O pai é a mãe?!
Lindajara Ostjen Couto*
“Não creias impossível o que apenas improvável parece”.
Shakespeare
As questões éticas tomaram de assalto esses avanços e reclamaram a posição de paradigma para as decisões sobre o desenvolvimento das ciências humanas, quando estivessem envolvidas questões da vida. Daí a expressão bioética, ou ética da vida.
Nesse desdobramento surge o biodireito, que se preocupa em apresentar os indicativos teóricos e os subsídios da experiência universal para a elaboração da melhor legislação sobre as novas técnicas científicas, com vistas, em última instância, à salvaguarda da dignidade humana.
O que era improvável hoje é possível; previa William Shakespeare, em 1604-1605, Medida por medida, Ato V, Cena I: Lisbela.
Embriões, espermas e óvulos podem ser mantidos e preservados em processo de criopreservação. Isto possibilita que após a morte do doador do sêmen possa haver a fecundação da mulher, gerando um filho de alguém que já esteja morto.
O embrião fecundado post mortem não teria direito sucessório algum, pois não é pessoa concebida e nem, tampouco, pessoa nascida. Exceção faz o Código Civil no tocante ao embrião ainda não fecundado, cujo pai doador saiba de sua existência, e mediante testamento lhe dê o status de sucessor. Neste caso, o concepturo somente terá direito sucessório se houver cláusula testamentária neste sentido, e desde que venha a ser concebido no interregno de 2 (dois) anos, ou em outro de menor prazo indicado pelo testador.
Imagine, agora, que um sujeito reserve o seu material genético, o esperma. E realiza uma cirurgia de troca de sexo. Após, requer a retificação do Registro de Nascimento e obtêm o nome de mulher. Na seqüência, Ele (que agora é Ela) decide exercer a “maternagem”, deseja um filho; e utiliza um dos métodos da Reprodução Humana Assistida. Para tal empreitada utiliza o seu material genético, aquele preservado antes da cirurgia de troca de sexo, e realiza a procriação com mãe de substituição, ou seja, uma das modalidades de “barriga de aluguel”.
Este sujeito será a Mãe socioafetiva e o pai biológico da criança.
Assim, a Criança terá uma mãe biológica e gestacional e a Mãe socioafetiva que, em realidade, é o seu pai biológico...
Pode?
Pode, sim.
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*Advogada do escritório D' Osttjen - Família e Sucessões
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