Migalhas de Peso

Juristas Universales

Foram colacionados pelos organizadores dessa segunda parte, Professores Antonio García y García e Francisco J. Andrés, oitenta e cinco autores. Desses selecionados, em razão da natureza do trabalho a que nos propusemos, vamos apresentar aos migalheiros apenas quatro.

21/6/2005


Juristas Universales


Juristas Universales: Juristas antiguos

Volume I

Rafael Domingo (ed.)

Madri: Marcial Pons Ediciones Jurídica y Sociales, S.A.

IBSN nº 84-9768-146-0

€ 250,00


Segunda parte


Parte II – Juristas Medievais


Jayme Vita Roso*



Foram colacionados pelos organizadores dessa segunda parte, Professores Antonio García y García e Francisco J. Andrés, oitenta e cinco autores. Desses selecionados, em razão da natureza do trabalho a que nos propusemos, vamos apresentar aos migalheiros apenas quatro. A seleção desses quatro obedeceu critério pessoal do escriba, acreditando-se que possam levar a pesquisas maiores a quem se interessar por tão fascinante aspecto da ciência jurídica, mas negligenciada no Brasil.

 

A história do Direito não se ensina nem a nível pós-graduado, deveras lamentável. Nesta parte (páginas 239 a 619), os referidos organizadores elaboraram uma substancial introdução (páginas 241–301).

 

Constam da introdução os seguintes temas:

1. A jurisprudência em Bizâncio (Constantinopla).

2. Direito e jurisprudência no Ocidente até o século XII.

3. O renascimento jurídico medieval: Bolonha e os glosadores.

4. Direito Romano, Direito Canônico, utrumque ius, ius commune.

5. A maturação do método: a Escola dos Comentaristas e a difusão do ius commune.

6. Ius commune e common law.

Óbvio que não se pode deter, embora fosse extremamente proveitoso, em todos os tópicos dessa longa introdução, mesmo assim, o que se fará é perfunctório, mas, sempre repetindo, com o objetivo de despertar interesses em pesquisas mais sérias. Sem dizermos que as que estão sendo feitas nas universidades não são sérias, ao contrário, mas há uma enfadonha repetição de temas, sobretudo centrados em direito processual.

 

Limitamo-nos a esclarecer: o ius commune se desenvolveu através de longos e profícuos trabalhos, sobretudo de juristas italianos e franceses. Ao mesmo tempo, os canonistas partiram para uma construção científica desse ramo do direito. Aqueloutros não podiam, diante desse avanço, permanecer de costas para todo esse movimento de construção científica do direito canônico e começaram a adotar uma posição mais flexível e tentaram aceitar o direito canônico como uma disciplina homóloga à deles e merecedora de tanta consideração quanto ao que cuidavam. O certo é que, deixando considerações sobre os fatores ideológicos, as interações entre o ius civiles e o ius canonicum eram profundas e abundantes, como disseram os autores da Introdução. Isso porque, a jurisdição da Igreja se estendia naturalmente à toda classe de causas espirituais, àquelas que eram meramente espirituais, somente de competência da igreja, como às espirituais anexas ou mistas, atraídas ao foro eclesiástico por conexão com assuntos espirituais. Existiam também as causas seculares, em realidade, matérias que embora em princípio correspondiam aos tribunais seculares, os tribunais eclesiásticos também as conheciam em razão de certos motivos (ratione personae, ratione peccati etc.). E nas causas seculares, a jurisdição eclesiástica também aplicava o Direito canônico, surgindo, então, certa rivalidade entre os dois protagonistas do exercício profissional, mas que levou, como conseqüência, os clérigos a prestarem também muita atenção às obras do ius civiles, que tratavam da mesma matéria e, também, com o surgimento de um fato novo, qual seja, a crescente impregnação do direito romano de princípios canônicos, sobretudo porque vinculados à teologia moral, pouco e pouco, construiu-se uma relação mais estreita no setor processual, para facilitar o andamento dos trabalhos e do próprio equilíbrio da convivência social.

 

Dizem, os autores: “A fusão de ambas experiências jurídicas em um ente unitário e, por sua vez, consciente de suas peculiaridades internas, será um passo decisivo para a expansão do direito culto, cientificamente renovado na Europa. Ambas tradições jurídicas propendem à universalidade e a fusão de ambas alimentará mutuamente essas pretensões e contribuirá para multiplicar seus efeitos...”, porém, esse ius commune, mais que um ordenamento jurídico como tal será propriamente “uma cultura jurídica, no sentido de cristalização de um conjunto de representações jurídicas construído por juristas de toda a Europa e difundido através das universidades, que informará os diversos ordenamentos jurídicos particulares em sentido unificador” (p. 277).

 

Bastam estes breves elementos, ao que nos parece, para mostrar a importância transcendental da evolução do direito.

 

Relevante e nem poderia ser deixado de mencionar e enfatizado um pouco da história do ius commune e do common law e do seu surgimento. Os mesmos autores elucidam: “Aproximadamente à mesma época em que florescia uma brilhante jurisprudência em Bizâncio e surgia a recuperação científica do direito justiniano na Europa Ocidental com a Escola dos Glosadores, na Inglaterra se desenvolvia uma tradição jurídica de todo particular que distanciava esse país do círculo jurídico dos outros grandes territórios chamados a converter-se nos principais estados da Europa moderna (França, Espanha, o Império alemão, os Países Baixos, os diversos principados italianos etc.) e impedia a penetração naquele território do ius commune de base romano-canônica devido à pré-existência de um direito comum autóctone (common law) superador das particularidades feudais, que durante algum tempo pôde constituir talvez o sistema jurídico mais avançado e integrado da Europa não obstante, hoje tende-se a colocar em dúvida a tradicional consideração da ‘noble isolation’ do direito inglês com respeito ao direito comum romano canônico continental e há uma propensão a dar maior significado aos elementos de união e mútua influência que marcam ambas tradições “. Para concluir “o ponto de partida da tradição do common law é a conquista normanda da Inglaterra por Guilherme o Conquistador (1066-1087) (Batalha de Hastings, em 1066), que foi a primeira onda europeisante da Ilha (não se deve esquecer que um dos conselheiros mais influentes de Guilherme I, o Conquistador, foi precisamente Lanfranco de Pavia, reputado estudioso da escola lombarda e conhecedor do direito canônico, que foi professor de Anselmo de Canterbury (1033-1109) e de Ivo de Chartres” (p. 295).

 

Há muitas outras informações valiosíssimas sobre o surgimento do common law e de como ele foi evoluindo através de suas fontes e novas edições através das aplicações concretas. Mas esse é um trabalho que apenas esboçamos para aguçar a curiosidade dos leitores realmente interessados em criar sólida cultura jurídica aliada a uma sólida cultura humanista.

 

A – Ivo Carnotensis – Yves de Chartres

 

Nós, advogados, todos os anos, comemoramos o dia de nosso padroeiro Santo Ivo. E é precisamente esse acima indicado, com nome complicado, que foi um grande jurista, donde ter sido acolhido como nosso padroeiro. E sobre ele escreveu José Miguel Viejo-Ximénez (páginas 303-309), tendo vivido entre 1040 e 1116, francês de nascimento, ordenado segundo os preceitos da Ordem Beneditina.

 

Nesse verbete, o autor causou-nos grande surpresa ao lermos não só as obras de Santo Ivo, como, também, a extensíssima bibliografia que foi sendo escrita sobre ele, a partir da primeira menção de um livro publicado em Veneza em 1757 até o mais recente, publicado em 2001 por um autor alemão. A maioria dos que versaram a vida e a obra de Santo Ivo, pelo que consta, é de autores alemães seguidos por autores ingleses, italianos e espanhóis. As suas obras foram comentadas por diversos autores e conhecem-se delas as que são tidas como obras de direito canônico, mas que continham forte influência do direito que se desenvolvia na Europa, sobretudo dentro dos principados alemães.

 

As principais obras de Santo Ivo foram:

a. As Tripartita, coleção de decretos e cânones de concílios aproximadamente com 2320 capítulos;

b. O Decretum (ID) é uma coleção extensa de 3760 capítulos, dividida em 17 partes, provavelmente composta depois de 1093;

c. Parnopia (IP) é um resumo em 8 livros do Decretum composto em torno de 1094, que foi completado com outras coleções, entre elas a Coleção em 4 Livros.

O lavor de Santo Ivo teve realce no fato de lhe ter sido atribuída a elaboração de um novo método de interpretação do direito canônico. Devido à complexidade dessa proposta, sobretudo porque obrigatoriamente teríamos que nos valer da língua latina para dar uma visão mais ampla, preferimos dizer que o trabalho dele também era construído nos sermões que costumava praticar ao longo de sua carreira eclesiástica.

 

Há um fato que merece um destaque muito particular: como a maioria dos processos era oral, sobretudo em questões que envolviam direito penal, o autor avança com uma colocação bastante ousada, mas que calcou em fontes seguras quando diz que Santo Ivo “partidário do desenvolvimento do processo por escrito, em suas obras já aparecem as primeira formulações da moderna regra da legalidade penal: nula pena sine lege (Ep 119)” (p. 306), ou seja, nesse trabalho, com essa formulação, ele se antecipou em vários séculos de Beccaria. Aos penalistas seria extremamente conveniente investigar essa faceta do trabalho de construção desse apotegma que se converteu na verdadeira modificação conceitual do direito criminal quanto à legalidade. Por isso, chega a ser considerado como um precussor do direito romano da ciência penalista.

 

B – Eike von Repgow

 

O autor dessa resenha José Maria Coma Fort, nas páginas 401-404, informa que há uma dúvida na data do nascimento, que teria sido entre 1180 e 1190 e o falecimento, talvez, em 1233. Eike é considerado um dos maiores juristas da Alemanha medieval, autor do corpus legum mais importante do direito germânico da Idade Média, conhecido como Sachsenspiegel (Espelho da Saxônia). Pouco se sabe de sua vida. Apenas que essa obra foi escrita por iniciativa do Conde Hoyer von Falkenstein de quem era vassalo, tomando como base um projeto anterior em latim dele mesmo, que, todavia, não nos chegou às mãos por ter se perdido nos anos. Os comentaristas desse trabalho dizem que, na verdade, ele não é meramente um trabalho jurídico de direito germânico alheio à influência estrangeira, pois hoje fala-se inclusive que teria recebido influências do Direito Romano e Direito Canônico.

 

Homem profundamente religioso, assentou sua obra na crença de que a origem do direito está em Deus (Got is selve recht). Isso não significava uma submissão total ao princípio religioso, mas foi partidário da separação da esfera religiosa da política.

 

O trabalho de Eike espalhou-se pela Alemanha e a rapidez, uniformidade e solidez da difusão dessa obra, todavia, constituiu um dos maiores inconvenientes para recepção posterior do Direito Romano, chegando ainda - o que é de se pasmar - a ser admitido e aplicado nos tribunais alemães até o século XX e citado em uma sentença alemã de 1933. Foi traduzido para várias línguas e influenciou outras legislações não só da Alemanha como de outros países.

 

C – Bartolo de Sassoferrato – Bartolus de Saxoferrato

 

Foi abordado por Manuel Jesus García Garrido. Bartolo teria nascido entre 1313 e 1314 e vivido até 1357(p. 524-530).

 

Bartolo foi considerado o maior jurista de todos os tempos e sua fama foi tão grande que resultou em uma máxima “nemo bonus iurista nisi bartolista”, ou seja, ninguém pode ser considerado um bom jurista se não acolher ou não for um seguidor de Bartolo.

 

Teve uma vida bastante profícua apesar de ter falecido muito jovem e andou por toda Itália, sobretudo depois do brilhantíssimo curso que fez na clássica Universidade de Bolonha. Até hoje existe na cidade de Pisa, na Toscana, ícones e monumentos funerários na Igreja de São Francisco em memória desse jurista precocemente falecido. A fama de Bartolo cresceu com sua morte, tornou-se um mito e chegou a ser comparado a Homero, Virgílio e Cícero. Criaram-se cátedras a partir do século XV sobre a obra dele em Pádua, Bolonha e Turim e, mais tarde, em Perugia, Masserata e Nápoles. Sua influência se espraiou por todo o ocidente, chegando até nosso país conforme diz o autor: “Na Espanha, uma lei promulgada em Leão por Juan II em 1427, na Castilha em 1433 e em Portugal por Afonso V em 1446 e ratificada por Dom Manuel em 1495, estabelece que, em casos em que os juízes encontrem opiniões contraditórias, deve prevalecer tamquam principalior a opinião de Bartolo” (p. 526). Essa disposição se translada depois ao Brasil, um século e meio mais tarde nas Ordenações Filipinas de 1603, que manda que quando um caso não se decidisse pela Glosa de Acursio ou permanecesse indeterminado “guarde-se a opinião de Bartolo, porque sua opinião comumente é mais conforme a razão”.

 

Assim, resumindo:

a. o prestígio de Bartolo foi tão grande que com ele se iniciou uma nova corrente, “o bartolismo”, que dominou durante séculos em cátedras e tribunais;

b. a originalidade e novidade da obra de Bartolo se julga sobretudo por suas inovações metodológicas no comentário dos textos e por seus brilhantes aportes ao Direito Público e ao Direito Privado, e

c. a maior parte da obra científica de Bartolo está dedicada aos comentários das diversas obras do Corpus Iuris Civiles. Nelas se estudaram os direitos reais e Bartolo até propôs, contrariando a tese de uma só classe de propriedade, a existência de duas. A direta e a útil. Enquanto a direta é única, as úteis são várias, já que existem tantos tipos de propriedade útil como utilidades que se podem extrair das coisas ou formas pelas quais se podem gozá-las. Deu uma noção precisa do quase domínio, bem como esboçou e construiu uma doutrina clara e precisa sobre a posse.

Revolucionou o direito das obrigações, o direito dos comerciantes, a causa dos contratos e os vários tipos de contratos consensuais. Com o tempo, lamentavelmente, comentaristas posteriores buscavam a autoridade Bartolo para introduzir textos e argumentos que a crítica veio a reconhecer como falsos e, daí, o desprestígio dessa escola.

 

De qualquer forma, é inegável e não se pode desprezar o trabalho desse jurista, que faleceu tão jovem e que tanto contribuiu por séculos para o direito como ciência.

 

D – John Fortescue

 

O trabalho de apreciação desse jurista inglês foi escrito pela Professora Asunción de la Iglesia, tendo ela esclarecido que teria vivido entre 1385 a 1479. Esse jurista teve uma vida bastante atribulada e é um dos poucos que faleceu com cerca de noventa anos.

 

Tinha sólida formação filosófica e política, por isso é considerado o jurista mais destacado da Idade Média inglesa. Do seu trabalho inovador, no campo da teoria política, ele pode ser considerado precursor da doutrina daquilo que passados muitos anos se chamaria monarquia constitucional, ao defender uma monarquia limitada por leis e por costumes do país, sobretudo frente ao nascente absolutismo monárquico continental que teve relevo na França. Fortemente interessou-se pelos aspectos relativos à administração da justiça e, nesse terreno, elogiou os costumes imemoriais jurídicos ingleses frente aos abusos da prática penal francesa que pôde conhecer quando foi exilado durante o reinado da casa de Lancaster.

 

Ainda mais defendeu a presença do jurado no processo penal, usando uma expressão que ainda hoje passados quase seis séculos, se diz que ela, a presença do jurado no processo penal é “the glory of the English Law”. E atribui-se-lhe a máxima jurídica que cristaliza a essência do processo penal moderno “de que é preferível que o culpado fique livre do que o inocente seja castigado”.

 

Suas obras não foram muito extensas, mas tiveram esses impactos grandes, que acima mencionamos, tendo sido editada pela última vez (a obra completa) em Londres no ano de 1969. Até hoje, todavia, continuam os juristas europeus a cuidar sobretudo dos pensamentos de Fortescue, uma vez que a influência, sobretudo filosófica de suas idéias, não cansa aqueles que se dedicam a pesquisa séria cuidando de juristas imorredouros.


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* Advogado do escritório Jayme Vita Roso Advogados e Consultores Jurídicos













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