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O direito do servidor à indenização por perdas salariais

No dia 9 de junho de 2011, foi julgado pelo Plenário do STF, o RExt 565.089, sobre o direito dos Servidores Públicos à indenização por perdas salariais, em razão da omissão do governador do Estado em encaminhar projeto de lei regulamentando o ajuste salarial anual, como previsto no artigo 37, X, da CF/88.

21/6/2011

O direito do servidor à indenização por perdas salariais

Ana Flávia Sandoval Biagi*

No dia 9 de junho de 2011, foi julgado pelo Plenário do STF, o Recurso Extraordinário 565.089 (clique aqui), sobre o direito dos Servidores Públicos à indenização por perdas salariais, em razão da omissão do governador do Estado em encaminhar projeto de lei regulamentando o ajuste salarial anual, como previsto no artigo 37, X, da Constituição Federal (clique aqui). O STF já reconheceu, no julgamento da ADIn 2.492 (clique aqui), a mora legislativa do governo paulista sobre o tema, o que seria bastante para caracterizar a omissão, surgindo como consequência, a obrigação de indenizar.

O tema já foi declarado pelo Supremo como de Repercussão Geral, tendo em vista a relevância jurídica, política, social e econômica do assunto. A matéria envolve cerca de 10 milhões de Servidores Públicos. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.

Diversas ações judiciais já foram propostas em defesa dos servidores públicos do estado de São Paulo, pleiteando as devidas indenizações por perdas salariais, em razão da omissão legislativa do Governador do Estado, que não concedia a revisão anual dos vencimentos dos servidores, como determina a CF. Estas ações estão, em sua maioria, sobrestadas, ou seja, paradas na justiça, aguardando o julgamento do tema pelo Supremo Tribunal Federal.

A presente questão não diz respeito a requerimento de aumento nos vencimentos. Trata-se, na verdade, de efetivo direito dos Servidores Públicos à indenização pelas perdas inflacionárias sofridas nos últimos anos. A revisão geral anual é um direito do Servidor Público a ter corrigido monetariamente seus vencimentos, visando evitar a corrosão do seu valor de compra pela inflação. Trata-se de direito dos Servidores e dever do Estado isento da observância até mesmo de determinados requisitos orçamentários, previstos nos artigos 17, e 22, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Complementar 101 (clique aqui), de 4 de Maio de 2000.

O artigo 22, da referida lei, autoriza o Poder Público a conceder o reajuste anual previsto no inciso X, do artigo 37, da CF, mesmo que a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite fixado da Lei Orçamentária. Mesmo assim, o Poder Público se omite à correta execução do que determinado na Constituição Federal.

O ministro Marco Aurélio, no julgamento do RExt 565.089, entendeu haver inobservância da cláusula constitucional da reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, deferindo portanto o direito dos servidores à indenização. Durante a sessão foram manifestados argumentos no sentido de que a não revisão anual dos vencimentos, acarreta a perda do poder aquisitivo dos Servidores, uma vez que seus rendimentos não acompanham o índice de inflação acumulada. Consequentemente, isto faz com que a qualidade dos serviços públicos seja prejudicada.

Além disso, o ministro ressaltou que os autores do recurso não estavam buscando de forma alguma, aumento em seus vencimentos. Buscam apenas a indenização pelo descumprimento de um dever jurídico previsto na Constituição Federal, pelo Estado de São Paulo. Nos dizeres do ministro, "comando e sanção são inseparáveis. Havendo omissão, o estado deve indenizar. Se o Estado não agiu, responde pela incúria, deficiência ou ineficiência."

A norma do artigo 37 da Carta Suprema é norma definidora de direito. Não se trata de norma programática, não podendo ser utilizado este argumento para fins de descumprimento do direito.

O julgamento do RExt 565.089 foi interrompido em razão do pedido de vista do processo, pela ministra Carmen Lucia.

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*Advogada e sócia do escritório Advocacia Sandoval Filho

 

 

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