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Novas regras de composição de carteiras de FIPs

Em 11 de maio de 2011, a CVM publicou a Instrução 496, alterando e acrescentando determinados artigos à Instrução 391, de 16 de julho de 2003. O objetivo da nova norma é evitar que os fundos de investimento em participações (FIPs) sejam utilizados como veículo de aplicações em títulos cujo tratamento fiscal é menos vantajoso do que aquele aplicável às cotas de FIPs.

24/5/2011


Novas regras de composição de carteiras de FIPs

Enrico Jucá Bentivegna*

Vitor Fernandes de Araujo**

1. Em 11 de maio de 2011, a Comissão de Valores Mobiliários - CVM publicou a Instrução 496 (clique aqui), alterando e acrescentando determinados artigos à Instrução 391, de 16 de julho de 2003 (clique aqui).

2. Conforme indicado pela CVM quando do início da audiência pública para envio de comentários à minuta da Instrução CVM 496, o objetivo da nova norma é evitar que os fundos de investimento em participações - FIPs sejam utilizados como veículo de aplicações em títulos cujo tratamento fiscal é menos vantajoso do que aquele aplicável às cotas de FIPs.

3. O Decreto 7.412, de 30 de dezembro de 2010 (clique aqui), reduziu a 2% (dois por cento) a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF para operações de câmbio contratadas por investidores estrangeiros para ingresso de recursos no país para o investimento em cotas de FIPs e fundos de investimento em participações em infraestrutura. Por outro lado, o Decreto manteve a alíquota do IOF/Câmbio para investimento em cotas de outros fundos de investimento regulamentos pela CVM em 6% (seis por cento), ressalvadas as exceções dispostas pelo Decreto.

4. Anteriormente à edição da Instrução CVM 496, a Instrução CVM 391 não estabelecia limites mínimos para a aplicação de recursos de FIPs em seus "ativos alvo", previstos no artigo 2º da Instrução CVM 3911. Dessa maneira, os critérios para determinação dos investimentos por parte dos FIPs eram simplesmente definidos em seus regulamentos, observadas as demais exigências da Instrução CVM 391.

5. Através das alterações introduzidas pela Instrução CVM 496, a CVM passou a exigir que FIPs invistam no mínimo 90% (noventa por cento) de seu patrimônio líquido nos Ativos Alvo mencionados no artigo 2º da Instrução CVM 391, evitando, assim, a utilização de FIPs para propósitos distintos daquele que foi intenção do regulador, com o aproveitamento, indevido, da alíquota de IOF mais benéfica para os investidores estrangeiros.

6. Com efeito, referida modificação visa preservar a natureza de investimento de longo prazo dos FIPs, principais mecanismos para investimentos de private equity no Brasil nos últimos anos. Por outro lado, foi limitada a liberdade dos gestores de FIPs em investir os recursos do FIP, na medida em que se reduziu a parcela remanescente, após o investimento nos Ativos Alvo.

7. Para o cálculo do montante mínimo mencionado no item 5 acima, podem ser somados aos Ativos Alvo os valores destinados ao pagamento de despesas dos FIPs, até 5% (cinco por cento) do capital comprometido pelos investidores, recursos recebidos pelo FIP em razão de operações de desinvestimento e valores aplicados em títulos públicos para a constituição de garantias a financiamentos obtidos junto a bancos oficiais no contexto de projetos de infraestrutura.

8. Especificamente com relação aos recursos decorrentes de desinvestimentos, nota-se que tais valores somente podem ser incluídos no cômputo acima nas seguintes hipóteses:

(i) caso venham a ser reinvestidos em Ativos Alvo, durante o seu recebimento e o último dia útil do segundo mês subsequente a tal recebimento;

(ii) caso não sejam reinvestidos, a partir de seu recebimento e até o último dia útil do mês imediatamente subsequente; ou

(iii) se estiverem vinculados a garantias prestadas ao adquirente do ativo objeto do desinvestimento.

9. Outra maneira encontrada pela CVM para limitar a amplitude da política de investimento dos FIPs foi a determinação de um prazo máximo para o investimento dos recursos recebidos pelos FIPs a título de integralização de cotas, em razão de chamadas de capital. Nesse sentido, a partir de 12 de maio de 2011, tais recursos devem ser investidos em Ativos Alvo até o último dia útil do segundo mês subsequente à data inicial para integralização de cotas, conforme a respectiva chamada de capital.

10. O prazo mencionado no item 9 acima não se aplica a chamadas de capital realizadas exclusivamente para o pagamento de despesas do FIP.

11. Cabe ressaltar que incumbirá aos administradores de FIPs informar a CVM a respeito de qualquer desenquadramento da carteira, após o término de tal prazo. Da mesma forma, cumpre aos administradores comunicar ao regulador no momento em que a carteira do FIP voltar à situação de enquadramento.

12. Na hipótese de o desenquadramento se manter por um período superior ao prazo previsto na respectiva chamada de capital para investimento dos recursos em Ativos Alvo (observado o prazo máximo indicado no item 9 acima), o administrador do FIP deverá proceder ao reenquadramento da carteira ou à devolução dos valores entregues pelos cotistas, sem qualquer rendimento, na proporção da integralização realizada por cada investidor.

13. A esse respeito, destacamos que:

(i) as providências acima devem ser tomadas pelo administrador no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir do fim do período para investimento dos montantes recebidos; e

(ii) a CVM não estabelece quais os meios para que o administrador busque o reenquadramento da carteira. Assim, o reenquadramento poderia ser realizado de acordo com as regras previstas no regulamento do FIP, as quais poderiam incluir, por exemplo, a alienação de ativos e amortização extraordinária de cotas.

14. O descumprimento das novas normas de composição de carteira constitui infração grave, nos termos da lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

15. Pode-se constatar, pelas manifestações da CVM e de participantes do mercado, bem como das próprias novas regras constantes da Instrução CVM 496, que a CVM notadamente buscou enquadrar os FIPs em seu objetivo original, qual seja, a aplicação de longo prazo em companhias alvo, com a efetiva influência sobre seu processo decisório. Tais modificações, somadas a regras de natureza fiscal (especialmente aquelas introduzidas pela lei 11.312, de 27 de junho de 2006 (clique aqui), que estabeleceu a alíquota zero a rendimentos auferidos por investidores não-residentes nas aplicações em cotas de FIPs), são passos na direção do cumprimento de tal objetivo.

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1 "Art. 2o O Fundo de Investimento em Participações (fundo), constituído sob a forma de condomínio fechado, é uma comunhão de recursos destinados à aquisição de ações, debêntures, bônus de subscrição, ou outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias, abertas ou fechadas, participando do processo decisório da companhia investida, com efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão, notadamente através da indicação de membros do Conselho de Administração."

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*Sócio da área Empresarial do escritório Pinheiro Neto Advogados

** Associado da área Empresarial do escritório Pinheiro Neto Advogados

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* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

© 2011. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS

 

 

 

 

 

 

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