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A regulamentação da Lei do Gás pelo decreto 7.382/10

Em vigor desde o dia 3 de dezembro de 2010, o decreto 7.382/10 regulamentou diversos pontos nos quais a chamada Lei do Gás foi omissa ou insuficientemente clara, tratando, especificamente, das atividades relativas ao transporte de gás natural, de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.

13/6/2011

A regulamentação da Lei do Gás pelo decreto 7.382/10

Gustavo de Alvarenga Batista*

Rafael Zinato Moreira*

Em vigor desde o dia 3 de dezembro de 2010, o decreto 7.382/10 (clique aqui) regulamentou diversos pontos nos quais a chamada Lei do Gás1 foi omissa ou insuficientemente clara.

O decreto trata, especificamente, das atividades relativas ao transporte de gás natural, de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural, regulando, sobretudo, os Capítulos I a VI e VIII da 'Lei do Gás' (clique aqui).

O decreto 7.382/10 regulamenta uma série de avanços para o mercado definindo, de forma palpável e concreta, as principais diretrizes para o setor, propiciando um mercado mais seguro, previsível e competitivo para todos os seus players.

I. Avanços da Lei do Gás

Até que fosse editada e promulgada a Lei do Gás, em 4 de março de 2009, aqueles interessados em atuar no mercado se valiam das previsões contidas na 'Lei do Petróleo'2 (clique aqui), que deixa inúmeras brechas quanto às significativas nuances do mercado de transporte de gás, ainda que houvesse regulamentação pela Agência Nacional do Petróleo – ANP.

A Lei do Gás, em um primeiro momento, causou espanto diante da enorme quantidade de artigos que necessitavam algum tipo de regulamentação, sobretudo porque posterior à "Lei do Petróleo".

Essa necessidade de regulamentação não apenas trazia incertezas, mas, também, espantava outros possíveis investidores para o setor. Não obstante o espanto inicial causado pela carência de detalhes, ainda assim, a Lei do Gás trouxe significativos avanços para alavancar os investimentos e conferir maior segurança no setor de transporte de Gás Natural, permitindo a delegação dos serviços sob regulação da ANP por meio de dois institutos juridicamente distintos, o regime de Autorização e o regime de Concessão3.

A introdução do regime de Concessão conferiu maior segurança jurídica às relações entre Concedentes e Concessionários, possibilitando o incremento e melhoria dos investimentos no setor, em virtude da redução dos entraves existentes na cadeia de transporte do gás e dos riscos aos quais os empreendedores/investidores estavam expostos sob regime de Autorização.

Aliado a isto, apesar de depender de regulamentação específica, outras importantes e significativas mudanças foram inseridas para atrair investimentos, dentre as quais destacamos: (i) A possibilidade de formação de Parcerias Público Privadas para viabilizar os vultosos investimentos necessários a construção de gasodutos; e (ii) Incentivos ao desenvolvimento de projetos pela iniciativa privada para construção e operação de refinarias e de unidades de processamento, liquefação, regaseificação e de estocagem de gás natural, bem como a ampliação de sua capacidade, mediante autorização da ANP.

II. O Decreto 7.382/10

Para suprir as lacunas e regulamentar os avanços trazidos ao mercado pela Lei do Gás, foi publicado em 2010 o Decreto 7.382 com diretrizes especificas para incremento dos investimentos em infraestrutura de transporte de gás no Brasil, abrindo as portas para a criação de novas diretivas para o ingresso no mercado de energia, sobretudo com gás e petróleo.

De forma objetiva, para resguardar a segurança jurídica e o retorno dos investimentos realizados pela iniciativa privada antes da Lei do Gás, o decreto cuidou de dar eficácia e validade às autorizações da ANP para exploração de gasodutos conferidas antes de março de 2009, estabelecendo, portanto, o marco inicial das licitações para Concessão dos serviços, cujos projetos estão sob competência do Ministério das Minas e Energia e da ANP.

O regulamento ainda estabeleceu os critérios objetivos da Concessão dos serviços, em especial quanto garantia de exclusividade de exploração dos gasodutos pelo Concessionário, nos limites da demanda mínima, e o acesso de terceiros para utilização da capacidade ociosa.

Os avanços na Legislação conferem, portanto, maior segurança jurídica para o setor, sobretudo no que tange às condições de transporte, compartilhamento da infraestrutura preexistente e outras atividades atinentes ao setor, de forma a proporcionar a entrada de novos investimentos.

Dessa forma, espera-se que esse novo marco regulatório, mais estável e seguro, crie condições para que os referidos investimentos resultem em maior competitividade entre os agentes do setor.

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1 Lei 11.909/09: "Dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural; altera a lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências".

2 Lei 9.478/97: "Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências."

3 Lei 11.909/09: "Art. 3° A atividade de transporte de gás natural será exercida por sociedade ou consórcio cuja constituição seja regida pelas leis brasileiras, com sede e administração no País, por conta e risco do empreendedor, mediante os regimes de: I - concessão, precedida de licitação; ou II - autorização (...)".

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*Advogados do escritório Almeida Advogados

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