A tributação das empresas mineradoras e o novo marco regulatório
Luciano Alves da Costa*
Na prática, o que os governadores e prefeitos esperam da presidente é uma atuação mais forte junto a sua base aliada no Congresso Nacional para alteração da legislação vigente.
Apesar da necessidade de aprimoramento da legislação que trata da exploração mineral no Brasil, é necessário esclarecer os reais motivos que tem levando o governo Federal a tratar este assunto de maneira especial.
O principal objetivo é aumentar a contrapartida recebida pela União, Estados e Municípios em face da exploração mineral. Atualmente, é cobrada uma Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) de 0,2% a 3% (dependendo da substância mineral) do faturamento líquido das empresas. Inicialmente, os governantes desejam aumentar a alíquota da CFEM sobre o minério de ferro de 2% para 4%.
Vale ressaltar que esta é uma questão de interesse de todos os entes tributantes, uma vez que os recursos da CFEM são repartidos entre os mesmos (União 12%, Estados 23% e Municípios 65%).
As justificativas para o aumento da CFEM tem se baseado em críticas injustas às empresas mineradoras. Um dos nossos respeitáveis governantes anunciou que deve ser aumentada a compensação financeira porque as mineradoras não pagam ICMS na exportação do minério.
Na verdade, em razão da política econômica brasileira, baseada no estímulo à exportação, como forma de criar divisas e fomentar o desenvolvimento das empresas nacionais, diversos tributos não são cobrados nas operações de exportação da grande maioria dos produtos. Ou seja, não se trata de um privilégio das empresas mineradoras.
Adicionalmente, há de se destacar que a atividade mineradora, notadamente no Estado mineiro, contribui para geração de milhares de empregos diretos e indiretos, bem como pela atração de diversas empresas instaladas para atender ao setor.
Vultosos valores são arrecadados com a tributação de 34% (IRPJ e CSLL) sobre o lucro destas empresas, além dos demais tributos que incidem sobre a folha de salários, faturamento, operações de importação, etc.
É fato que os valores arrecadados, tanto a título de CFEM, quanto os decorrentes dos tributos, raramente são aplicados de modo consistente na infraestrutura e desenvolvimento dos Municípios de forma a prepará-los para o futuro, diante o exaurimento das reservas minerais.
É de fundamental importância que este assunto seja tratado de forma mais sensata, ponderando-se a real contribuição das empresas mineradoras para o país, a necessidade de aumento da CFEM e a contrapartida estatal pelo recebimento dos recursos advindos desta atividade.
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*Sócio do escritório Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial
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