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Governança Corporativa: seus fundamentos e efeitos jurídicos no Brasil

O processo de globalização foi responsável por uma série de mudanças na economia e no direito que resultaram no desenvolvimento de mecanismos jurídicos capazes de atender às exigências do “novo mercado”.

26/7/2005


Governança Corporativa: seus fundamentos e efeitos jurídicos no Brasil


Cássia Rangel Monteiro*

O processo de globalização foi responsável por uma série de mudanças na economia e no direito que resultaram no desenvolvimento de mecanismos jurídicos capazes de atender às exigências do “novo mercado”.

Dentre os fenômenos da globalização destacam-se os processos de privatização, fusão e aquisição envolvendo as empresas brasileiras, as quais passaram a ter uma grande intervenção de investimento estrangeiro em seu capital.

Juntamente com a entrada de capital estrangeiro no país, houve um intercâmbio de normas e culturas, que, aos poucos, foram sendo incorporadas em nosso ordenamento jurídico e que refletiram em mudanças de certas regras relativas ao direito empresarial, como por exemplo a adoção da prática de gestão de companhias com obediência da governança corporativa.

A incorporação de tal prática em nosso ordenamento, surgiu, em parte, da exigência de investidores estrangeiros, os quais passaram a condicionar o aumento do investimento no país à existência de estruturas societárias que assegurassem o mesmo grau de governança corporativa existente em seus países de origem.

Essa prática tem origem nos Estados Unidos e Inglaterra e consiste no deslocamento de parte do poder da maioria para as minorias organizadas dentro da companhia, a qual se dá, por exemplo, através da profissionalização do Conselho de Administração, indicação de auditoria independente, instalação de Conselho Fiscal, entre outras.

Portanto, através da instituição de regras voltadas à governança corporativa pretende-se dar maior proteção e garantias aos investidores minoritários, concedendo aos mesmos mecanismos capazes de fiscalizar e monitorar as ações praticadas pelos controladores da companhia.

As companhias brasileiras, com forte aspecto familiar, têm aos poucos assimilado a importância de separar as figuras do administrador e do controlador, de forma a assegurar aos acionistas uma administração independente, transparente, fiel ao cumprimento das leis e responsável pelos resultados da companhia.

Os princípios da governança corporativa podem ser observados no artigo 116, parágrafo único, da Lei 6.404/76 (Lei de S/A) e, principalmente, na Lei 10.303/01, que introduziu uma séria de mudanças à Lei de S/A, as quais têm por objetivo aumentar a transparência da administração e ampliar os direitos dos minoritários dentro da companhia, tais como: profissionalização do Conselho de Administração, sendo que a eleição de pessoa inadequada ao cargo pode gerar ação de responsabilidade para o acionista; a possibilidade de veto por parte dos minoritários quanto à escolha e destituição do auditor independente e, ainda, a possibilidade de atuação individual dos membros do Conselho Fiscal.

Diante disso, ao menos teoricamente, as mudanças que vêm sendo introduzidas tanto na legislação societária brasileira, quanto nas próprias regras estatutárias das companhias, privilegiam os princípios da governança corporativa e tendem a incrementar cada vez mais essa prática. No entanto, para que os efeitos dessas novas mudanças sejam eficazes e gerem, na prática, resultados positivos é necessário que os acionistas – sejam eles majoritários ou minoritários -, anteriormente à reformulação de suas regras estatutárias, assimilem e incorporem dentro da companhia o real fundamento e os objetivos pretendidos pela governança corporativa.
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*Advogada do escritório L.O. Baptista Advogados Associados







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