Comentários sobre a aplicação da Logística Reversa após a regulamentação da lei 12.305/10
Roberto Padua Cosini*
Essa nova proibição objetiva estimular o segmento coorporativo a reintroduzir estes materiais no ciclo produtivo, através da sua reutilização como produto ou como material componente na fabricação de diversos novos produtos, dispensando a necessidade de recorrer novamente à natureza em busca de insumos naturais para a indústria de base.
Assim, para que a Política Nacional de Resíduos Sólidos seja aplicada em sua plenitude, implementando-se de vez a responsabilidade pós-consumo, não basta apenas a regulamentação feita em dezembro de 2010, pois ainda é necessário que os municípios criem suas próprias legislações acerca da coleta seletiva, adequando-se à nova legislação nacional. Esta adequação não deverá demorar a ocorrer, tendo em vista que a União tem até meados de junho deste ano para elaborar a proposta preliminar do Plano Nacional de Resíduos Sólidos que deverá definir todas as metas a serem alcançadas até o ano de 2014.
Conforme já estipulado pela PNRS – Política Nacional de Resíduos Sólidos, todos os participantes da cadeia de produção e utilização dos produtos serão responsáveis pela destinação final dos resíduos, incluindo os fabricantes e consumidores. Assim sendo, será aplicado o princípio da Logística Reversa, que de início restringe-se a alguns resíduos, e se baseia em um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos para seu reaproveitamento, em seu próprio ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou para outra destinação final ambientalmente adequada.
Esta medida já foi implementada em quatro produtos, conforme consta em resoluções do CONAMA, estes produtos são: 1- Pneus; 2- Pilhas e Baterias; 3- Óleos Lubrificantes e 4- Embalagens de Agrotóxicos. Tal procedimento deverá ser mantido e ainda acrescentado a estes outros produtos, como vidros em geral (especialmente lâmpadas fluorescentes), eletroeletrônicos, embalagens e outros que provoquem impacto ambiental e na saúde pública, responsabilizando os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes pela implantação da Logística Reversa no limite da proporção que disponibilizam estes produtos no mercado.
Deste modo, a Logística Reversa poderá ocorrer de três maneiras: uma delas é por iniciativa própria do setor empresarial, no qual através de acordos setoriais as empresas poderão instituir a Logística Reversa em uma determinada cadeia produtiva, providenciando postos de coleta de resíduos e produtos reutilizáveis ou recicláveis, podendo solicitar a participação de cooperativas, associações e catadores. A outra depende da iniciativa do Poder Público, através do regulamento de normas municipais e estaduais que permitam a celebração de acordos setoriais firmados com as empresas a fim de compartilhar a responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos.
A terceira forma poderá se dar através de termos de compromisso firmados entre o poder público e os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, nas hipóteses em que a área de abrangência não possua acordo setorial ou regulamento específico, ou ainda, caso exista, para fixação de metas mais exigentes do que o previsto nesses instrumentos.
Com a Logística Reversa aplicada, tanto pela política interna das empresas quanto pelos acordos setoriais firmados entre os segmentos industriais e o Poder Público, o cidadão passa a ser obrigado a fazer a devolução dos resíduos sólidos nos locais previamente determinados, podendo ser onde ele comprou ou no posto de recolhimento.
A forma como se dará essa devolução, dentro de cada cadeia produtiva, será definida por um Comitê Orientador ou ainda caso a Logística Reversa seja aplicada por iniciativa do setor empresarial em locais que estes determinarem. O Comitê Orientador deverá ser instalado até o primeiro semestre de 2011, definindo a partir daí os procedimentos que serão adotados para a implantação dos sistemas, avaliando os impactos sociais e econômicos e definindo até mesmo medidas de desoneração tributária das cadeias produtivas sujeitas à Logística Reversa.
Portanto, o intuito é que a partir de 2014 o Brasil esteja livre de aterros sanitários sobrecarregados e lixões a céu aberto, além dos resíduos sólidos que contaminam o solo e trazem danos à saúde pública, ou ainda, materiais passíveis de reciclagem os quais tem uma decomposição muito demorada e acabam lotando os aterros que, com a aplicação efetiva da PNRS, deverão receber apenas materiais orgânicos e rejeitos.
Portanto, devem os empresários ficar atentos a essa nova legislação e suas regulamentações, da mesma forma a sociedade de modo geral, pois certamente mudanças de hábitos e investimentos serão necessários, caso contrário serão surpreendidos com pesadas autuações e abruptos investimentos de última hora que podem ser mais custosos do que se realizados previamente.
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*Sócio do escritório Miguel Neto Advogados Associados – SP, especialista em Direito Ambiental
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