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O Estado brasileiro e o (des)respeito aos direitos humanos das mulheres

Os direitos humanos são reconhecidos em parte pela doutrina dos direitos fundamentais, que em suma repousa nas garantias, nos direitos, nas liberdades, nos princípios e nas obrigações valorativas, assecuratórias e evolutivas ao Ser, mas no âmbito interno e positivado do Estado.

12/5/2011

O Estado brasileiro e o (des)respeito aos direitos humanos das mulheres

Aarão Miranda da Silva*

O presente texto parte das recentes notícias veiculadas pela mídia nacional sobre violência contra as mulheres. Precisamente, optou-se por selecionar quatro casos, dois concretos e dois estatísticos, são eles:

a) Notícia de que um magistrado mineiro houve por ignorar e criticar pontualmente a lei Maria da Penha, sendo afastado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e após, teve a liminar em sede Mandado de Segurança deferida pelo STF para retornar ao cargo1;

b) Notícia de que a ex-escrivã de polícia de São Paulo foi investigada pela corregedoria da Polícia Civil, ligada a Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, e que durante o procedimento investigatório a mesma teve suas vestes arrancadas a força e suas partes íntimas escancaradas perante diversos homens e todo o procedimento foi gravado e após, as imagens foram divulgadas em mídia nacional2;

c) Notícia que o número de homicídios no Brasil caiu de forma pontual nos últimos anos, porém, dentre os homicídios ainda registrados a quantidade de mulheres assassinadas subiu3;

d) Notícia de que no ano de 2010 houve significativo aumento nas comunicações e nos números de ocorrências envolvendo a violência contra a mulher4;

Enfim, estes são alguns exemplos recentes e amplamente noticiados que servem para ilustrar a problemática a ser enfrentada, qual seja: há respeito às mulheres pelo Estado de Direito?

1. Os direitos humanos e o gênero

Fabio Konder Comparato5 descreve com precisão que "é o reconhecimento universal de que, em razão dessa radical igualdade, ninguém – nenhum indivíduo, gênero, etnia, classe social, grupo religioso ou nação – pode afirmar-se superior aos demais."

O postulado da igualdade, como menciona o autor6, evolui a partir da distinção básica entre as coisas e as pessoas. O primeiro gênero – coisas - é aquele composto com entes irracionais, com valores relativos, correspondendo a meros meios; por sua vez o segundo grupo – pessoas - repousa na racionalidade, pois, as pessoas por natureza são racionais, sendo este ("a razão") o fim de suas existências, o que permite a afirmação de que "todo homem tem dignidade e não um preço, como as coisas, como espécie, e cada ser humano em sua individualidade, é propriamente insubstituível; não tem equivalente, não pode ser trocado por coisa alguma".

A teoria moderna, voltada ao estudo humanista, houve por classificar em direitos humanos aqueles preceitos internacionalmente consagrados como valorativos, emancipatórios e básicos ao bem-estar, à vida, à liberdade, à segurança, à educação, ao social e laboral, à saúde, enfim, todos aqueles direitos, garantias e anseios que estão intrinsecamente relacionados ao Homem, e alguns já reconhecidos por diplomas internacionais como a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Os "direitos humanos" são reconhecidos em parte pela doutrina dos "direitos fundamentais", que em suma repousa nas garantias, nos direitos, nas liberdades, nos princípios e nas obrigações valorativas, assecuratórias e evolutivas ao Ser, mas no âmbito interno e positivado do Estado7.

E mais. Parte da doutrina houve por estudar os direitos humanos em dimensões (ou gerações), como: direitos de primeira dimensão os que tutelam a liberdade, sobretudo as liberdades públicas e aos direitos políticos; direitos de segunda dimensão como os relacionados à igualdade, com destaque aos direitos sociais, culturais e econômicos; os direitos de terceira dimensão que rezam pelas garantias e direitos metaindividuais, ou seja, aqueles oriundos das relações coletivas; os de quarta dimensão correspondem àqueles relacionados à ética e à genética; e por fim os de quinta dimensão, relacionados ao bem-estar e a paz da coletividade8. Hodiernamente, esta divisão estática houve por perder o espaço, o foco e a razão de ser rotulados separadamente, pois, na atual sociedade cosmopolita e multicultural, todas as vertentes supra delineadas (dimensões), precisam urgentemente ser trabalhadas juntas para só então se ter a efetividade e afirmação dos "direitos humanos".

Pois bem. Para fins de análise humanista e de gênero (homem ou mulher), toma-se por base que os direitos humanos necessários e mínimos para a discussão sobre "a mulher, como Ser e titular de direitos", estão presentes quer na ordem internacional quer no âmbito interno, já que o Brasil possui uma série de normas e instrumentos normativos que reconhecem e legitimam a "mulher como sujeito titular de Direitos".

Ademais, Fabio Konder Comparato9 afirmou que a tendência "predominante hoje, é no sentido de considerar que as normas internacionais de direitos humanos, pelo fato de exprimirem de certa forma a consciência ética universal, estão acima do ordenamento jurídico de cada Estado (...) seja como for, vai-se firmando hoje na doutrina a tese de que, na hipótese de conflito entre regras internacionais e internas, em matéria de direitos humanos, há de prevalecer sempre a regra mais favorável ao sujeito de direito, pois, a proteção da dignidade da pessoa humana é a finalidade última e a razão de ser de todo o sistema jurídico"

Para prosseguir, fixa-se outro ponto essencial a todo o debate, qual seja, que neste mesmo contexto cosmopolita e multicultural, o gênero (homem e mulher) socialmente possui uma igualdade formal bem definida em lei (por exemplo, art. 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal - clique aqui), porém, sua vertente substancial é incerta10, podendo aqui ou acolá, conforme a região geográfica do globo, e por que não do país, necessitar de um radicalismo emancipatório mais contundente ou não.

Nesse sentido foi a proposta da data de 08 de março ser considerado "o dia internacional da mulher", pois, como pontua a história foi, nesta data, no ano de 1857, na cidade de Nova York, que ocorreu a greve de mulheres operárias. Na ocasião, cento e vinte e nove tecelãs pararam seu trabalho exigindo redução da jornada de trabalho, então de catorze horas, reivindicando melhores condições no ambiente de trabalho e salários maiores. O movimento terminou em tragédia, pois, a polícia cercou o prédio que foi incendiado para que as mulheres saíssem, e como isso não ocorreu, elas morreram. Ou seja, a própria data de comemoração ou lembrança pela vida das mulheres é marcada por uma tragédia oriunda da "estupidez humana".

Ao tratar do tema "mulher", relevante destacar que se engloba todo e qualquer "ser humano do sexo feminino, não importando a idade, a formação social ou cultural, a etnia, a cor e a profissão. Enfim, o conceito de 'mulher' que se pretende é o mais amplo possível".

2. A emancipação da mulher e a titularidade de direitos

Para aqueles que crêem numa força ou ente superior, lastreados ou não em dogmas religiosos o homem e a mulher são imagens e criação deste ente ou poder. Por sua vez, para aqueles que estão certos da mutação genética e da evolução científica, foi no curso deste processo evolutivo que houve a definição dos sexos. É certo que ao longo da história a força física houve por reinar no sexo masculino, e por sua vez, outras tantas habilidades foram desenvolvidas e somadas pelo sexo feminino, de forma que, quer por uma quer por outra teoria ambos os sexos necessitam coexistirem de forma harmoniosa para a sobrevivência e perpetuação da espécie humana.

Se assim o é, por qual razão a harmonia da convivência e coexistência é quebrada pelo Homem (Ser Racional) e as notícias como retro mencionadas, de violência a mulher existem e ocorrem?

É certo que há um problema antropológico e social, mas por que a evolução calcada na razão ainda não superou a diferença (sobretudo 'física')? Por que o sexo feminino ainda é considerado o "sexo frágil"? Por que o debate emancipatório encontra resistência no âmbito do Poder? Inúmeros questionamentos persistem diante dos fatos, porém, passa-se a análise da Mulher como Ser inserida numa sociedade global que prima pelos Direitos e valoração do Humano, para então tentar propor ideias capazes de mitigar estes problemas e questionamentos.

Prosseguindo, como bem assevera Andrea Semprini11, a "guerra dos sexos" (gênero) tem como foco a identidade feminina e das relações homem/mulher, sendo que dois pontos se destacam para ilustrar os conflitos, a violência sexual e os códigos de comportamento. Considera ainda, que o ponto elementar para a busca pela igualdade real, contra a marginalização e a opressão, foi o acesso maciço das mulheres ao ensino superior e ao mundo do trabalho.

Para o autor o debate atual do "feminismo" tem como norte o campo moral e interessa pela questão das relações interpessoais e a identificação dos traços específicos de uma "identidade feminina". Eis então, mais um ponto a ser enfrentado, o de traçar a "identidade feminina" na atualidade.

Inequivocamente, após a segunda metade do século XX, com o processo pós-guerra e a acessão aos diplomas internacionais humanistas, da isonomia que prelecionou o fato jurídico de que as mulheres e os homens são formalmente iguais, foi que o mundo passou a se preocupar com os casos envolvendo a violência física, psíquica e moral da mulher, e voltou a atenção aos problemas que as acometem12.

A mulher como sujeito titular de uma identidade há por divergir do homem quanto ao seu papel social, quer por diferenças genéticas, quer por educação (familiar e formal), quer pelo papel reservado a ela na sociedade. Porém, é certo que reservar à mulher um espaço secundário em qualquer atividade, ação social, ou evento é um erro primário no processo evolutivo.

O fato da estrutura física feminina não ser dotada de igual ou similar força bruta masculina, não a impede de ser evoluída ou ter a compensação de outras habilidades (eis um fato notório). Ocorre que numa sociedade global em que a força bruta/física ainda impera, a mulher continua a ocupar um papel secundário (é certo que este é um dos problemas mais sérios a ser enfrentado por todas as políticas públicas e sociais, qual seja, a mitigação do machismo lastreado pela força e a emancipação da razão lastreada na igualdade).

Com efeito, há no horizonte um sinal firme de mudança, embora vagarosa. Pois, o homem (forte fisicamente) começou a 'perder espaço' para a "figura masculina mais pensante", menos impulsiva, o que acaba por aproximá-lo das mulheres (basta verificar a tendência global de mudança na forma de produção de bens, e sua consequente alteração nas profissões ou atividades humanas laborais).

Ou seja, o sexo masculino deixa aos poucos de ser o 'único ente' dotado de "sapiências" ou "verdades" (e aqui se confunde a aplicação destes conceitos com a imposição pela força física, que a nosso ver sempre foi equivocado), e começa a ser evolutivamente companheiro da mulher.

Ora, diante do fato narrado outra questão emerge, a saber: é a mulher que se emancipa ou o homem que tem sua figura "robusta" mitigada? A resposta poderá ser ofertada por qualquer vertente conforme as influências sociais, porém, prefere-se crer que há nos últimos anos a conscientização do coletivo (social) de que a mulher possui inúmeras habilidades e desempenha um papel social de muita relevância, sendo que o "dogma da força física" (rótulo ao machismo) já acometeu o mundo e sua história com diversas desgraças, e que a evolução humana foi maculada por uma ausência de sentimentos, de pensar e de afetos, o que a tudo causou um retrocesso global.

É certo que se há a igualdade formal, é porque no âmbito do Direito já se vislumbrou que a distinção física existe e necessita ser compensada, e assim deve o Estado, e este sim com uso dos mecanismos legais e pela força, impor a todos a igualdade formal entre gêneros.

É possível que a evolução do Direito positivado permita no curso dos anos vindouros a modificação no "pensar e agir coletivo" de sorte a ter-se a superação do "dogma da força física" em todos os ambientes e pensamentos (inclusive no de algumas mulheres, que por receberem a formação em sociedades dominadas por homens assemelham suas ideias a esta cultura sexista).

Continuando. Destaca-se que a mulher como titular de direitos possui plena condição e capacidade de exercer seu Direito à igualdade, pois, como bem menciona Ingo Wolfgang Sarlet, titular do direito "é quem figura como sujeito ativo da relação jurídica-subjetiva, ao passo que o destinatário é a pessoa (física, jurídica ou mesmo ente despersonalizado) em face da qual o titular pode exigir o respeito, proteção ou promoção de seu direito"13. Salienta-se que a atuação feminina pode ocorrer de forma individual, coletiva ou difusa, por legitimação ordinária ou extraordinária, e no âmbito dos três poderes.

3. O Estado de direito e os direitos da mulher

Por Estado de Direito tem-se o conceito geral daquele Estado lastreado pela força das normas, pela situação jurídica ou institucional de respeito ao Direito, quer pelos poderes estatais quer pelos indivíduos que compõe este Estado. Logo, há um respeito institucionalizado à hierarquia das normas, aos poderes separados e uniformes e aos direitos fundamentais14.

Com efeito, o Direito como ciência, nos últimos anos guiou-se pela eticidade e pela valorização do Homem enquanto titular de direitos. Inequivocamente, tal guinada normativa acentuou-se no âmbito nacional após a promulgação da Constituição de 1988, rotulada como a "Constituição Cidadã".

Ingo Wolfgang Sarlet destaca que a "Constituição de 1988, no 'caput' do seu art. 5º, reconhece como titular de direitos fundamentais, orientada pelo princípio da dignidade humana (inciso III do art. 1º) e pelos conexos princípios da isonomia e universalidade, toda e qualquer pessoa, seja ela brasileira ou estrangeira residente no país"15.

A Constituição Federal houve por sedimentar a ideia da igualdade, quer formal quer material (ou substancial). A igualdade como direito fundamental exercível plenamente por qualquer indivíduo houve por romper o dogma jurídico de "coisificação de alguns sujeitos e pessoas". Este inclusive é o norte defendido pela corrente neoconstitucionalista16.

A reformulação do texto mínimo do Direito Privado, qual seja, o Código Civil de 2002 (clique aqui) aproxima-se desta concepção. Neste novel dispositivo, por exemplo, assegura-se plena e total igualdade à mulher em todas as suas relações, pessoais, sociais, profissionais e familiares. Mais do que nunca, em tese, a mulher passou a ser sujeito pleno de direitos idênticos aos homens.

De igual sorte, e ainda, embalado pela evolução normativa, em 2009 houve a alteração do Código Penal de 1984 (clique aqui), especialmente quanto aos crimes sexuais. Conceitos antigos foram abertos para englobar homem e mulher como sujeitos ativos ou passivos dos crimes sexuais além de aumentarem as penas de muitos tipos penais. Mais ainda. Leis específicas e afirmativas foram editadas nos últimos anos. Cita-se como um ótimo exemplo de norma protetiva e emancipatória a "lei Maria da Penha"17.

É possível afirmar que o processo emancipatório nacional teve como marco legislativo inaugural o "estatuto da mulher casada"18 e o passo seguinte, a instituição da separação e do divórcio19, o que culminou no art. 226 do Texto Constitucional, que por sua vez possibilitou a ampla valoração da mulher, pois, qualquer forma de participação da mesma no âmbito de seu relacionamento privado passou a ser forma válida e reconhecida pelo direito (p.ex. solteira, casada, companheira, separada, divorciada, viúva).

Possível sustentar ainda que a Emenda Constitucional 66 (clique aqui) que alterou o §6º do art. 226 da Constituição Federal, que retirou a separação como meio de dissolução do casamento civil, remetendo as partes ao divórcio, e assim, permitiu com que a mulher rompa, definitivamente, o vínculo jurídico (e por que não o contato físico, social e psicológico) com seu ex-marido e, portanto, possa rapidamente reestruturar sua vida e prosseguir com sua plenitude e personalidade.

Logo, observa-se que há lentamente uma evolução social, política, legal, e ética no sentido de tornar a mulher, num primeiro momento, como "sujeito" e "titular" de amplos direitos, lastreados na igualdade, sendo que num segundo momento, e este mais difícil, incumbe ao Estado e à sociedade efetivar tais direitos. A propósito, efetivar direitos enseja ainda acabar com a discriminação (negativa), ou seja, no caráter infundado de uma distinção20.

Nesse sentido Norberto Bobbio destacou que "o problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político". E continua, mencionando que: "no plano real, uma coisa é falar dos direitos do homem, direitos sempre novos e cada vez mais extensos, e justificá-los com argumentos convincentes, outra coisa é garantir-lhes uma proteção efetiva"21.

4. As dificuldades do Estado de Direito na efetividade dos direitos humanos

Os Direitos Humanos nem sempre são direitos enquanto não fundamentarem a legislação positiva dos Estados, como afirmou Goffredo Telles Junior22. Ou seja, a positivação interna dos direitos tem que ser permissões dadas efetivamente pelas normas do Direito Objetivo, e assim, deixarem de ser meras "ideias de Direito".

Porém, Goffredo Telles Junior23 salientou que a Assembleia Geral das Nações Unidas, na declaração de 194824, proclamou que "o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo."

Pois bem, se assim o fosse, as quatro notícias introdutórias deste texto não existiriam, nem mesmo estas linhas seriam escritas. Fato é que o Estado, em quaisquer de suas funções ou atribuições (Legislativa, Executiva ou Judiciária, concepção esta consagrada pela teoria da tripartição dos poderes), é um Ente ineficaz quanto a proteger e efetivar os direitos humanos, sobretudo quando o assunto é distinção entre o gênero (homem e mulher) e a necessidade de concretizar a igualdade formal e material.

Goffredo Telles Junior propõe ainda a seguinte reflexão25: "os direitos humanos não seriam objeto de lei expressa, se o arbítrio dos Governos não existisse. Se o arbítrio dos Governos não existisse, não haveria necessidade de leis proibindo esse mesmo arbítrio. Sem tais leis, os Direitos Humanos não constituiriam uma categoria especial de Direitos Subjetivos, e se reduziriam a simples Direitos Subjetivos implícitos, decorrências imediatas do soberano Princípio da Legalidade".

Ora, factível ponderar que há ainda a necessidade de volver parte da legislação e do debate sobre direitos humanos ao grupo vulnerável das mulheres, pois, como exposto, há ainda arbítrio social, governamental e político.

Salienta-se que diante de toda a problemática apresentada, é ponto incontroverso que nos últimos anos houve significativa abertura no horizonte de valorização e proteção à mulher, enquanto sujeito titular de direitos. Esta constatação torna-se relevante para que o Estado adote e continue a agir, mesmo que timidamente, a fim de coibir o designado retrocesso social, ou mesmo, como bem assenta a doutrina internacional sobre o tema, evitar a todo custo a "insegurança social"26 prestigiando, por outro lado, "a eficácia protetiva dos direitos fundamentais"27.

Ademais, "o núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efetivado pelo legislador encontra-se constitucionalmente garantido contra medidas estatais que resultem na anulação, revogação ou aniquilação pura e simples desse núcleo essencial, de tal sorte que a liberdade de conformação do legislador e a inerente autorreversilibidade encontram limitação no núcleo essencial já realizado."28

5. Propostas para a emancipação da mulher como titular de direitos (humanos) no Brasil

É certo que os problemas relacionados aos Direitos Humanos (ou Fundamentais) na atualidade não é tanto de afirmá-los mas sim de efetivá-los, pois, como se salientou há normas que regem a isonomia, há evolução legislativa afirmativa entre os gêrenos e há parâmetros internacionais e nacionais que permitem valorar e coibir as distinções entre os gêneros.

Logo, o problema não é tanto legislativo, mas sim político e até judicial (dos Poderes Executivo e Judiciário). Assim, toma-se a liberdade acadêmica, de apontar alguns pontos que trabalhados em conjuntos podem promover ainda mais a plena emancipação feminina "a sujeito titular de direitos".

Eis algumas propostas de ações sociais, políticas e legislativas para efetivar a emancipação feminina:

1- Combate a violência doméstica (física, moral e psicológica), com punições aos infratores, incluindo neste ponto a igualdade de gênero e até aplicação da lei Maria da Penha para casos envolvendo inclusive relacionamento homossexual;

2- Efetivação de uma polícia preventiva, judiciária e investigativa mais próxima da mulher, com atendimento diferenciado para crimes contra a mulher, incluindo ampliação do "programa de proteção a testemunhas e denuncias anônimas";

3- Facilitação de acesso à justiça para questões envolvendo lesões a direitos das mulheres, inclusive com criação de varas especializadas nos Fóruns, e corpo de funcionários públicos do Judiciário e do Executivo aptos a atender as urgências, por 24h no dia, no mínimo nas capitais dos Estados da Federação e em municípios com grande densidade demográfica;

4- Inversão do ônus probatório ou facilitação ao acesso a provas no âmbito processual, quando a questão envolver a vulneralidade física, emocional ou social da mulher;

5- Coibição total ao tráfico nacional e internacional de mulheres, sobretudo, aquelas destinadas à exploração sexual, tudo com maior controle e fiscalização nas fronteiras, aéreas, terrestres e marítimas;

6- Cadastro nacional de "agressores das mulheres", com punições na seara econômica e financeira da pessoa (e por que não um banco de dados restritivos de direitos, com emissão de certidão específica para apurar a violência contra a mulher?);

7- Amplo fortalecimento dos serviços especializados à proteção da mulher, com políticas públicas de integração, com efetiva comunicação imediata pelos agentes de segurança e de saúde para que os orgãos de tutela de direitos humanos que promovam a assistência social das mulheres atuem, tudo a ser acompanhado pelas defensorias públicas;

8- Punição severa a qualquer forma de assédio sexual ou exploração sexual, em qualquer ambiente (com o fito de coibir a coisificação do sexo);

9- Educação formal contra agressões às mulheres, de forma preventiva no ensino médio e universitário, e em quaisquer dos cursos regularmente oferecidos;

10- Desenvolvimento e ampliação dos centros municipais ou distritais de apoio às mulheres de forma generalizada, como ocorrem com os Conselhos Tutelares para as crianças e adolescentes;

11- Observância às boas e mínimas condições de vida digna para as mulheres "em custódia" no sistema penitenciário brasileiro;

12- Coibição de toda e qualquer forma de discriminação à trabalhadora, quer na contratação, na execução do contrato de trabalho ou na relação pós-contratual, incluindo as questões salariais, de maternidade, de assédios moral e sexual, e do ambiente de trabalho; tudo com maior participação dos sindicatos e do Ministério Público do Trabalho, inclusive com ações preventivas no âmbito coletivo, e ainda, ampla valorização e inserção da mulher no mercado de trabalho, até com incentivos fiscais para as empresas que cumprirem e promoverem políticas laborais para as mulheres (e por que não, a criação de um selo de reconhecimento para a "empresa amiga da mulher trabalhadora"?);

13- Atuação incisiva do Ministério da Justiça na adequação dos programas de rádio, televisão e internet quanto a classificação e veiculação de propostas temáticas envolvendo mulheres e a exposição sexual (com efeito, não se prega a chaga da censura, mas sim limites a coisificação do Ser Humano).

Alguns dos pontos relacionados podem parecer discriminatórios em relação aos homens ou "ultraprotetores" às mulhesres, porém, como medidas últimas servirão como meio passageiro para equacionar os direitos (igualdade) entre homens e mulheres, sendo que aos poucos e na medida do real equalizamento dos direitos entre os sexos estas proteções e medidas 'radicais' poderão se substiutídas ou alteradas, já que, com o passar dos tempos haverá o aceite social de que a "mulher é cidadã".

Em sentido próximo são os pontos propostos pelo Programa Nacional de Direitos Humanos, número 03, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República do Brasil, instituído pelo Decreto 7.037 (clique aqui), de 21 de dezembro de 2009, e atualizado pelo Decreto 7.177 (clique aqui), de 12 de maio de 2010, que no Objetivo estratégico III fixou e previu: "Garantia dos direitos das mulheres para o estabelecimento das condições necessárias para sua plena cidadania", propondo como ações programáticas as seguintes29:

"a) Desenvolver ações afirmativas que permitam incluir plenamente as mulheres no processo de desenvolvimento do país, por meio da promoção da sua autonomia econômica e de iniciativas produtivas que garantam sua independência;

b) Incentivar políticas públicas e ações afirmativas para a participação igualitária, plural e multirracial das mulheres nos espaços de poder e decisão;

c) Elaborar relatório periódico de acompanhamento das políticas para mulheres com recorte étnico-racial, que contenha dados sobre renda, jornada e ambiente de trabalho, ocorrências de assédio moral, sexual e psicológico, ocorrências de violências contra a mulher, assistência à saúde integral, dados reprodutivos, mortalidade materna e escolarização;

d) Divulgar os instrumentos legais de proteção às mulheres, nacionais e internacionais, incluindo sua publicação em formatos acessíveis, como braile, CD de áudio e demais tecnologias assistivas;

e) Ampliar o financiamento de abrigos para mulheres em situação de vulnerabilidade, garantindo plena acessibilidade;

f) Propor tratamento preferencial de atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar nos Conselhos Gestores do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e junto ao Fundo de Desenvolvimento Social;

g) Considerar o aborto como tema de saúde pública, com a garantia do acesso aos serviços de saúde;

h) Realizar campanhas e ações educativas para desconstruir os estereótipos relativos às profissionais do sexo".

6. Notas conclusivas

A valoração da mulher pela sociedade passa antes pelo reconhecimento de que elas não são objetos ou coisas, mas sim "seres humanos titulares de amplos e isonômicos direitos". Esta missão (de valorização) encontra a necessidade do próprio grupo se emancipar e "autoafirmar", sendo o papel do estado fundamental e imprescindível no momento de superação de dogmas e ideologias.

As duas notícias introdutórias a estes texto (a do magistrado que ignorou e teceu comentários contrários a lei Maria da Penha e a do caso da ex-escrivã de polícia violentada moral e fisicamente perante a Corregedoria do Órgão de Segurança Pública) refletem o patente descaso das autoridades com a mulher e, são exemplos concretos da ausência de conscientização no âmbito individual e social, de que a mulher "não é coisa" e sim "sujeito titular de direitos" em processo de emancipação e efetivação.

Por sua vez os dados de que a quantidade de homicídios contra mulheres subiu proporcionalmente e que os casos de violência generalizada contra a mulher também subiram nos últimos anos, demonstram que as políticas públicas e sociais precisam ser repensadas, de forma que o Estado haja na prevenção de igual forma que atua na repressão, e ainda, que a consciência coletiva precisa ser trabalhada (e muito).

Para sanar os pontos problemáticos narrados, há de haver uma força tarefa de todas as esferas e entes do Poder, somando ações com a iniciativa privada e o terceiro setor, pois, como menciona o adágio popular: "a união faz a força".

O processo emancipatório, ou melhor, valorativo da mulher como "Ser, sujeito titular de amplos direitos" será lento, mas chegará o momento em que estes problemas serão apontados como mero debate histórico e retórico, sem relevância social (estes são os meus sinceros votos).

Bem, por fim, talvez esteja ausente 'um pouco de poesia' na sociedade ou no debate que busca urgentemente efetivar a isonomia entre os gêneros. E nada melhor do que ajuda do cancioneiro popular para terminar este texto. Assim, de Pixinguinha e Otávio de Souza:

"Rosa"

Tu és, divina e graciosa
Estátua majestosa do amor
Por Deus esculturada
E formada com ardor
Da alma da mais linda flor
De mais ativo olor
Que na vida é preferida pelo beija-flor
Se Deus me fora tão clemente
Aqui nesse ambiente de luz
Formada numa tela deslumbrante e bela
Teu coração junto ao meu lanceado
Pregado e crucificado sobre a rósea cruz
Do arfante peito seu

Tu és a forma ideal
Estátua magistral oh alma perenal
Do meu primeiro amor, sublime amor
Tu és de Deus a soberana flor
Tu és de Deus a criação
Que em todo coração sepultas um amor
O riso, a fé, a dor
Em sândalos olentes cheios de sabor
Em vozes tão dolentes como um sonho em flor
És láctea estrela
És mãe da realeza
És tudo enfim que tem de belo
Em todo resplendor da santa natureza

Perdão, se ouso confessar-te
Eu hei de sempre amar-te
Oh flor meu peito não resiste
Oh meu Deus o quanto é triste
A incerteza de um amor
Que mais me faz penar em esperar
Em conduzir-te um dia
Ao pé do altar
Jurar, aos pés do onipotente
Em preces comoventes de dor
E receber a unção da tua gratidão
Depois de remir meus desejos
Em nuvens de beijos
Hei de envolver-te até meu padecer
De todo fenecer"

7. Referências Pesquisadas

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 19ª tiragem. Rio de Janeiro: Elsevier, 1992.

CASTEL, Robert. A Insegurança Social: o que é ser protegido? Petrópolis: Vozes, 2005.

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação dos direitos humanos. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2003.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 13ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 10ª edição. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2009.

SEMPRINI, Andrea. Multiculturalismo. Bauru. Edusc, 1999.

TELLES JUNIOR, Goffredo. O direito quantico. 5ª edição. São Pualo: Max Limonad, 1980.

___________. Estudos. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005.

VIANA, Márcio Tulio. RENAULT, Luiz Otávio Linhares (org.). Discriminação. São Paulo: LTr, 2000.

Sites consultados:

https://portal.mj.gov.br/sedh/pndh3/pndh3.pdf, acesso em 5/3/2011;

https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/880625, acesso em 5/3/2011;

https://noticias.terra.com.br/brasil/noticias, acesso em 5/3/2011;

https://www.generoracaetnia.org.br/pt/noticias/item/524-24/02/2011, acesso em 5/3/2011;

https://www.presidencia.gov.br/, diversos acessos.

______________

1 Juiz afastado pelo CNJ por declarações contra a lei Maria da Penha consegue anulação da decisão no STF. O juiz Edilson Rodrigues e a Associação dos Magistrados Mineiros impetraram MS 30320 no STF com o objetivo de anular a decisão do CNJ que decidiu pela disponibilidade compulsória do magistrado por dois anos. A decisão do CNJ ocorreu em novembro de 2010 em decorrência de um processo administrativo a que o juiz respondia por ter feito "considerações de cunho preconceituoso e discriminatório" ao gênero feminino. As considerações ocorreram em uma sentença dada pelo juiz em 2007, quando era titular da 1ª vara Criminal e Juizado da Infância e Juventude de Sete Lagoas/MG. Na ocasião, o magistrado utilizou declarações discriminatórias de gênero em um processo que tratava de violência contra a mulher. Em seu despacho, ele afirmou, por exemplo, que "o mundo é masculino e assim deve permanecer".

2 Vídeo de escrivã despida derruba corregedora da Polícia Civil de SP, reportagem de André Caramante, de São Paulo, jornal a Folha de São Paulo, caderno Cotidiano, de 24/02/2011, às 17h42. O caso aconteceu em junho de 2009. Ao longo dos 12 minutos do vídeo, a escrivã diz que os delegados poderiam revistá-la, mas que só retiraria a roupa para policiais femininas. Mas nenhuma investigadora da corregedoria foi até o local para acompanhar a operação. Ao final, o delegado Eduardo Filho, uma policial militar e uma guarda civil algemam a escrivã, retiram a roupa dela e encontram quatro notas de R$ 50. A escrivã foi presa em flagrante e, após responder a processo interno, acabou sendo demitida pela Polícia Civil. No mês seguinte, seus advogados recorreram da decisão. https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/880625, acesso em 5/3/2011, às 9h

3 Em dez anos, cresce número de mulheres vítimas de homicídio em SP, 13 de fevereiro de 2011, 09h51, "Pesquisa realizada pelo Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) mostra um novo perfil de homicídios em São Paulo. Diferentemente de outras décadas, o número de mulheres vítimas e mortes dentro de casa aumentaram. O estudo foi divulgado pelo jornal O Estado de S. Paulo neste domingo e mostra que ao mesmo tempo em que houve uma redução de 78% dos homicídios nos últimos dez anos, o percentual de mulheres entre as vítimas cresceu de 7% a 16%.https://noticias.terra.com.br/brasil/noticias, acesso em 5/3/2011, às 11h30.

4 Central de atendimento à mulher registrou 734.416 ligações em 2010 - Dados da Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180, da Secretaria de Políticas para as Mulheres, SPM), mostram que de janeiro a dezembro do ano passado foram registrados 734.416 atendimentos, um aumento de 82,8% em relação ao ano de 2009 (269.977). Dos 734.416 registros, 108.026 dizem respeito a relatos de violência. Do total desses relatos, 63.831 referem-se à violência física; 27.433 à violência psicológica; 12.605 à violência moral; 1.839 à violência patrimonial; 2.318 à violência sexual; 447 a cárcere privado; e 73 a tráfico de mulheres. Os números apontam que em 72,1% dos casos, os agressores são maridos, companheiros ou ex-companheiros. Segundo pesquisas da Fundação Perseu Abramo, a cada dois minutos, cinco mulheres são agredidas. A cada dia, dez mulheres são assassinadas. Somente nos últimos 12 meses um milhão e trezentas mil mulheres acima de 15 anos foram agredidas. Fonte: SPM, disponível em https://www.generoracaetnia.org.br/pt/noticias/item/524-24/02/2011, acesso em 5/3/2011, às 9h35.

5 A afirmação histórica dos direitos humanos, p. 1.

6 Op.cit., p. 21.

7 Pedro Lenza, in Direito constitucional esquematizado, p. 671-673, propõe a distinção entre "os direitos que são bens e vantagens prescritos na norma constitucional enquanto as garantias são os instrumentos através dos quais se assegura o exercício dos aludidos direitos (preventivamente) ou prontamente os repara, caso violados", sendo os remédios constitucionais espécies do gênero garantias. E o autor elenca as principais características dos direitos e garantias fundamentais, a saber: historicidade, universalidade, limitabilidade (relatividade), concorrência, irrenunciabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade. E recorda que tais possuem aplicação imediata, conforme o art. 5º, § 1º, da Constituição Federal.

8 Pedro Lenza, in Direito constitucional esquematizado, p. 670, com inclusão de dados da aula de Paulo Bonavides sobre o tema.

9 Op.cit. p. 61.

10 Pedro Lenza, in Direito Constitucional Esquematizado, p. 679, distingue a igualdade formal como sendo a previsão de que todos são iguais perante a lei, sem qualquer distinção e a a igualdade material ou substancial como a necessidade de que cada indivíduo deverá ser tratado pela norma de forma igual na medida de sua desigualdade, consagrando a máxima de que "a lei deverá tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades."

11 In Multiculturalismo, p. 51 e seguintes.

12 E mais, outros exemplos de violências ou atitudes sociais que denigrem a imagem da mulher podem ser encontradas em músicas como algumas letras de "funck", em danças com conotações sexuais, em preceitos religiosos (quer algo mais dramático do que dizer que a mulher foi criada da costela do homem?, ou uso de roupas castas pelas mulheres por determinadas religiões para evitar com que a 'beleza' venha à tona, ou o não uso de produtos cosméticos por outras). E mais, da fixação pela sociedade de profissões exclusivas de homem ou mulher com a discriminação no campo laboral e consequente limitações de ganhos pelas mulheres, e assim por diante.

13 A eficácia dos direitos fundamentais, p. 208.

14 Norberto Bobbio, in A era dos direitos, p. 61, expõe que "o Estado de direito é o Estado dos cidadãos".

15 A eficácia dos direitos fundamentais, p. 210.

16 Pedro Lenza, in Direito constitucional esquematizado, p. 9-14, observa que esta é a tendência da doutrina do século XXI, que busca uma nova perspectiva em relação ao constitucionalismo, designada por alguns como neoconstitucionalismo ou constitucionalismo pós-modernos ou pós-positivismo. Essa corrente, em suam, é marcada pela necessidade de concretização das prestações materiais prometidas pela sociedade, servindo de ferramenta para implantação de um Estado Democrático Social de Direito, e ainda, é um sistema lastreado no elemento axiológico, buscando "a Constituição com valor em si". Em suma o autor aponta que os pontos marcantes do neoconstitucionaismo são: A constituição como centro do sistema, como norma jurídica com imperatividade e superioridade, com carga valorativa (axiológica) voltada à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais, com eficácia irradiante em relação aos Poderes e mesmo particulares, com concretização dos valores constitucionalizados e com garantia de condições dignas mínimas.

17 Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; e dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

18 Lei 4.121, de 27 de agosto de 1962.

19 Lei 6.515, de 26 de dezembro de 1977.

20 Exemplo do conceito de discriminação pode ser aquele elencado pela Convenção 111 da OIT, que e seu art. 1º prevê: "Para os fins da presente Convenção, o termo «discriminação» compreende: a) Toda a distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão; b) Toda e qualquer distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada pelo Estado Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de patrões e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados". Nesse sentido o Estatuto da Igualdade Racial, instituído pela Lei nº 12.288/10, especificamente, arts. 1º, parágrafo único, 38 e 52, parágrafo único, e arts. 60 e 61 (que alteraram as Leis nº 7.716/89 e 9.029/95), e Lei nº 10.778/03, art. 1º, §1º, que trata do conceito de violência contra mulher e prevê a notificação compulsória dos casos (Art. 1o: Constitui objeto de notificação compulsória, em todo o território nacional, a violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados. § 1o Para os efeitos desta Lei, deve-se entender por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado). Uma das formas de coibir e evitar a discriminação é o uso de "AÇÕES AFIRMATIVAS". Por ações afirmativas, Alice Monteiro de Barros, in discriminação, p. 67, obra organizada por Márcio Túlio Viana e Luiz Otávio Linhares Renault, sustenta que "as ações afirmativas recomendadas são programas adotados tanto no setor público como no setor privado, atribuindo um tratamento especial às mulheres, temporariamente, até que haja um equilíbrio entre os sexos no mercado de trabalho, tornando-o mais homogêneo. Sua função consiste, portanto, em promover a igualdade de oportunidades, transformando a função estática do princípio igualitário inserido na lei em uma função ativa, com a utilização de meios capazes de alterar as regras do "jogo no mercado de trabalho". As ações afirmativas já não visam ao reconhecimento da igualdade de tratamento, mas aos meios necessários para torná-la efetiva". Este mesmo conceito pode ser ampliado e aplicado de forma genérica as todas as ações que envolvam as mulheres e suas questões sociais. Um exemplo concreto de ação afirmativa é o art. 373-A, da CLT, além do próprio Estatuto da Igualdade Racial.

21 A era dos direitos, p. 24 e 63.

22 In "o direito quântico, ensaio sobre o fundamento da ordem jurídica", p. 412-413. Aqui vale a distinção técnica anteriormente mencionada entre direitos humanos e fundamentais, sendo que o autor propõe a superação desta distinção, como meio de buscar a efetiva aplicação dos "direitos humanos".

23 Op.cit. p. 412.

24 Declaração Universal dos Direitos Humanos.

25 In Estudos, p. 172.

26 Robert Castel, A Insegurança Social: o que é ser protegido?, p. 95.

27 Ingo Wolfgang Sarlet, A eficácia dos direitos fundamentais, p. 437.

28 Ingo Wolfgang Sarlet, A eficácia dos direitos fundamentais, p. 450, apud José Joaquim Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da constituição, 3ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 1999, p. 327.

29 Disponível no site: https://portal.mj.gov.br/sedh/pndh3/pndh3.pdf, acesso em 5/3/2011, às 16h45.

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*Advogado e professor de Direito. Especialista em Direito do Trabalho e mestre em direitos difusos e coletivos



 

 

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