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A diversidade de réus e a contagem de prazos nos processos judiciais virtuais

O artigo 191 do CPC abre a possibilidade aos réus, nos casos de diversidade de acionados em processo judicial, de terem contado, em dobro, seus prazos para contestar, recorrer e, de modo geral, falar nos autos. Importante frisar, que a faculdade atribuída pelo citado artigo, somente será válida quando os réus tiverem constituído patronos distintos.

2/6/2011

A diversidade de réus e a contagem de prazos nos processos judiciais virtuais

Gilberto Badaró de Almeida Souza*

O artigo 191 do Código de Processo Civil (clique aqui) abre a possibilidade aos réus, nos casos de diversidade de acionados em processo judicial, de terem contado, em dobro, seus prazos para contestar, recorrer e, de modo geral, falar nos autos.

Importante frisar, que a faculdade atribuída pelo citado artigo, somente será válida quando os réus tiverem constituído patronos distintos, eis que é totalmente factível dois ou mais réus constituírem o mesmo advogado, quando, entre eles, não houver interesses conflitantes.

A norma em comento visa garantir o consagrado direito constitucional à ampla defesa, eis que, quando necessário peticionar nos autos, os réus, quando constituírem patronos distintos, precisam analisar os autos, a fim de tomarem ciência e conhecimento do que ocorreu no processo, a exemplo de despachos proferidos pelos magistrados e pedidos formulados pela parte autora. Assim, para elaborar suas peças processuais, de forma tranquila e eficiente, o advogado necessita ter acesso às informações do processo mediante o necessário procedimento de carga dos autos. Porém, havendo diversidade de réus, e em caso de prazo para as partes acionadas, o advogado que não faz logo a carga fica em situação de desvantagem em relação às demais partes da demanda, pois tem que se manifestar nos autos sem analisá-los in loco e assim sem conhecimento do teor da matéria, o que afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa. Por isso, o espírito do artigo em síntese tem o escopo de evitar qualquer prejuízo às partes acionadas, duplicando-lhes seus prazos para falarem nos autos.

Existe certa discussão sobre a aplicabilidade desta norma em processos, cujos advogados dos réus são distintos, porém pertencem a uma mesma banca de advocacia, o que, não é tão raro, principalmente nos casos de grupos empresariais que abrangem variadas pessoas jurídicas, a exemplo de um mesmo conglomerado econômico que controla e detém uma instituição financeira e uma administradora de cartões de crédito, que outorgam, ambas, os poderes de representação em juízo a determinado escritório jurídico. A meu entender, em casos como este, não deve prevalecer a faculdade do artigo 191, pois fica evidente o artifício para burlar o espírito da lei, que é garantir o acesso aos autos a todas as partes envolvidas na lide.

Outrossim, voltando especificamente aos processos virtuais que nomeiam este artigo, chama especial atenção que, a princípio, citada norma continua plenamente em vigor, pois até então não houve qualquer alteração em seu texto, bem como não é comumente ventilado nas lides judiciais nenhum argumento em contrário. Todavia, fazendo uma análise mais acurada do sentido da lei, no caso do art. 191 do CPC, fica claro que o mesmo perde toda a sua aplicabilidade nos processos virtuais, pois o acesso às informações do processo é garantido instantaneamente a todos os réus de um processo, independente do número de demandados, eis que o processo judicial virtual – PROJUDI – é acessado exclusiva e obrigatoriamente on-line via internet, por qualquer causídico.

Dessa forma, certamente haverá futura alteração deste artigo, a fim de manter a faculdade prevista acerca da contagem em dobro dos prazos, porém restringindo apenas aos processos físicos. De todo modo, entendo que já é plenamente possível a prolação de decisões denegando a faculdade da contagem de prazos em dobro nos processos virtuais, tendo em vista que não é prejudicada a nenhuma das partes da demanda o acesso às informações do processo. Isso certamente melhorará, e muito, a Justiça, pois ajudará a garantir a tão buscada celeridade processual, anseio de todo o povo brasileiro. Até porque, em um futuro próximo, muito provavelmente, a totalidade dos processos judiciais serão virtuais, ressaltando que na maioria dos estados do Norte e Nordeste do país essa já é uma realidade dos processos distribuídos nos últimos dois anos nos Juizados Especiais Cíveis, e que certamente se estenderá às demais esferas e Órgãos do Poder Judiciário, bem como às demais regiões do país, como o Sudeste, que ainda engatinha na operacionalização de tais processos, talvez até pela enorme quantidade de processos físicos existentes, o que atrapalha a migração destes para virtuais.

Por fim, oportuno destacar que mesmo com o advento dos processos virtuais, irão ocorrer casos de não acesso automático ao processo, o que poderá prejudicar a ampla defesa das partes, seja por uma determinação interna de determinado Tribunal, seja por alguma falha temporária no sistema, devendo nestes casos ser arguido previamente o impedimento ao acesso para fins de devolução do prazo. Um exemplo atual da mencionada hipótese ocorre de forma costumeira no Estado de Alagoas, que não permite o acesso automático de advogado a algum determinado processo do PROJUDI, pois exige que o mesmo requeira previamente sua habilitação nos autos virtuais, tendo somente acesso ao processo após o Juiz deferir seu pedido, o que em alguns casos pode demorar alguns dias. Este exemplo de Alagoas destoa da maioria dos sistemas de PROJUDI dos demais Estados que implementaram de forma eficaz os processos virtuais, a exemplo da Bahia, Mato Grosso, Paraíba e Ceará, nos quais os sistemas virtuais operantes garantem total acessibilidade aos advogados visando proporcionar a desejada celeridade processual, evitando com isso os viciados e lentos trâmites burocráticos que assolaram e ainda assolam o Judiciário pátrio.

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Advogado e sócio do escritório Badaró Almeida & Advogados Associados


 

 

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