Patente de medicamento anti-Aids como matéria de interesse público
Mauro J.G. Arruda*
José Mauro Decoussau Machado*
Tais substâncias compõem o medicamento Kaletra, fabricado e distribuído no Brasil pelo laboratório Abbott, que é titular de uma patente que lhe foi concedida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, e que está em pleno vigor, nos termos da Lei nº 9.279/96 – Lei da Propriedade Industrial.
Como justificativas para a declaração de interesse público, a Portaria ressalta que houve um crescimento acentuado no número de pessoas que se utilizam dos medicamentos fornecidos pelo Governo para o combate à AIDS, bem como afirma que e que não teria havido uma redução significativa do seu preço por parte da fabricante do produto.
Por conta disso, conclui a Portaria que a declaração de interesse público seria necessária pelo fato de que “a AIDS é uma pandemia que impõe sérios riscos sociais aos países e que o risco de interrupção do tratamento das pessoas vivendo com HIV/AIDS acarretará a morte de milhares de cidadãos brasileiros e fará recrudescer a epidemia que hoje se encontra sob controle” (grifos nossos).
Em termos práticos, a declaração de interesse público por meio da Portaria é a medida que abre caminho para a posterior concretização da licença compulsória da patente – ou simplesmente “quebra da patente” - do Kaletra, para que esse medicamento passe a ser fabricado por um laboratório estatal e distribuído para os participantes do programa anti-AIDS.
Assim, contrariamente ao que foi noticiado pela imprensa, a Portaria ainda não licenciou compulsoriamente a patente do Kaletra, mas apenas evidenciou que essa é a intenção do Governo, que poderá fazê-lo em breve. Se isso ocorrer, o Governo deverá editar um ato específico estabelecendo a duração da licença, a remuneração a que fará jus o titular da patente, bem como informar o INPI a respeito, tudo nos termos do Decreto nº 3.201, de 6.10.1999, alterado pelo Decreto nº 4.830, de 4.9.2003.
Não obstante o evidente caráter humanitário do programa estatal de combate à AIDS, que tem sido objeto de numerosos elogios por parte da comunidade internacional, caso o Governo venha de fato a licenciar a patente do Kaletra pelas razões apontadas na Portaria, tal medida, além de ilegal, não proporcionará à população os benefícios que são ora anunciados.
A ilegalidade decorre do fato de que, na Portaria, fica claro que a declaração de interesse público ocorreu tão-somente porque o Governo não está satisfeito com os preços dos produtos que compõem o coquetel anti-AIDS, e não porque o abastecimento estaria sendo de alguma maneira deficiente. A Portaria deixa transparecer que, segundo o Governo, muito embora o combate à AIDS esteja “sob controle”, a empresa detentora da patente do Kaletra estaria auferindo lucros injustificados na comercialização do produto, razão pela qual seria necessária a licença da sua patente.
Partindo-se dessa premissa – e não da premissa de que estaríamos diante de uma pandemia de proporções bíblicas, como ocorre na África, o que a própria Portaria reconhece não ocorrer no Brasil – para a efetivação da licença compulsória deve ser observado o procedimento específico previsto na Lei da Propriedade Industrial e na Lei nº 8.884/94 (“Lei Antitruste”) para situações de abuso do poder econômico, e não o procedimento que o Governo pretende adotar.
Na realidade, a licença compulsória de patente em vista do interesse público é uma medida extrema que deve ser reservada a situações emergenciais, catastróficas, nas quais a não-intervenção imediata do Poder Público possa acarretar sérias lesões à população. O caráter excepcional dessa licença fica claro se considerarmos o disposto no artigo 12 do Decreto nº 3.201, de 6.10.1999, segundo o qual “atendida a emergência nacional ou o interesse público, a autoridade competente extinguirá a licença compulsória, respeitados os termos do contrato firmado com o licenciado”.
Tal dispositivo evidencia que a suspensão dos direitos de propriedade intelectual deve ser uma providência utilizada com parcimônia, e na exata medida necessária para solucionar uma situação grave e transitória. Sendo a situação emergencial controlada, os direitos de propriedade intelectual devem continuar a ser respeitados normalmente.
Justamente por se referir a situações gravíssimas, nessa espécie de licença deve ser observado um procedimento sumário: basta que o Governo declare a existência do interesse público ou a emergência nacional para que, logo em seguida, efetive a licença compulsória e o medicamento patenteado já possa ser produzido por uma laboratório estatal.
No entanto, o procedimento correto (e mais complexo) para realização de licença compulsória pela prática de suposto preço abusivo não é o supra-descrito, mas sim o previsto no artigo 73 e seguintes da Lei da Propriedade Industrial, cujo parágrafo § 3º prevê que “o requerente da licença que invocar abuso de direitos patentários ou abuso de poder econômico deverá juntar documento que o comprove”.
Nesse sentido, o artigo 24, inciso IV, alínea “a”, da Lei Antitruste, possibilita que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) recomende ao INPI a concessão de uma licença compulsória de patente, caso conclua que o seu titular praticou abuso de poder econômico.
Após esse reconhecimento do CADE ou do Poder Judiciário, o INPI deve iniciar o procedimento correspondente, com ampla participação do titular da patente.
Todavia, ao invés de obter uma decisão administrativa ou judicial comprovando que o fabricante do Kaletra realmente estaria praticando preços abusivos – o que é sugerido na Portaria - , o Governo preferiu trilhar um “atalho” valendo-se da possibilidade de licenciar compulsoriamente patentes por meio do procedimento sumário de declaração de interesse público.
Se tal medida realmente for adotada, ela onerará indevidamente o titular da patente do Kaletra, que perderá a exclusividade de comercializar o produto no Brasil sem que tenha tido acesso à ampla defesa e ao contraditório para comprovar se os preços praticados são legítimos. Da mesma forma, as centenas de laboratórios farmacêuticos que investem no País, gerando empregos e tributos, terão uma mostra clara de que o Brasil pretende utilizar da licença compulsória de uma maneira distorcida e arbitrária, sem se submeter ao Poder Judiciário e ao CADE, que são os órgãos competentes para aferir se há algum abuso no preço de medicamentos.
Esse pode ser mais um precedente perigoso para um País que há anos tenta mostrar um pouco de seriedade no respeito aos direitos de propriedade intelectual.
____________
*Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados
* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
© 2005. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS
____________