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A inconstitucionalidade da contribuição ao IAMSPE - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - e o Direito do Servidor de se ver restituído da cobrança indevida

A lei Estadual 2.815, promulgada em 23 de abril de 1981, instituiu uma contribuição compulsória incidente sobre a totalidade dos vencimentos dos servidores públicos, num percentual que varia de 1, 2, ou 3% sobre os vencimentos, conforme o cargo ocupado pelo servidor ou conforme sua situação laboral.

2/6/2011

A inconstitucionalidade da contribuição ao IAMSPE - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - e o Direito do Servidor de se ver restituído da cobrança indevida

Ana Flávia Sandoval Biagi*

A lei estadual 2.815 (clique aqui), promulgada em 23 de abril de 1981, instituiu uma contribuição compulsória incidente sobre a totalidade dos vencimentos dos servidores públicos, num percentual que varia de 1, 2, ou 3% sobre os vencimentos, conforme o cargo ocupado pelo servidor, ou conforme sua situação laboral, seja servidor ativo, aposentado ou pensionista.

Acontece que a referida lei, promulgada antes da edição da Constituição Federal de 1988 (clique aqui), por esta não foi recepcionada, por violar princípios e valores consagrados pela Carta Suprema, como o Princípio Constitucional Republicano, e o Princípio Constitucional da divisão das Competências Tributárias, uma vez que não é cabível ao Estado instituir contribuições destinadas ao custeio do sistema de saúde, sendo esta competência exclusiva da União.

A CF/88 autoriza os entes federados instituir sistema de saúde em proveito de seus servidores. O que é vedado é o caráter compulsório da adesão e da correspondente contribuição, uma vez que "ninguém é obrigado a associar-se, ou manter-se associado" (Art. 5º, XX, CF). Os direitos fundamentais, também amparam o contribuinte contra os Poderes do Estado, inclusive contra o Poder Legislativo. O exercício das competências tributárias pelas pessoas políticas deve respeitar os limites impostos pelo "estatuto do contribuinte", como o direito à liberdade, por exemplo, de escolher a qual sistema de saúde o servidor deseja se filiar.

Além disso, o caráter compulsório da contribuição instituída, neste caso, viola também o princípio da livre concorrência, uma vez que o ente estatal, ao criar e gerir o plano de saúde, exerce atividade que também poderia ser executada por agentes privados, independentemente de concessão, permissão ou autorização do Poder Público.

Questão semelhante foi declarada como de Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário 573.540-1 (clique aqui), do Estado de Minas Gerais, oportunidade em que o ministro Gilmar Mendes, relator do acórdão, declarou ser a contribuição de natureza tributária, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. Além disso, declarou serem os Estados incompetentes para instituir contribuições desta natureza, uma vez que não se trata de uma contribuição previdenciária, e sim de uma contribuição cuja finalidade é financiar a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos, portanto de competência exclusiva da União Federal.

O mesmo caso de Minas Gerais foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 3.106-6 - clique aqui), oportunidade em que se julgou inconstitucional o artigo que instituiu compulsoriamente, a contribuição para a Saúde pelo Estado de Minas Gerais.

Portanto, servidores públicos do Estado de São Paulo, que se sentem violados em seus direitos por estarem obrigados ao recolhimento da Contribuição ao IAMSPE, valor mensalmente descontado de forma automática sobre seus vencimentos, devem requerer judicialmente a cessação destes descontos, além da restituição dos valores indevidamente pagos. Já existem precedentes do TJ/SP favoráveis à tese.

É importante ressaltar que os servidores que ingressarem com a ação judicial pleiteando a cessação dos descontos ficará impedido de utilizar-se dos serviços prestados pelo Instituto de Assistência Médica aos Servidores Públicos do Estado de São Paulo.

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*Advogada e sócia do escritório Advocacia Sandoval Filho

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