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Obras de arte plástica protegidas em logradouros públicos.

Para o signatário esta matéria não é nova, muito pelo contrário, pois quando da edição da nossa obra em 1998, fomos quiçá o primeiro a alertar sobre a nova redação dada pela lei 9.610/98

14/7/2011


Obras de arte plástica protegidas em logradouros públicos


Luiz Fernando Gama Pellegrini*

Para o signatário esta matéria não é nova, muito pelo contrário, pois quando da edição da nossa obra em 19981, fomos quiçá o primeiro a alertar sobre a nova redação dada pela lei 9.610/98 (clique aqui) em vigor que enfatizou a proteção de que gozam as obras de arte em logradouros públicos, uma vez que a lei revogada – 5.988/73 (clique aqui) – criava dificuldades o que para nós nunca deixou qualquer margem de dúvida sobre a incidência da lei autoral e mais adiante o CC (clique aqui) pelo seu artigo 18.

A lei autoral vigente dispõe por seu art. 48, que:

Artigo 48- As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.

Em nossa obra mencionada fizemos consignar na oportunidade, verbis: "Não obstante a imprecisão, o que se verifica como já consignado, é a liberdade de que as obras em logradouros públicos possam ser apenas objeto de manifestações através da pintura, do desenho, da fotografia e procedimentos audiovisuais, esta última manifestação que por sua vez tem a sua conceituação prevista no art. 5º, VIII, 'i', da lei. Depreende-se do exposto, que mesmo a representação-utilização por parte de terceiros através do meios de meios ali enumerados não pode ter conotações de reprodução e muito menos econômico-financeiras, pela simples razão de que sendo a obra protegida os direitos patrimoniais pertencem ao titular do direito, inclusive porque não podemos nos distanciar em momento algum do mandamento constitucional previsto no inciso XXVII, da CF/88 (clique aqui), visto que nenhum texto legal pode sequer interferir em norma constitucional, e muito menos modificá-la, sob pena de violação do princípio da hierarquia das leis previsto no art. 59 da Magna Carta".

Plínio Cabral assim se expressa sobre o tema: "Não é assim. Trata-se de patrimônio público, sem dúvida. Mas um patrimônio sobre o qual existem direitos morais e materiais do autor. Pode a obra em logradouro público ser reproduzida? A lei não fala em reprodução. Fala em representação e exemplifica: por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais. Já de início temos uma conclusão: uma estátua pode ser representada, dentro daquilo que a lei indica, mas não pode ser reproduzida, ou seja: não se pode dela fazer cópias em qualquer escala, grande, pequena, ou mesmo minúscula, para adornar chaveiros ou lembranças do local, o que é muito comum. Portanto, a representação é uma coisa; a reprodução é outra. A verdade é que o direito autoral tem um objetivo claro, preciso e reconhecido internacionalmente: proteger o autor e impedir a exploração ilícita de sua obra. Ora, se a obra colocada em logradouro público não está em 'domínio público', o autor continua exercendo sobre ela seus direitos patrimoniais e morais2."

O Judiciário já se manifestou anteriormente nesse sentido, sendo oportuno trazer a lume recente decisão do STJ, assim vazada:

"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DIREITOS AUTORAIS. OBRA EM LOGRADOURO PÚBLICO. REPRODUÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. CABIMENTO.

I. Constatada a inexistência de contradição ou omissão no aresto estadual, não se vislumbra violação ao art. 535, I, do CPC (clique aqui), nem a suposta nulidade alegada pela parte, que apenas teve seus interesses contrariados.

II. A obra de arte colocada em logradouro da cidade, que integra o patrimônio público, gera direitos morais e materiais para o seu autor quando utilizado indevidamente foto sua para ilustrar produto comercializado por terceiro, que sequer possui vinculação com área turística ou cultural.

III. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. REsp 951521 (clique aqui)/ MA RECURSO ESPECIAL. 2007/0103380-7 – Relatoria Ministro ALDIR PASSASRINHO JUNIOR (1110) – Órgão Julgador – T$ - QUARTA TURMA. Data do julgamento 22/03/2011- DJE de 11/05/2011"

O que se constata, portanto é que a obra de arte plástica, tais como monumentos, painéis, etc., são obras protegidas pela lei autoral, cabendo salientar que após a edição do CC o nome passou a ser legislado, devidamente protegido na esteira das normas autorais, como bem se verifica do disposto no art. 18, verbis:

Artigo 18 – Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

A redação é infeliz, pois o que se protege é o aproveitamento econômico do nome da mesma forma que a lei autoral – direito de paternidade – valendo dizer que não apenas a obra é protegida mas igualmente o nome do autor, sendo que o exercício desses direitos é transmissível aos herdeiros do artista.

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1 PELLEGRINI, Luiz Fernando Gama. Direito autoral do artista plástico. Oliveira Mendes. 1998, p. 103.

2 CABRAL, Plínio. Dúvidas & controvérsias. Editora Harbra. P. 97-98.

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*Desembargador aposentado do TJ/SP





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