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A proposta de atualização do Código de Defesa do Consumidor pelo Senado Federal

Não resta a menor dúvida de que os integrantes da comissão são juristas da mais alta estima no âmbito dos consumeristas, o que preocupa é a insistência de alguns segmentos da sociedade em "atualizar" algo que já é atual e plenamente aplicável a todas as relações jurídicas de consumo.

28/4/2011

A proposta de atualização do Código de Defesa do Consumidor pelo Senado Federal

Guilherme Borba Vianna*

O Senado Federal recentemente divulgou notícia dando conta de que foi instalada em dezembro passado uma comissão de juristas para atualizar o Código de Defesa do Consumidor (CDC - clique aqui), com prazo para apresentação do Projeto até o término deste primeiro semestre.

A Comissão é presidida pelo jurista e Ministro do Superior Tribunal de Justiça Herman Benjamin, e conta ainda com os juristas Ada Pellegrini Grinover, Cláudia Lima Marques, Leonardo R. Bessa e Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.

Não resta a menor dúvida de que os integrantes da comissão são juristas da mais alta estima no âmbito dos consumeristas, o que preocupa é a insistência de alguns segmentos da sociedade em "atualizar" algo que já é atual e plenamente aplicável a todas as relações jurídicas de consumo.

O argumento levantado pela comissão de que questões como o "superendividamento do consumidor", a "regulamentação do e-commerce" e a "educação do consumidor para o consumo responsável" são questões que ou já encontram solução adequada dentro do CDC ou não precisam ser tratadas no âmbito do CDC.

Ademais, o projeto que será apresentado pela comissão certamente não será aprovado pelas nossas casas legislativas sem ressalvas (alterações). A experiência demonstra que o projeto sofrerá alterações propostas pelos deputados e senadores, os quais, por sua vez, representam segmentos da sociedade que, muitas vezes, se sentem prejudicados pelo CDC e não medem esforços (nem recursos) para desfigurar sua aplicação.

Há pouco tempo a Confederação das Instituições Financeiras (CONSIF) tentou sem sucesso junto ao STF desqualificar a aplicação do art. 3º, § 2º do CDC para os contratos bancários. Certamente a derrota não deve ter sido digerida, existindo não só por parte das instituições financeiras, mas de diversos outros grupos economicamente relevantes na sociedade de consumo a intenção de alterar o vigente CDC em prejuízo dos consumidores.

Por isso é que se deve analisar com muito cuidado e até mesmo restrição a intenção do Senado Federal em "atualizar" o CDC, o qual se mostra atual até hoje, apesar de ter completado 20 anos de vigência neste mês de março, servindo de modelo para diversos outros países tanto da América do Sul como da Europa.

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*Advogado do escritório Popp&Nalin Sociedade de Advogados. Professor de Direito Empresarial na Faneesp/Inesul e professor de Direito do Consumidor na FESPPR - Faculdade de Educação Superior do Paraná





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