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Indenizações previstas no regulamento sobre o estatuto e as transferências de jogadores – FIFA

Os mecanismos de indenização criados pela Fédération Internationale de Football Association (“FIFA”) têm sido amplamente utilizados por clubes brasileiros, visando à obtenção de receitas originadas a partir de transferência entre clubes no exterior de atletas brasileiros formados por esses clubes.

27/6/2005


Indenizações previstas no regulamento sobre o estatuto e as transferências de jogadores – FIFA

José Francisco C. Manssur*

Ricardo Chiodaro*

Os mecanismos de indenização criados pela Fédération Internationale de Football Association (“FIFA”) têm sido amplamente utilizados por clubes brasileiros, visando à obtenção de receitas originadas a partir de transferência entre clubes no exterior de atletas brasileiros formados por esses clubes. Esse trabalho tem a finalidade de identificar e abordar, de forma sintética e informativa, as espécies de indenização devidas aos clubes formadores de atletas profissionais previstas no Regulamento sobre o Estatuto e as Transferências de Jogadores – FIFA (“Regulamento FIFA”) e esclarecer algumas dúvidas que surgem a partir da interpretação dos normativos da FIFA sobre o tema.

Inicialmente, é importante mencionar que os mecanismos de indenização da FIFA, não excluem as indenizações por transferência realizadas durante a vigência de um contrato de trabalho previstas na legislação de cada país, como, no caso do Brasil, as indenizações previstas na Lei 9615/98 (“Lei Pelé”).

O Regulamento FIFA prevê duas espécies distintas de indenizações em favor das entidades de prática desportiva, no que tange à transferência de atletas: (i) a indenização pela formação de jovens jogadores; e (ii) o mecanismo de solidariedade.

As razões principais que levaram a FIFA a criar esses dois mecanismos de indenização para entidades de prática desportiva foram: (i) incentivar os clubes de futebol a investir nas categorias de base e formar atletas profissionais e (ii) proporcionar aos clubes formadores de atletas profissionais um retorno ao investimento realizado no jogador durante todo o “período de formação” (abordado adiante).

Indenização pela Formação de Jovens Jogadores
(Capítulo VII do Regulamento FIFA)

A indenização pela formação de jovens jogadores é um mecanismo previsto no Capítulo VII do Regulamento FIFA, segundo o qual todas as entidades de prática desportiva (“clubes formadores”) que contribuírem para a formação de um atleta devem ser indenizadas quando da transferência do jogador para outra agremiação, de forma a recuperar o investimento realizado na formação e educação do jogador.

Apesar da redação do artigo 13 do Regulamento FIFA ser um tanto quanto confusa, e até certo ponto contraditória, a partir de uma interpretação sistemática de seu conteúdo podemos concluir que a formação do atleta ocorre entre os 12 e os 21 anos de idade, mas a indenização é devida até que o atleta complete 23 anos (“idade limite”).

Ou seja, como regra geral, a formação do atleta reputa-se finalizada aos 21 anos de idade, mas a indenização pela formação de jovens jogadores continua sendo devida até que o atleta atinja a idade limite. Entretanto, o valor da indenização abrangerá o treinamento realizado apenas até os 21 anos de idade, salvo quando seja evidente que o jogador tenha finalizado seu processo de formação antes dessa idade. Nesse caso, a indenização será calculada levando-se em conta o período de tempo compreendido entre os 12 anos e a idade que a formação do atleta seja considerada como finalizada.

Com relação a esse aspecto em particular, surgiu uma dúvida que atormentava (e ainda atormenta) os clubes formadores: quais são os critérios utilizados para se afirmar que um atleta completou a sua formação antes dos 21 anos de idade?

No intuito de esclarecer o assunto, a FIFA editou a Circular nº 801 que, apesar de não ter posto fim à discussão, trouxe algum avanço com relação à matéria. Em linhas gerais, referida Circular institui que o atleta reputa-se formado quando atingir a maturidade profissional. Exemplo prático dessa situação seria o caso de um atleta que, mesmo antes de completar 21 anos de idade, tenha assumido a condição de titular da equipe principal do clube que defende, tendo atuado nessa condição habitualmente. Vale mencionar que essa situação é meramente exemplificativa e não exclui outras hipóteses capazes de, da mesma forma, evidenciar que o jogador tenha finalizado o período de formação.

De acordo com o artigo 15 do Regulamento FIFA, como regra geral, a indenização deve ser paga - relativamente ao período de formação do atleta - sempre que o atleta trocar de clube até atingir a idade limite. É importante esclarecer que, de acordo com o artigo 20 do Regulamento FIFA, essa indenização não será devida, em nenhuma hipótese, nas transferências envolvendo atletas com idade igual ou superior à idade limite, ou seja, 23 anos.

Entretanto, vale ressaltar que, mesmo que a transferência seja realizada antes de o atleta completar 23 anos de idade, a indenização só será devida se (i) a transferência ocorrer ao término do contrato de trabalho (artigo 17 do Regulamento FIFA); (ii) a transferência ocorrer durante a vigência do contrato de trabalho (artigo 18 do Regulamento FIFA); ou (iii) o jogador, até então amador, assinar com o novo clube seu primeiro contrato como atleta profissional (artigo 14 do Regulamento FIFA).

O valor da indenização devida é calculado de acordo com os critérios1 previstos no Regulamento de Aplicação do Estatuto da FIFA, o qual estabelece também a forma de distribuição da indenização entre a(s) entidade(s) de prática desportiva que contribuiu(iram) para a formação do atleta.

É importante ressaltar que, de acordo com o que dispõe a parte final do artigo 18 do Regulamento FIFA, o pagamento da indenização pela formação de jovens jogadores não prejudica a cobrança da indenização por descumprimento (rescisão unilateral) do contrato de trabalho (prevista no Capítulo VIII, artigo 22, do Regulamento FIFA), que é devida sempre que um atleta, independentemente da sua idade, se transfere para outro clube durante a vigência do contrato de trabalho. Essa última indenização é prevista e regulada de acordo com a legislação nacional vigente no País a que pertencer a entidade de prática desportiva com quem o atleta mantinha contrato de trabalho até o momento da sua transferência – no caso do Brasil, artigo 28 da Lei Pelé e demais disposições pertinentes à matéria.

Apenas para ilustrar o que dissemos no parágrafo anterior, admitamos que um atleta com idade inferior à idade limite (23 anos) se transfira de clube. Nessa hipótese, o clube formador terá direito à indenização pela formação de jovens jogadores. Entretanto, admitindo-se que esse atleta tenha se transferido durante a vigência de um contrato de trabalho, tendo, portanto, que rescindi-lo de forma unilateral para poder trocar de clube. Nessa hipótese, o clube formador terá direito, além da indenização pela formação de jovens jogadores, à indenização prevista na legislação local vigente aplicável à rescisão unilateral de contrato de trabalho, a qual, no caso do Brasil, conforme prevista na Lei Pelé, seria aplicável a todo e qualquer atleta profissional com contrato de trabalho em vigor, independentemente da sua idade. Ou seja, a indenização prevista no Regulamento FIFA poderá ser cumulada com a indenização prevista na legislação local vigente aplicável à rescisão unilateral de contrato de trabalho.

(i) Exceções

Há situações em que, mesmo que a transferência seja realizada dentro do limite imposto pelo Regulamento FIFA (23 anos de idade), a indenização pela formação de jovens jogadores não será devida, quais sejam: (i) quando um atleta amador se transferir para outra entidade de prática desportiva mantendo a qualidade de atleta amador; (ii) quando um atleta profissional se transferir para outra entidade de prática desportiva, reassumindo, nesta última, a qualidade de amador (reassunção da qualidade de amador), permanecendo como tal pelo prazo mínimo de 3 (três) anos; e (iii) quando o clube rescindir, unilateralmente e sem um motivo justo, o contrato que mantinha com o atleta antes da sua transferência. Vale ressaltar que, nessa última hipótese, a indenização devida aos demais clubes formadores não será prejudicada.

O artigo 19 do Regulamento FIFA prevê, ainda, outras situações em que o clube formador perde o direito de receber a indenização pela formação de jovens jogadores: (i) quando não for possível estabelecer o grau de relação entre o jogador e o clube formador; e (ii) quando o clube formador não se manifestar no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data que o atleta assinar seu primeiro contrato de jogador profissional. Nessas hipóteses, a indenização será abonada à entidade nacional de administração desportiva do País no qual o atleta se formou e será destinada aos programas de desenvolvimento do futebol juvenil de referido País.

Vale destacar, ainda, que, apesar de ser uma questão bastante controversa, há decisões na “Câmara de Resolução de Disputas” da FIFA (Dispute Resolution Chamber) no sentido de que a indenização pela formação de jovens jogadores não será devida caso o clube, após o término do contrato de trabalho, não ofereça ao atleta uma proposta para renovação do vínculo empregatício.

(ii) Sanções

É importante lembrar que, de acordo com a alínea 3, do artigo 9º, do Regulamento de Aplicação do Estatuto da FIFA, a FIFA (por meio da Comissão do Estatuto do Jogador da FIFA) poderá impor sanções disciplinares aos clubes e jogadores que descumprirem com as obrigações previstas no Regulamento FIFA e/ou no Regulamento de Aplicação do Estatuto da FIFA. Essas sanções variam de acordo com a gravidade do descumprimento, podendo culminar, inclusive, com a desfiliação da entidade desportiva dos quadros da respectiva Federação ou Confederação. Nesse caso, o clube punido ficaria impedido de disputar competições oficiais promovidas e organizadas, direta ou indiretamente, pela FIFA.

Mecanismo de Solidariedade
(Capítulo IX do Regulamento FIFA)

A outra forma de indenização, prevista no artigo 25 do Regulamento FIFA, é o chamado mecanismo de solidariedade. Essa indenização é devida aos clubes formadores sempre que se operar a transferência de um atleta profissional durante a vigência do contrato de trabalho, independentemente da sua idade. Nesse sentido, o único requisito para que a indenização seja devida é a existência de um contrato de trabalho vigente à época da transferência do atleta.

O valor dessa indenização (mecanismo de solidariedade) corresponde a 5% (cinco por cento) do valor total das indenizações devidas ao clube com o qual o atleta mantinha contrato de trabalho até o momento da sua transferência, sendo esse montante dividido entre todas as entidades de prática desportiva que contribuíram para a formação do atleta entre os 12 e 23 anos de idade, obedecendo critério de proporcionalidade, observado o número de anos que o atleta permaneceu inscrito em cada uma das chamadas “entidades formadoras”.

As sanções pelo não pagamento dessa indenização são as mesmas aplicáveis à indenização pela formação de jovens jogadores, mencionadas no item 18 acima.

Conclusão

A partir da vigência da Lei Pelé, os clubes deixaram de obter receitas a partir da venda do chamado “passe” dos atletas. O passe era um instituto jurídico que previa a indenização pela transferência de um atleta de uma entidade esportiva para outra, mesmo que essa transferência ocorresse depois do término do período de vigência do contrato de trabalho entre o atleta e o clube. Por tratar-se de instituto que não encontrava à época – e não encontra hoje – respaldo legal, entendemos que a extinção do passe é absolutamente justificável sob o ponto de vista jurídico, como já tivemos a oportunidade de manifestar em diversas outras oportunidades.

É inegável, porém, que a partir da sua extinção, os clubes viram-se obrigados a buscar novas fontes de receita para custear as suas atividades esportivas que, no caso específico do futebol, demandam cada vez mais recursos para garantia de performances de alto nível. Também é inegável que, no contexto da atividade dos clubes de futebol, o Brasil é um país que se insere – pelas mais diversas razões que fogem ao objeto desse trabalho – na condição de formador e “exportador” de atletas para o exterior. Todos os anos, centenas de jogadores brasileiros transferem-se para clubes do exterior e lá passam a atuar inserindo-se no mercado internacional de transferências de atletas.

É exatamente nesse contexto que se inserem as indenizações previstas no Regulamento FIFA. Ou seja, além das fontes de renda já tradicionalmente exploradas, tais como direitos de transmissão negociados com as redes de televisão, patrocínios de camisa, publicidade estática, contratos celebrados com fornecedores de materiais esportivos, entre outros, os clubes podem recorrer à indenização pela formação de jovens jogadores e ao mecanismo de solidariedade como uma importante fonte geradora de recursos financeiros.

E os clubes brasileiros, pelas razões expostas nos itens 22/24 acima, têm, nos mecanismos de indenização da FIFA, uma fonte de receita indispensável e que pode ser amplamente utilizada visando a obtenção de receitas decorrentes do trabalho de formação e “exportação” que é intensamente praticado por aqui. É fundamental, portanto, que os clubes conheçam profundamente e saibam manejar, com naturalidade, todos os mecanismos de indenização previstos pela FIFA, que, de uma forma sintética e meramente informativa, procuramos abordar nesse trabalho.
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1(i) Dividir os clubes em 4 (quatro) categorias distintas; (ii) definir a que categoria pertencem os clubes envolvidos na transferência do atleta; (iii) definir os gastos médios de cada clube para a formação do atleta, levando-se em consideração a categoria a que o clube pertence; (iv) idade do atleta transferido, entre outros.
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*Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

© 2005. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS









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