A diversidade de réus e a contagem de prazos nos processos judiciais virtuais
Gilberto Badaró de Almeida Souza*
Importante frisar, que a faculdade atribuída pelo citado artigo, somente será válida quando os réus tiverem constituído patronos distintos, eis que é totalmente factível dois ou mais réus constituírem o mesmo advogado, quando, entre eles, não houver interesses conflitantes.
A norma em comento visa garantir o consagrado direito constitucional à ampla defesa, eis que, quando necessário peticionar nos autos, os réus, quando constituírem patronos distintos, precisam analisar os autos, a fim de tomarem ciência e conhecimento do que ocorreu no processo, a exemplo de despachos proferidos pelos magistrados e pedidos formulados pela parte autora. Assim, para elaborar suas peças processuais, de forma tranquila e eficiente, o advogado necessita ter acesso às informações do processo mediante o necessário procedimento de carga dos autos. Porém, havendo diversidade de réus, e em caso de prazo para as partes acionadas, o advogado que não faz logo a carga fica em situação de desvantagem em relação às demais partes da demanda, pois tem que se manifestar nos autos sem analisá-los in loco e assim sem conhecimento do teor da matéria, o que afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa. Por isso, o espírito do artigo em síntese tem o escopo de evitar qualquer prejuízo às partes acionadas, duplicando-lhes seus prazos para falarem nos autos.
Existe certa discussão sobre a aplicabilidade desta norma em processos, cujos advogados dos réus são distintos, porém pertencem a uma mesma banca de advocacia, o que, não é tão raro, principalmente nos casos de grupos empresariais que abrangem variadas pessoas jurídicas, a exemplo de um mesmo conglomerado econômico que controla e detém uma instituição financeira e uma administradora de cartões de crédito, que outorgam, ambas, os poderes de representação em juízo a determinado escritório jurídico. A meu entender, em casos como este, não deve prevalecer a faculdade do artigo 191, pois fica evidente o artifício para burlar o espírito da lei, que é garantir o acesso aos autos a todas as partes envolvidas na lide.
Outrossim, voltando especificamente aos processos virtuais que nomeiam este artigo, chama especial atenção que, a princípio, citada norma continua plenamente em vigor, pois até então não houve qualquer alteração em seu texto, bem como não é comumente ventilado nas lides judiciais nenhum argumento em contrário. Todavia, fazendo uma análise mais acurada do sentido da lei, no caso do art. 191 do CPC, fica claro que o mesmo perde toda a sua aplicabilidade nos processos virtuais, pois o acesso às informações do processo é garantido instantaneamente a todos os réus de um processo, independente do número de demandados, eis que o processo judicial virtual – PROJUDI – é acessado exclusiva e obrigatoriamente on-line via internet, por qualquer causídico.
Dessa forma, certamente haverá futura alteração deste artigo, a fim de manter a faculdade prevista acerca da contagem em dobro dos prazos, porém restringindo apenas aos processos físicos. De todo modo, entendo que já é plenamente possível a prolação de decisões denegando a faculdade da contagem de prazos em dobro nos processos virtuais, tendo em vista que não é prejudicada a nenhuma das partes da demanda o acesso às informações do processo. Isso certamente melhorará, e muito, a Justiça, pois ajudará a garantir a tão buscada celeridade processual, anseio de todo o povo brasileiro. Até porque, em um futuro próximo, muito provavelmente, a totalidade dos processos judiciais serão virtuais, ressaltando que na maioria dos estados do Norte e Nordeste do país essa já é uma realidade dos processos distribuídos nos últimos dois anos nos Juizados Especiais Cíveis, e que certamente se estenderá às demais esferas e Órgãos do Poder Judiciário, bem como às demais regiões do país, como o Sudeste, que ainda engatinha na operacionalização de tais processos, talvez até pela enorme quantidade de processos físicos existentes, o que atrapalha a migração destes para virtuais.
Por fim, oportuno destacar que mesmo com o advento dos processos virtuais, irão ocorrer casos de não acesso automático ao processo, o que poderá prejudicar a ampla defesa das partes, seja por uma determinação interna de determinado Tribunal, seja por alguma falha temporária no sistema, devendo nestes casos ser arguido previamente o impedimento ao acesso para fins de devolução do prazo. Um exemplo atual da mencionada hipótese ocorre de forma costumeira no Estado de Alagoas, que não permite o acesso automático de advogado a algum determinado processo do PROJUDI, pois exige que o mesmo requeira previamente sua habilitação nos autos virtuais, tendo somente acesso ao processo após o Juiz deferir seu pedido, o que em alguns casos pode demorar alguns dias. Este exemplo de Alagoas destoa da maioria dos sistemas de PROJUDI dos demais Estados que implementaram de forma eficaz os processos virtuais, a exemplo da Bahia, Mato Grosso, Paraíba e Ceará, nos quais os sistemas virtuais operantes garantem total acessibilidade aos advogados visando proporcionar a desejada celeridade processual, evitando com isso os viciados e lentos trâmites burocráticos que assolaram e ainda assolam o Judiciário pátrio.
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Advogado e sócio do escritório Badaró Almeida & Advogados Associados
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