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Aviso prévio proporcional; discussão judicial desproporcional

A notícia de que o STF decidirá a respeito da proporcionalidade do aviso prévio em razão do tempo de serviço traz, além de questionamentos acerca do alcance de tal decisão, dúvidas quanto à repercussão da medida.

8/7/2011


Aviso prévio proporcional; discussão judicial desproporcional

Jefferson Cabral Elias*

A notícia de que o STF decidirá a respeito da proporcionalidade do aviso prévio em razão do tempo de serviço traz, além de questionamentos acerca do alcance de tal decisão, dúvidas quanto à repercussão da medida.

Sobre o primeiro aspecto, e em relação ao qual não se pretende aprofundar, trata-se de investida do Poder Judiciário na seara de competência do Poder Legislativo. Assim, há controvérsias quanto à mudança de papeis entre os Poderes constituídos no estado democrático brasileiro.

Deixando de lado a questão política, no aspecto legal e social, outros efeitos podem ser percebidos com a regulamentação da proporcionalidade do instituto do aviso prévio.

Sabe-se que a figura do aviso prévio tem como principal objetivo permitir que a parte inocente, ou seja, aquela que é surpreendida pela outra que pretende por fim ao contrato de trabalho, tenha a oportunidade de substituir o trabalhador dispensado ou que pediu demissão e, do outro lado, de possibilitar que o trabalhador encontre uma recolocação no mercado de trabalho.

Então, qual seria o período adequado ao aviso prévio proporcional? Quanto mais tempo de trabalho na empresa, maior deve ser o prazo do aviso prévio? Se falta menos tempo para a aposentadoria a um trabalhador que permaneceu 30 anos na empresa, porque, então, deve ter mais tempo para procurar outra ocupação? Qual é o tempo médio para que um trabalhador encontre recolocação no mercado de trabalho?

Questões como estas certamente darão ensejo à exaustiva discussão do tema na Corte Suprema do país; ou pelo menos assim deverá ser.

Não se pode negar a intenção de causar bons reflexos sociais com a regulamentação do instituto em apreço, porém, não há certeza quanto à efetividade da medida que se pretende adotar pela via judicial.

Fala-se, por exemplo, dos efeitos de se manter um trabalhador "demissionário" na empresa por 5 ou até 6 meses – a depender da proporcionalidade do prazo do aviso prévio.

Ousa-se discordar da opinião de algumas entidades sindicais, e outros representantes da classe de trabalhadores, de que a mudança não acarretará prejuízo para empresas porque o empregado continuará trabalhando no período que antecede o término do contrato.

Isto, porque, na maioria dos casos de término da relação de emprego, as empresas optam por indenizar o interregno do prévio aviso ou por dispensar o empregado do seu cumprimento, em razão da constatação de sensível diminuição de rendimento no trabalho e, por vezes, da quebra de confiança no profissional.

Em outras palavras, nas ocasiões em que o trabalhador está em vias de terminar a relação contratual – seja porque foi dispensado ou porque pediu demissão –, normalmente seu rendimento no trabalho diminui de forma acentuada, o que, não raro, repercute em conflitos disciplinares e até mesmo em falhas consideráveis na execução dos serviços.

Se por um período de apenas 30 dias já é possível identificar diversos pontos de conflito no curso do aviso prévio, o que dizer, então, do trabalhador que fizer jus a 5 ou 6 meses de prévio aviso?

Portanto, num futuro próximo, se adotado pelo Legislativo o entendimento do Judiciário, um dos possíveis efeitos colaterais da medida será o aumento do turn over nas empresas, na medida em que a manutenção de um trabalhador por muitos anos na companhia pode representar, ao término da relação, um alto custo financeiro, na hipótese de indenização do aviso prévio, ou um custo institucional, caso seja mantida a precária relação de emprego no período.

De mais a mais, nos tempos atuais o aviso prévio tem se tornado uma moeda de barganha no ato da rescisão contratual ou de negociações judiciais envolvendo ex-patrões e ex-empregados. Isto é, não se utiliza mais o aviso prévio como instrumento para permitir a recolocação do trabalhador no mercado de trabalho ou para procurar um novo profissional para a vaga aberta, de modo que torna ainda mais questionável a tardia regulamentação do instituto.

Já se tem exemplos de Convenções Coletivas de Trabalho nas quais há previsão de aviso prévio maior que 30 dias, para o trabalhador que contar com determinado tempo de serviço na empresa.

O que se notou nas categorias profissionais contempladas com o aumento do prazo do aviso prévio foi, apenas, o aumento das discussões acerca do pagamento da indenização do período ou o marco inicial para a contagem do prazo que antecede a rescisão contratual.

Concluindo, a regulamentação da proporcionalidade do aviso prévio, depois de mais de 20 anos da promulgação da Constituição Federal, poderá trazer um indesejável aumento nas discussões em torno do tema entre patrões e empregados e, por consequência, aumento na judicialização do assunto.

O resultado da mudança poderá, então, ir na contramão das medidas que se tem adotado para tornar o Poder Judiciário mais eficaz: desestimular o conflito, harmonizar as relações de trabalho e incentivar a conciliação.

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*Advogado especialista em Direito do Trabalho no escritório De Vivo, Whitaker, Castro e Gonçalves Advogados










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