TST: novas súmulas alteram as relações trabalhistas no Brasil
Carlos Eduardo Dantas Costa*
Luiz Vicente de Carvalho**
Dentre as alterações, destaca-se a mudança da Súmula 369 do TST (clique aqui). A súmula citada teve o acréscimo do item II: "II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o artigo 543, § 3o, da CLT, a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes".
Com esse item II, fica definitivamente consolidado o entendimento do TST, no sentido de que a estabilidade de dirigentes sindicais limita-se a sete titulares e sete suplentes. A grande importância desse novo item, da Súmula, dá-se nos casos dos sindicatos profissionais que possuem "Diretorias Colegiadas", com número muito superior a esse limite.
Os ministros do TST também decidiram que acordos ou convenções coletivas tratando da jornada de trabalho em atividade insalubre dependem de inspeção prévia do Ministério do Trabalho, com o consequente cancelamento da Súmula 349, que dispensava essa inspeção.
Uma nova súmula definiu que o tempo de deslocamento entre a portaria da empresa e o local efetivo de trabalho é contado como parte da jornada, desde que supere dez minutos, entendimento esse que deverá gerar inúmeros questionamentos.
Portanto, as principais alterações do Pleno do TST devem refletir nas próximas decisões da Justiça trabalhista e também na relação laboral. Os empregadores precisam estar atentos a esses novos posicionamentos, para evitar passivos trabalhistas.
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*Advogado da área trabalhista do escritório Peixoto E Cury Advogados
**Sócio do escritório Peixoto E Cury Advogados
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