Anteprojeto de lei brasileiro sobre proteção de dados pessoais
Renato Leite Monteiro*
Caio César Carvalho Lima**
Visando estabelecer um marco regulatório adequado, foi colocado em discussão (clique aqui) o Anteprojeto de Lei de Proteção de Dados Pessoais, fruto de trabalho exemplar e louvável da Fundação Getúlio Vargas e do Ministério da Justiça. Teve por base diversas leis já em vigência no âmbito internacional, tais como a Diretiva Europeia de Proteção de Dados Pessoais (EC 95/46) e a Lei de Proteção de Dados Canadense.
Questiona-se se realmente é necessário tal marco legal. Essa dúvida pode ser respondida de forma mais eficaz por meio de um viés pragmático. O atual estágio tecnológico, o qual torna a utilização, por exemplo, da Internet algo quase que onipresente, a qual para seu funcionamento basal tem por costume a utilização massiva de dados de natureza pessoal (muitos deles sensíveis, como cor, sexo e orientações políticas), enseja a imperatividade de um correto tratamento dessas informações.
Podemos vislumbrar quase que diariamente na mídia notícias de vazamento de dados pessoais, cadastrais e/ou financeiros. À guisa de ilustração, recentemente, foi publicado no Migalhas artigo analisando os efeitos do vazamento de dados das redes da Sony na legislação brasileira (clique aqui).
Analisando-se compilação de casos das chamadas data breaches (clique aqui), observa-se que já chega a quase 600 milhões o número de registros acerca desses casos, levando-se em consideração apenas os países que compelem a publicização desses incidentes, o que não inclui o Brasil. O prejuízo oriundo dessas falhas de segurança é imensurável.
Por um viés econômico, balizas legais garantem o princípio da segurança jurídica, o que por si tem consequências financeiras visíveis, uma vez que os investidores podem ter noção de como o mercado se comporta, em face das manobras comerciais desejadas por eles.
Não obstante, o maior beneficiário do estabelecimento de um marco legal é o cidadão, ente hipossuficiente nas relações travadas com empresas e com o Estado. Assim, espera-se que as informações que compõem as esferas de intimidade e de privacidade sejam tratadas adequadamente, filtrando-se o que é divulgado para terceiros, garantindo a aplicação de direitos fundamentais e humanos.
A vigência de uma normativa que garanta esse nível de proteção não terá o condão de engessar ou de impedir o caráter autorregulatório da maioria das iniciativas tecnológicas. Pelo contrário, incentivará a criatividade e a novidade, assim como a neutralidade da rede, na medida em que estabelecerá regras claras para todos os jogadores do mercado.
Com base nessa normativa aludida, os advogados Renato Leite Monteiro e Caio César Carvalho Lima elaboraram comentários acerca do Anteprojeto de Lei Sobre Proteção de Dados Pessoais, que podem ser lidos na íntegra (clique aqui), em relação aos quais se espera o recebimento de comentários e de críticas, a fim de que se consiga alcançar uma redação que melhor atinja os anseios daqueles que serão mais diretamente afetados pelas prescrições da norma.
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*Advogado do escritório Opice Blum Advogados Associados, atuante na área do Direito Eletrônico com ênfase no uso da Internet e de novas tecnologias. Membro da Comissão de Informática Jurídica da OAB/CE. Membro fundador do Instituto Brasileiro de Direito da Tecnologia da Informação. Professor da Escola Autônoma de Direito de São Paulo (FADISP)
**Advogado do escritório Opice Blum Advogados Associados, atuante na área do Direito Eletrônico com ênfase no uso da Internet e de novas tecnologias. Membro da Comissão de Informática Jurídica da OAB/CE. Secretário-Geral do Instituto Brasileiro de Direito da Tecnologia da Informação
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