/88 (clique aqui), especialmente no que diz respeito ao princípio da isonomia, que determina o tratamento igualitário de todos perante a lei.

Os policiais civis que estiverem sendo prejudicados em razão de arbitrariedades de seus superiores, ou seja, que preencham os requisitos legais, e mesmo assim não estão recebendo a ajuda de custo alimentação, podem pleitear seu direito na via judicial, sendo necessário para tanto apenas a comprovação de sua função ou da carga horária de trabalho, mediante o documento da escala de plantão e serviços, ou folha de frequência.

Os valores atrasados que deixaram de ser recebidos pelos servidores também podem ser pleiteados judicialmente.

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*Sócia da Advocacia Sandoval Filho

 

 

 

 

 

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