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Os atrasos nas entregas

Na publicidade e nas ofertas em geral existem aqueles fornecedores que prometem prazo de entrega muito curto, como forma de atrair um maior número de consumidores. Após a compra pelo consumidor e, às vezes, até mesmo depois do pagamento integral do preço, o prazo é descumprido em meses.

19/5/2011

Os atrasos nas entregas

Arthur Rollo*

Na publicidade e nas ofertas em geral existem aqueles fornecedores que prometem prazo de entrega muito curto, como forma de atrair um maior número de consumidores. Após a compra pelo consumidor e, às vezes, até mesmo depois do pagamento integral do preço, o prazo é descumprido em meses.

Sem falar nas situações em que a entrega é prometida para diversos dias, fazendo com que o consumidor fique preso em casa à espera de algo que nunca chega.

Para minimizar essas mazelas, foi editada lei no Estado de São Paulo, de n° 13.747/09 (clique aqui), que acabou ficando conhecida como a 'lei da entrega'. De acordo com essa lei, logo ao vender, o fornecedor deve colocar datas e turnos a fim de que o consumidor faça a sua opção. As datas possíveis de entrega quem define é o fornecedor e os turnos são três, das 7 às 12, das 12 às 18 e das 18 às 23.

Na prática, a lei não vem sendo cumprida. Isso acontece, a nosso ver, pela falta de informação dos consumidores que desconhecem o seu conteúdo. Existem também aqueles fornecedores que se esquivam do cumprimento da lei, mediante desculpas ou mesmo através da propositura de ações judiciais. Uma liminar, pelo menos, foi concedida para eximir determinada empresa do cumprimento dessa lei.

O descumprimento da lei é absurdo porque os fornecedores tiveram tempo mais do que suficiente para se adaptarem ao seu cumprimento. Além de o processo legislativo em si ser moroso, houve consulta prévia às empresas que, em um primeiro momento, mostraram-se dispostas a cumprir a lei.

Sem falar que a lei da entrega apenas detalha as obrigações do fornecedor que já estão no código. O art. 30 do CDC (clique aqui) afirma que tudo aquilo que for prometido ao consumidor, inclusive o prazo de entrega, deverá ser cumprido, sob pena de exigência do cumprimento forçado da obrigação, do desfazimento do negócio ou da aceitação de produto equivalente pelo consumidor. O art. 39, XII do CDC, por sua vez, considera abusiva a conduta do fornecedor que vende sem estabelecer prazo para o cumprimento de sua obrigação.

Vale dizer, o consumidor tem prazo para fazer os pagamentos e, se não paga, sofre multa por isso. De outra parte, o fornecedor vende, recebe o preço e entrega quando quer. É evidente que esse tipo de conduta é um absurdo, que não pode continuar.

Existe iniciativa para tornar a lei da entrega Federal e seria correto também exigir que os fornecedores que descumprem o prazo de entrega recebessem multa pecuniária, proporcional àquela a ser paga pelo consumidor que descumpre a sua parte no contrato.

Hoje as empresas vendem e prometem um prazo de entrega que já sabem que não vão cumprir, na certeza da impunidade. Poderiam dizer a verdade, mas não o fazem. O consumidor não pode ser eternamente obrigado a esperar por um produto que já pagou. E aquele que não paga tem rapidinho seu nome negativado. Esse tipo de abuso e desigualdade deve acabar!

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*Advogado especialista em Direito do Consumidor e professor titular da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo

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