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A Reforma do Código Florestal

Em pauta tanto no Congresso Nacional como em voga diariamente nos meios de comunicação, mormente com a sua votação prevista para o início deste mês, a perturbadora proposta de alteração do Código Florestal vem gerando mais do que simples críticas, enorme preocupação na quase totalidade dos defensores do meio ambiente, tanto cidadãos, como integrantes das mais variadas áreas.

4/5/2011

A Reforma do Código Florestal

Fernando Awensztern Pavlovsky*

"Tu sabes,
conheces melhor do que eu
a velha história.?
Na primeira noite eles se aproximam
e roubam uma flor?
do nosso jardim.?
E não dizemos nada.
Na segunda noite, já não se escondem:
pisam as flores,?
matam nosso cão,?
e não dizemos nada.
Até que um dia,
o mais frágil deles?
entra sozinho em nossa casa,?
rouba-nos a luz, e,?
conhecendo nosso medo,?
arranca-nos a voz da garganta.
E já não podemos dizer nada"
1.

Questão de extrema importância, em pauta tanto no Congresso Nacional como em voga diariamente nos meios de comunicação e informação, mormente com a sua votação prevista para o início deste mês, a perturbadora proposta de alteração do Código Florestal vem, com toda razão, gerando, mais do que simples críticas, enorme preocupação na quase totalidade dos defensores do meio ambiente, tanto cidadãos, como integrantes das mais variadas áreas: políticos, jornalistas, cientistas, juristas, etc.

Muito embora existam registros de normas no Direito brasileiro que dispunham sobre o que entendemos hoje como meio ambiente desde a época do Império, como a Lei de Terras de 1850 (clique aqui), foi durante o Governo Vargas, em 1934, que receberam mais atenção com os Decretos 23.672 (clique aqui), 23.793 (clique aqui), 24.642 (clique aqui) e 24.643 (clique aqui), que trataram respectivamente do: Código de Caça e Pesca, Código Florestal, Código de Mineração e Código de Águas.

No entanto, como ressalta Motauri Ciocchetti: "certo é que referidos textos legais não tinham por objetivo principal a tutela do meio ambiente, mesmo porque, quando editados, o assunto ainda era estranho à esfera jurídica, dada a pouca relevância que lhe era atribuída pela sociedade"2.

Como destaca o autor, de fato, o ordenamento passou a preocupar-se com o meio ambiente como objeto precípuo de proteção a partir dos movimentos ecológicos que remontam à década de 1960.

Neste contexto surge em 1965, no governo de Castello Branco, o Código Florestal que, com alterações posteriores, vigora até hoje (lei 4.771/65 - clique aqui).

Como resultado desses movimentos iniciados na década de 1960 e uma crescente preocupação com o desenvolvimento tendo como penhor a exploração desordenada dos recursos naturais, é realizada em 1972, em Estocolmo, a I Conferência sobre o Meio Ambiente promovida pela ONU, na qual surge a conhecida expressão "desenvolvimento sustentável"3.

Seguindo essa tendência, o Brasil elevou a proteção ao meio ambiente a status constitucional em 1988, sendo a nossa Constituição Federal (clique aqui) uma das mais evoluídas nessa questão em termos mundiais.

O constituinte assegurou a todos o direito "ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (art. 225, caput, CF), consagrando diversos princípios norteadores do Direito Ambiental, como: o desenvolvimento sustentável, a participação, a solidariedade intergeracional, a prevenção e precaução, a cooperação entre os povos, etc.

O fato é que este enrijecimento da proteção ao meio ambiente sempre gerou um certo desconforto em alguns setores. Desde Estocolmo, como assinala Motauri Ciocchetti: "restou nítida a divisão (ainda hoje persistente, como na discussão acerca da emissão de gases que geram o denominado efeito estufa) entre os países ricos – que alcançaram alto grau de industrialização dizimando seus recursos naturais – e os subdesenvolvidos – possuidores de recursos ambientais exuberantes, cuja exploração procurou-se limitar em nome da sustentabilidade, por intermédio da imposição de mecanismos rígidos de controle ambiental"4.

Essa mesma divisão mencionada pelo autor entre países, num cenário macro, pode ser vista também em termos nacionais quando a discussão é: preservar ou explorar, economia ou sustentabilidade, desenvolvimento ou meio ambiente, dinheiro ou natureza?

E é em decorrência desta força exercida por parcela de setores de exploração da atividade econômica que, não obstante todo o avanço conquistado e as garantias existentes, aventa-se atualmente, com a possibilidade de alteração do Código Florestal, um retrocesso na evolução galgada durante décadas.

A conscientização do problema. O que está em jogo?

O grande movimento para alteração da legislação ambiental assenta-se na argumentação de que a normatização hodierna impede o desenvolvimento rural5.

Os ferrenhos defensores da alteração do Código Florestal pretendem diminuir sobremaneira as Áreas de Preservação hoje existentes que, segundo estes, restringem a produção agropecuária e prejudicam a agricultura familiar.

Segundo cientistas, no entanto, são falaciosas tais justificativas. Estudos da Universidade de São Paulo mostram que a área cultivada no Brasil pode ser praticamente dobrada se as áreas que hoje são ocupadas com pecuária de baixa produtividade fossem realocadas para o cultivo agrícola6. Segundo o estudo, há no Brasil cerca de 61 milhões de hectares entre terras de elevada e média aptidão para agricultura que hoje são ocupadas com pastagens7.

E com relação ao prejuízo à agricultura familiar, manifestos deste setor demonstram que as alterações propostas para diminuir as Áreas de Preservação e Reserva Legal nunca foram uma reivindicação dos pequenos agricultores8.

Um dos pontos nevrálgicos da proposta é o fim da obrigação de se recuperar áreas desmatadas ilegalmente até 22 de julho de 2008. É a aplicação do chamado fato consumado, tão repudiado quando falamos em Direito Ambiental. Tal benesse, além de constituir verdadeira anistia aos infratores, em que pese o relator do projeto entender de forma diversa9, acaba por enfraquecer a proteção que é conferida ao meio ambiente inclusive pelo pacífico entendimento da imprescritibilidade da reparação dos danos ambientais. Ora, seria um contrassenso considerar-se a reparação dos danos ambientais imprescritíveis e ao mesmo tempo "esquecer-se" daqueles já perpetrados tidos como "consolidados".

No mesmo sentido é a isenção de reserva legal para imóveis com até 4 módulos fiscais. Mais uma vez verifica-se que a alteração pretende legitimar-se pela alegação de proteção aos pequenos produtores e à agricultura familiar. Contudo, a lei não faz qualquer referência à condição do beneficiário da isenção, o que acabará atingindo também grandes propriedades10 e assim grandes produtores.

Com os mesmos efeitos daninhos é a proposta para redução da reserva legal da Amazônia em áreas com vegetação com a finalidade de regularização ambiental. Atualmente a redução é permitida apenas para fins de recomposição, ou seja, quando a supressão já existe e a área tiver grande aptidão agrícola. Segundo o projeto a redução pode se dar para fins exclusivamente de regularização, o que afetaria vegetação ainda existente.

Outra questão controvertida diz respeito à compensação de áreas desmatadas, que poderá ser feita por doação em dinheiro a um fundo que terá o objetivo de regularizar as áreas de conservação, ou mesmo pela compra de áreas remotas em outros Estados.

De um lado, a opção de pagamento não se mostra muito educativa11, pois ao invés de enfatizar o dever de conservação, preservação e restauração do meio ambiente, que é dever de todos, acaba por estimular um comportamento relapso com relação à natureza, reforçando, como dizem12, a lógica do "desmatou, pagou, levou", constituindo verdadeiro desserviço à sociedade.

Por outro lado, a compensação pela compra e preservação de áreas em outros Estados não se mostra consentânea com as reais necessidades ambientais, haja vista que o meio ambiente continuaria desequilibrado, pois não haveria uma recuperação na região onde esta é realmente necessária, isto é, onde o meio ambiente está degradado.

Sem contar ainda outras propostas como a redução das Áreas de Preservação Permanente que além de afetar o ecossistema, aumentariam os de riscos de inundações e desabamentos13.

É simples vislumbrar que as mudanças propostas não têm como objetivo proteger os pequenos produtores e a agricultura familiar, mesmo porque não são estes que possuem a força necessária para o lobby político14.

As alterações, ainda que sob a justificativa de proteger esses pequenos agricultores, têm o nítido propósito de atender uma exigência dos grandes ruralistas em perpetrar a qualquer custo uma exploração descomedida, impulsionada pela cupidez, respaldada por uma suposta exigência de desenvolvimento, mesmo que em detrimento do meio ambiente.

É fato que a reforma proposta forçosamente será objeto de questionamento no que pertine a sua constitucionalidade, uma vez que a Carta Cidadã garante o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem difuso necessário à sadia qualidade de vida, sendo um mandamento a preservação da natureza. Neste diapasão, faltaria causalidade constitucional ao projeto tendente a reduzir significativamente a proteção ao meio ambiente, implicando ademais em verdadeiro retrocesso na proteção de direitos fundamentais, o que é vedado pelo constitucionalismo moderno.

Todavia, se aprovado o projeto, até que eventual constitucionalidade venha a ser apreciada, a política será implantada e talvez os danos se tornem irreversíveis.

Em tempos atuais, nos quais deparamo-nos com inúmeras catástrofes naturais, que passaram a ser corriqueiras e estão intimamente ligadas à postura do homem frente à natureza, deveríamos nos preocupar com as consequências presentes e futuras do que se está a propor, sob pena de assim como Eduardo Alves da Costa menciona no poema introdutório, faltar-nos a voz na garganta, assim como ar que respiramos ou o mundo em que vivemos.

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1 Eduardo Alves da Costa, No Caminho com Maiakovski.

2 In. Interesses difusos em Espécie, 2ª ed., p. 4. Sobre essas fontes normativas mais remotas e seu verdadeiro escopo, esclarece Marcelo Abelha Rodrigues que: "não se pode negar que o tratamento do tema visto sob uma perspectiva autônoma, altruísta e com alguma similitude com o sentido que se lhe tem dado atualmente não é tão primevo assim" e continua dizendo que "porquanto os bens ambientais (água, fauna, flora, ar etc.) já tenham sido objeto de proteção jurídico-normativa desde a antiguidade, importa dizer que, salvo em casos isolados, o que se via era uma tutela mediata do meio ambiente, tendo em vista que o entorno e seus componentes eram vistos pelo ser humano ora como bem economicamente considerado, ora como algo adjacente à proteção da saúde do próprio ser humano" (In. Processo Civil Ambiental, p. 78).

3 É indiscutível que o homem necessite explorar os recursos naturais para a sua própria sobrevivência e desenvolvimento. Ocorre que tal exploração não pode se dar de forma descontrolada em detrimento da natureza. É desta equação que deve surgir como resultado o desenvolvimento sustentável, mantendo-se em mente que muitos dos recursos naturais são finitos e que sua preservação é vital para as futuras gerações.

4 Ob.cit., p. 5.

5 Mas seria este um desenvolvimento necessário? Ou mesmo sustentável?

6 Uma forma de realocar as terras sub-exploradas na atividade pecuária seria por meio da implantação do sistema de pecuária intensiva, na qual uma menor quantidade de terra abrigaria uma maior quantidade de gado. Desta forma expandir-se-ia em contrapartida as áreas já disponíveis para agricultura sem a necessidade de supressão de vegetação hoje em áreas de proteção.

7 Dados obtidos em cartilha lançada por um coletivo de ONGs ambientalistas sob o título: "Código Florestal: Entenda o que está em jogo com a reforma da nossa legislação ambiental". (fonte: https://www.wwf.org.br/informacoes/?27443/Codigo-Florestal-Entenda-o-que-esta-em-jogo-com-a-reforma-de-nossa-legislacao-ambiental)

8 Ibidem.

9 "Não estou propondo anistia nenhuma, embora nosso país tenha tradiação de anistia, que permanece, que é uma dádiva. Agora se debate se anistiamos ou não o italiano [Cesare] Battisti. Eu defendo a anistia. Agora, o Edgar, que é um agricultor lá de Boca do Acre, que esperou três anos uma licença do Ibama e essa licença não veio e resolveu derrubar quatro madeiras para plantar milho e feiijão, é um criminoso que não pode ter anistia. Sinceramente, senhoras e senhores." (https://www1.folha.uol.com.br/ciencia/895679-ciencia-foi-omissa-sobre-codigo-florestal-afirma-aldo-rebelo.shtml). Será que o objetivo é mesmo favorecer tão-somente os inúmeros Edgares? Ainda que possamos crer nisso, é indiscutível que essa "dádiva" ultrapassaria este universo.

10 Conforme dados da cartilha supracitada, há regiões do Brasil em que o tamanho do módulo fiscal vai até 100 hectares, o que faria com que propriedades de 400 hectares fizessem jus à isenção. Ademais, uma forma de garantir o benefício seria a fragmentação de imóveis. De acordo com estimativas, a isenção afetaria 135 milhões de hectares em todo o país, sendo cerca de 20 milhões na Amazônia.

11 É bom lembrar que a própria Constituição Federal estabelece em seu art. 225, § 1º, I, o dever do Poder Público em "promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente".

12 In. Código Florestal: Entenda o que está em jogo com a reforma da nossa legislação ambiental.

13 Para uma análise mais aprofundada acerca de toda a problemática que envolve as alterações propostas, veja-se relatório detalhado elaborado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) e da Academia Brasileira de Ciências (ABC) sob o título: "O Código Florestal e a Ciência: Contribuições para o Diálogo", de autoria de cientistas e pesquisadores de instituições renomadas, que foi lançado em Brasília na última semana e pode ser visto no endereço: https://www.sbpcnet.org.br/site/arquivos/codigo_florestal_e_a_ciencia.pdf .

14 Uma das razões para a pressa na votação do projeto é garantir o financiamento rural, evitando restrições que entrariam em vigor em junho, financiamentos estes que não se direcionam à agricultura familiar.

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*Advogado em São Paulo/SP





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