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A cobrança de multa eleitoral por doação de campanha acima do limite

É interessante anotar que desde 1997 existe essa restrição legal quanto às doações eleitorais (aplicável para a eleição de 1998), muito embora somente em 2007 o MPE (órgão incumbido de fazer valer essa prescrição legal) tenha proposto as primeiras ações judiciais contra empresas e indivíduos que excederam aos limites fixados em lei.

9/5/2011

A cobrança de multa eleitoral por doação de campanha acima do limite

Marcelo Certain Toledo*

Francisco Octavio de Almeida Prado Filho*

Foi noticiado pela Agência Brasil que o Tribunal Superior Eleitoral identificou 3.996 empresas que teriam realizado doações eleitorais em 2010 acima do limite legal. Segundo a mesma agência de notícias, a lista de pessoas jurídicas com suspeitas de irregularidades foi enviada hoje (27/4) pelo presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, ao procurador-geral eleitoral, Roberto Gurgel.

Conforme prevê a legislação eleitoral, as doações eleitorais de pessoas jurídicas ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição. A empresa que desrespeita essa regra fica sujeita a uma pesadíssima multa que pode variar de cinco a dez vezes a quantia doada em excesso, além da proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos. Regra equivalente também se aplica às pessoas físicas que realizam doações superiores a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior a eleição.

É interessante anotar que desde 1997 existe essa restrição legal quanto às doações eleitorais (aplicável para a eleição de 1998), muito embora somente em 2007 o Ministério Público Eleitoral (órgão incumbido de fazer valer essa prescrição legal) tenha proposto as primeiras ações judiciais contra empresas e indivíduos que excederam aos limites fixados em lei.

Em geral essas ações propostas em 2007 (referente às eleições de 2006) foram todas extintas pela Justiça Eleitoral, dado o fato de que o processo para a identificação das doações ilegais teria violado o sigilo fiscal de contribuintes sem a necessária autorização do Judiciário.

Em 2009, munido de informações recebidas do Tribunal Superior Eleitoral, o Ministério Público Eleitoral promoveu milhares de ações judiciais discutindo doações efetuadas em favor de candidatos e partidos políticos nas eleições de 2006. No entanto, como foram ajuizadas mais de dois anos após as eleições, as ações foram mais uma vez extintas pela Justiça Eleitoral sob o fundamento de que foram ajuizadas fora do prazo. Por essa razão de natureza técnica-jurídica, o Judiciário não apreciou questões importantes e que ainda permanecem em aberto, como, por exemplo, a desproporcional e desarrazoada penalidade de multa, manifestamente inconstitucional.

Agora, mais uma vez, o Ministério Público Eleitoral tomou conhecimento da lista de pessoas suspeitas de realizarem doações eleitorais em excesso e, por certo, ajuizará novas ações judiciais.

Além da tempestividade dessas novas representações, caberá ao Judiciário analisar - entre outros argumentos e particularidades do caso concreto - a preservação do sigilo fiscal dos contribuintes, os critérios de cálculo do limite, o conceito de faturamento utilizado pela lei eleitoral e a constitucionalidade do limite imposto para as doações.

O financiamento de campanhas eleitorais é essencial à democracia e um direito do cidadão, razão pela qual é de extrema importância que tais questões sejam decididas, gerando segurança jurídica para o doador e favorecendo a transparência do processo eleitoral.

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*Advogados do escritório Malheiros, Penteado, Toledo e Almeida Prado - Advogados

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