A Convenção de Viena das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG) na Câmara dos Deputados – Aprovação na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN)
Gilberto Giusti*
Ricardo Dalmaso Marques**
Amadeus Orleans de Paula***
Daniel Shil Szriber***
No dia seguinte, a CREDN acatou o parecer do relator e, em reunião ordinária, aprovou a Mensagem 636, que, transformada em Projeto de Decreto Legislativo (222/2011 – clique aqui), será encaminhada para apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC) e da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados.
A aprovação da CREDN é mais um passo em direção à adesão do Brasil à CISG, o que representa importante estímulo ao investimento estrangeiro no país. O Brasil é o único país do Mercosul e uma das únicas economias de relevância mundial - juntamente à África do Sul, à Índia e ao Reino Unido - que ainda não aderiu à CISG.
Atualmente, há 76 países signatários da CISG, os quais são responsáveis por mais de 90% do comércio mundial e entre os quais estão os principais parceiros comerciais do Brasil. Trata-se de um dos instrumentos regulatórios internacionais mais utilizados em transações de compra e venda internacional, isto é, entre partes que tenham seus respectivos estabelecimentos em Estados distintos. Isso se dá por ser uma lei aplicável neutra, completa e que leva em consideração aspectos e princípios tanto de Common Law quanto de Civil Law. A ampla adesão à CISG é uma expressão da busca dos países pelo estabelecimento de regras comuns e harmônicas que tragam segurança jurídica às relações entre partes provenientes de diferentes jurisdições, sejam elas particulares, entidades públicas ou Estados, incentivando as transações internacionais e a expansão dos mercados.
Por este motivo, a potencial adesão do Brasil vem conquistando o apoio de diversas entidades nacionais e internacionais ligadas ao comércio, como a Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL – sigla em inglês), o ramo brasileiro da International Law Association (ILA), o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (CESA), a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP), entre outras.
Além disso, há um número cada vez maior de profissionais se especializando nos temas relativos à CISG. Um exemplo disso é a quantidade crescente de faculdades e estudantes brasileiros que participam do Willem C. Vis International Commercial Arbitration Moot, a competição internacional idealizada por ex-secretários da UNCITRAL com o objetivo de expandir o conhecimento sobre arbitragem e a CISG, que contou, em sua edição mais recente (2010/2011), com a participação de 12 faculdades brasileiras.
Ademais, é essencial notar que a CISG se baseia em princípios que são também fundadores da legislação civil brasileira, como é o caso dos institutos da boa-fé objetiva, da autonomia da vontade das partes e da razoabilidade. Além disso, a adesão do Brasil à CISG não traria qualquer incompatibilidade jurídica, uma vez que esta seria utilizada apenas em relações em que fosse permitida a aplicação de lei que não a nacional, como, por exemplo, no caso de contratos entre partes brasileiras e estrangeiras ou em soluções de conflitos por meio de arbitragem.
Na prática, caso realmente seja aprovada a adesão do Brasil à CISG, o ordenamento jurídico brasileiro passará a contar com normas mais específicas do que as previstas no Código Civil de 2002, direcionadas às boas práticas e às peculiaridades do comércio internacional. Desta forma, contaremos com um instrumento normativo com regras especializadas e atuais quanto a aspectos das relações de compra e venda internacional, como a formação do contrato, a conformidade dos bens, a transferência da responsabilidade sobre os bens, os deveres do comprador e do devedor, a caracterização de quebra de contrato, a rescisão contratual, o ressarcimento de danos, dentre outras especificidades características deste tipo de obrigação.
Deste modo, é justificada a expectativa dos empresários, internacionalistas e entusiastas do desenvolvimento econômico e (consequentemente!) jurídico brasileiro com relação à aprovação da adesão do Brasil à CISG na CDEIC e na CCJC da Câmara dos Deputados. O primeiro passo já foi bem sucedido.
_______________
*Sócio da área Contenciosa do escritório <_st13a_personname w:st="on" productid="Pinheiro Neto">Pinheiro Neto Advogados
**Associado da área Contenciosa do escritório <_st13a_personname w:st="on" productid="Pinheiro Neto">Pinheiro Neto Advogados
***Assistentes da área Contenciosa do escritório Pinheiro Neto Advogados<_st13a_personname w:st="on" productid="Pinheiro Neto Advogados">
* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
© 2011. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS
_________________