Petróleo e gás: marco regulatório da exploração no Brasil e divisão de royalties
Leonardo A. F. Palhares*
Caio Iadocico de Faria Lima**
Visando à renovação da regulação do setor, que já completou mais de 40 anos de existência, novas regras para a extração e comercialização do petróleo e do gás natural já vêm sendo discutidas e aprovadas nas Casas do Congresso Nacional.
Apesar de ser possível observar a existência de diversos projetos de lei acerca do tema1, são basicamente dois os assuntos que mais chamam atenção neste momento, em que se acirram as disputas para a escolha das regras apropriadas à exploração do petróleo brasileiro. São eles: (i) a adoção de um novo modelo de exploração da atividade; e (ii) o pagamento dos royalties2 a Estados, Distrito Federal e Municípios.
Acerca da proposta por um novo modelo de exploração, pode-se afirmar que, atualmente, o petróleo brasileiro é explorado por meio de concessões. Neste modelo de exploração, muito utilizado em locais onde o risco maior se encontra na fase do upstream3, a propriedade do petróleo e do gás natural descobertos e extraídos é da empresa concessionária dos serviços.
Neste sentido, como o risco de fracasso na localização do petróleo na camada do pré-sal é baixíssimo, o governo brasileiro já vislumbra a adoção de um novo modelo de exploração de petróleo: o modelo de partilha. Tal modelo é utilizado majoritariamente em países muito ricos em petróleo – como Arábia Saudita, Venezuela, Nigéria e Indonésia, pois, em contraposição à concessão, pode-se afirmar que garante ao governo maior controle do petróleo contido no pré-sal.
Esse sistema ainda prevê que as partes dividam o petróleo obtido a partir da extração, e estabelece que o Governo será o proprietário final das instalações e equipamentos utilizados durante a exploração.
No entanto, por envolver um bem tão valioso como o petróleo, a exploração do pré-sal também inicia outro intenso debate além da questão envolvendo o modelo de exploração: quais os reais lucros que o negócio pode gerar? Quem serão os finais destinatários dos royalties?
A proposta inicial do governo brasileiro previa a divisão de royalties com favorecimento dos municípios e Estados produtores e daqueles efetivamente afetados por tal produção.
Entretanto, foram efetuadas no Congresso Nacional recentes alterações ao Projeto de Lei 5.938-A de 2009 (clique aqui), o que resultou na aprovação da divisão igualitária dos royalties entre municípios e Estados brasileiros. Tal decisão ainda está pendente de análise presidencial e pode ser vetada. Caso isto não aconteça, os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo já estimam prejuízos que podem atingir a soma de 10 bilhões de reais por ano, dependendo do volume de petróleo efetivamente extraído.
Desta forma, as discussões continuarão no Congresso Nacional até que seja apresentada decisão final acerca da divisão dos royalties.
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1 Os Projetos de Lei que regulamentam a matéria são os seguintes: PL 4.290/08; PL 4.565/08; PL 5333/09; PL 5.334/09; PL 5.430/09; PL 5.621/09 e PL 5.938/09.
2 Segundo o Projeto de Lei nº 5.938-A/09, os royalties são definidos como a compensação financeira pela exploração de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o §1º do art. 20 da Constituição Federal, vedada sua inclusão no cálculo do custo em óleo.
3 Upstream é a denominação da fase de investigação acerca da localização de reservatórios naturais de petróleo e gás, período em que se inicia a efetiva retirada dos minerais de seus reservatórios. Também são fases da exploração do petróleo e do gás natural o midstream (que envolve o transporte) e downstream (que consiste no comércio dos produtos aos seus consumidores finais).
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*Sócio do escritório Almeida Advogados
**Advogado do escritório Almeida Advogados
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